TRF1 - 1002572-76.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:04
Juntada de documento comprobatório
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08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA QUEIROZ em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:32
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002572-76.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE SILVA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme sentença ID 880392051, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
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31/03/2022 00:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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05/02/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:03
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA QUEIROZ em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 12:28
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA QUEIROZ em 27/01/2022 23:59.
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14/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/01/2022 09:54
Expedição de Documento RPV.
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002572-76.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB: 708.468.793-0— DCB: 30/12/2020— id: 781178949).
Em resposta (id: 781178948), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício a contar do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (DIB: 31/12/2020), com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 17/03/2022).
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, R$ 9.000,00, por meio de RPV.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 792316989).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 708.468.793-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 30/12/2020, data de início de pagamento (DIP: 01/10/2021), com nova data de cessação do benefício (DCB: 17/03/2022).
As parcelas em atraso entre a DCB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:27
Homologada a Transação
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11/01/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:07
Perícia designada
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17/06/2021 19:01
Juntada de laudo pericial
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29/05/2021 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA QUEIROZ em 28/05/2021 23:59.
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20/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:03
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/04/2021 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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