TRF1 - 1003828-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA LUZ PORTELA em 23/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA LUZ PORTELA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:34
Juntada de manifestação
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11/05/2022 01:40
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003828-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA OLIVEIRA DA LUZ PORTELA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS DO CAMPUS ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA LUZ PORTELA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:53
Juntada de apelação
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23/01/2022 22:47
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003828-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA OLIVEIRA DA LUZ PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA - MT12081/O POLO PASSIVO:Diretor-Geral do Instituto Federal de Goiás do Campus Águas Lindas de Goiás e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANA OLIVEIRA DA LUZ PORTELA, contra ato do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS DO CAMPUS ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, objetivando: “- a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente afastada a disposição prevista no tópico 10.1.5 do Edital nº 02/2021 do IFG – Campus Águas Lindas de Goiás como requisito para contratação da impetrante para o cargo de Professor Substituto/Temporário e aplicada corretamente a regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, permitindo a sua nomeação ao cargo; - seja concedida a segurança, confirmando ou não a liminar, tornando definitiva a decisão que afasta a disposição prevista no tópico 10.1.5 do Edital nº 02/2021 do IFG – Campus Águas Lindas de Goiás como requisito para contratação da impetrante para o cargo de Professor Substituto/Temporário e aplicada corretamente a regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, permitindo a sua nomeação ao cargo; - seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, face à situação econômica da impetrante.” Narra a impetrante, em síntese, que: - no ano de 2019, se submeteu a processo seletivo para o cargo de Profissional Técnico especializado em Linguagem de Sinais no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – Campus Barra do Garças, sendo aprovada em 1º lugar e nomeada para ocupar a vaga; - já no ano de 2021, participou do processo seletivo para o cargo de Professor Substituto/Temporário junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – Campus Águas Lindas de Goiás, tendo alcançado a 1ª colocação; - após ter sido aprovada e convocada para tomar posse junto ao IFG no dia 07/05/2021, encerrou seu vínculo com o IFMT - 19/05/2021 e iniciou o processo de envio da documentação, momento em que fora notificada pela instituição - IFG acerca de sua impossibilidade de nomeação, tendo em vista disposição em Edital; - a disposição do edital do processo seletivo prevê a vedação de contratação de profissionais com contrato anterior com a Administração Pública Federal encerrado há menos de 24 meses; - sustenta que tal vedação seria inconstitucional, pelo que busca o judiciário para garantir seu direito.
O pedido liminar foi deferido na decisão id576874853.
Por sua vez, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id588258395).
A autoridade impetrada prestou as devidas informações juntadas no id605057863.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFGOIAS ingressou no feito (id761212481) informando a interposição de agravo de instrumento nº 1036222-47.2021.4.01.0000.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A autora foi contratada para o cargo temporário de TÉCNICA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM DE SINAIS, pelo INSTITUTO FEDERAL DO MATO GROSSO (IFMT), tendo início dia 31/05/2019, com vigência legal máxima até 30/05/2021.
A contratação ocorreu em conformidade com a Lei nº 8.745, de 09/12/1993.
Posteriormente, em 2021, logrou êxito no processo seletivo para o cargo de PROFESSOR(A) SUBSTITUTO(A), Área/Disciplina: Libras, do INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS CAMPUS ÁGUAS LINDAS.
No entanto, não foi nomeada em virtude do impedimento legal previsto no art. 9º da Lei nº 8.745/1993, segundo o qual deve haver um interstício mínimo de 24 entre duas contratações temporárias realizadas pela Administração Pública com base na referida lei.
Veja-se: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Inicialmente, cumpre afastar a alegação de inconstitucionalidade do citado dispositivo, haja vista que o STF já se pronunciou sobre a matéria no AREsp 1284624, que em 18/06/2019, fixou o entendimento de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Inteligência do RE 635.648/CE, relator o Em.
Ministro Edson Fachin, julgado sob a sistemática da repercussão geral”.
O citado RE 635648 tem a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
RE 635648 / CE, Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PUBLIC 12-09-2017 O preceito legal é claro no sentido de que não se admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior.
A finalidade da norma é impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, burlando-se assim o princípio constitucional do concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
No entanto, a situação posta nos autos não é de renovação da contratação, o que seria proibido pela legislação, mas sim de contratação para cargo distinto em ente diverso da Administração Pública.
A impetrante ocupava o cargo temporário de Técnica Especializada em Linguagem de Sinais, pelo Instituto Federal do Mato Grosso (IFMT) e agora foi aprovada para o cargo temporário de Professor(a) Substituto(a), Área/Disciplina: Libras, pelo Instituto Federal de Goiás (IFG).
Dessa forma, entendo que não incide a proibição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, pelo fato de que a impetrante se submeteu a regular processo seletivo, em pé de igualdade com os demais candidatos, e a contratação seria para o exercício de função distinta da anterior em entidade diversa.
Cabe ressaltar que o entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, pelo que colho os seguintes precedentes do TRF1 e do TRF4: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a liminar deferida em 16/12/2015, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao que ocupa.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1008658-88.2015.4.01.3400, Quinta Turma, Relator Des.
Federal Souza Prudente, julgado em 04/11/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DO PRAZO LEGAL.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIFERENTES. É proibida a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior (artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93).
Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá para o desempenho de função em entidade diversa da anterior, por não configurar a renovação da contratação.
Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5000658-20.2016.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
LEI 8.745/93.
NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO 24 MESES.
INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
VEDAÇÃO LEGAL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, por não se tratar de renovação da contratação, mas sim de nova contratação em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior. (TRF4, AC 5034755-07.2010.404.7100, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/04/2013) Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e do item 10.1.5 do Edital nº 02/2021 do IFG – Campus Águas Lindas, possibilitando a nomeação/posse da impetrante no cargo temporário de Professora Substituta, Área/Disciplina: Libras, desde que inexista outro impedimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença por e-mail ao relator do agravo de instrumento nº 1036222-47.2021.4.01.0000.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 11:16
Concedida a Segurança a ADRIANA OLIVEIRA DA LUZ PORTELA - CPF: *43.***.*37-49 (IMPETRANTE)
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11/01/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA LUZ PORTELA em 08/07/2021 23:59.
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28/06/2021 19:54
Juntada de manifestação
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25/06/2021 13:16
Juntada de e-mail
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22/06/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 18:49
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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