TRF1 - 1000818-71.2022.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000818-71.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA MARIA TEIXEIRA MIRANDA - GO17439 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para requererem, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito. 2.
Custas pelo impetrante não pagas.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 3.
Nada havendo, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 08:44
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:44
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/06/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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22/04/2022 10:10
Juntada de Informação
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20/04/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:59
Juntada de manifestação
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:21
Decorrido prazo de COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:32
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000818-71.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA MARIA TEIXEIRA MIRANDA - GO17439 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do REITOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no 11º período do curso de medicina da instituição. .2.
Alegou, em síntese, que: (i) em janeiro de 2017, efetivou sua matrícula no curso de medicina da FAMP – Faculdade Morgana Potrich, apresentando no ato o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar, emitido pelo Colégio Renascer; (ii) em dezembro de 2021, recebeu uma notificação da IES, informando-o de que, por meio de consulta ao Conselho do Estado de Goiás – CEE/GO, havia constatado uma irregularidade no documento de conclusão de ensino médio apresentado e que ele teria até 13/01/2022 para regularizar sua situação; (iii) diante da ameaça de não renovação do vínculo, cancelamento da matrícula e perda dos 10 semestres cursados no curso de medicina e prejuízos materiais e morais advindos de tal ato, procurou o CEE/GO e foi orientado a abrir um processo administrativo para verificar a legitimidade e veracidade do documento; (iv) também procurou o Colégio Renascer, onde os responsáveis se prontificaram a fornecer declaração de veracidade e legitimidade, bem como resoluções do CEE/GO, enviando tais cópias à secretaria acadêmica da IES; (v) segundo informações obtidas junto ao CEE/GO a regularização do documento do impetrante depende tão somente da remessa de documentação do aluno ao acervo das escolas extintas de Aparecida de Goiânia/GO, mas tal regularização demandaria de 120 a 180 dias no mínimo; (vi) mesmo após todas as providências tomadas, teve seu pedido de matrícula negado pela direção da FAMP; (vii) e como não conseguiu se rematricular, se viu no iminente risco de perder os 10 semestres já cursados, o que poderia trazer prejuízos irreversíveis, motivo pelo qual buscou amparo judicial.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 883112056).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou efetuasse o pagamento das custas processuais.
O impetrante optou por recolher as custas iniciais (Id 885984602). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 903585550), defendendo a legalidade do ato impugnado, sob o fundamento de que, em 25 de outubro/2021, a sua Secretaria Geral, na conferência de todos os documentos de acadêmicos aptos ao internato em medicina, solicitou que o Conselho Estadual de Educação de Goiás se manifestasse sobre o certificado de ensino médio apresentado pelo impetrante no ato da sua matrícula.
Sustentou que, em resposta, o Conselho Estadual de Educação informou que nada foi encontrado no Acervo de Escolas Extintas de Aparecida de Goiânia/GO, que comprova estudos realizados pelo aluno Luiz Gonzaga Maciel e Souza Neto.
Asseverou que notificou o impetrante para que regularizasse o seu vínculo, uma vez que possui o dever legal de cancelar matrículas quando certificada a falsificação de documentos, conforme ocorrido e certificado no presente caso.
Pugnou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 929300661). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Estabelece a Lei nº 9.394/1996 as diretrizes e bases da educação nacional, e exige, para a efetivação da matrícula em curso de graduação ministrado por universidade ou estabelecimento de ensino superior, prova da conclusão do ensino médio ou equivalente, bem como a classificação em concurso vestibular, nos termos do artigo 44, inciso II: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 9.
Não obstante as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal, devem-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
Na hipótese em exame, o impetrante comprovou que concluiu, em 2013, o ensino médio no Colégio Renascer, conforme se verifica do certificado, expedido em 2015, e do histórico escolar anexado à inicial (Id 879172047 – fls. 06/07). 11.
Ocorre que essa instituição de ensino foi extinta e os registros de seus estudantes, professores e funcionários foram arquivados no Acervo de escolas extintas do Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE-GO). 12. É cediço que uma instituição escolar, quando encerra suas atividades, toda a história do tempo percorrido até aquele momento fica marcada através de arquivos individuais e coletivos.
A trajetória de cada estudante, professores, diretores, secretários, auxiliares de secretaria e colaboradores em geral, são guardados nesses arquivos. 13.
No entanto, quando uma instituição de ensino não preserva seus registros documentais, estão descartando a memória das pessoas que por ali fizeram sua história, trazendo graves problemas àqueles que porventura necessitem de dados específicos quanto à comprovação dos seus estudos, como no caso sub judice. 14.
Não há nos autos nenhuma comprovação de falsificação do certificado de conclusão de ensino médio, como alegado pela impetrada.
Aliás, os documentos anexados às informações prestadas (Ids 903585564 e 903585565) foram os mesmos trazidos na inicial pelo impetrante (Id 879172047), o que demonstra que ele, de fato, está se empenhando em solucionar o impasse, inexistindo, assim, demonstração de má-fé por parte do aluno. 15.
A despeito das noticiadas irregularidades, a FAMP aceitou a matrícula do impetrante que, tendo cursado 10 (dez) semestres do curso de medicina, sem qualquer tipo de intercorrência, viu sua matrícula na iminência de ser cancelada por suposta falsificação do certificado de conclusão do ensino médio. 16.
Destarte, não se afigura razoável que a instituição de ensino superior cancele a matrícula da estudante que agiu de boa-fé e não deu causa propositalmente ao vício existente na sua documentação. 17.
Vale destacar que a não aceitação, pela autoridade coatora, do certificado do impetrante impõe uma situação de insegurança jurídica, uma vez que a conclusão do ensino médio no ano de 2013, e expedição do certificado em 2015 (Id 879172047 – fls. 6/7), consolida a formação acadêmica do aluno, não podendo ele ser prejudicado por posteriores falhas administrativas que ensejaram o encerramento das atividades do Colégio Renascer. 18.
O fato de ter sido extinta a instituição escolar não pode penalizar o impetrante 6 (seis) anos depois de expedido o certificado de conclusão do ensino médio, que já havia sido aceito anteriormente no ingresso para a graduação superior em 2017. 19.
A respeito do tema, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO À EMISSÃO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva expedição do diploma do curso de Enfermagem da Universidade Federal de Goiás (UFG). 2.
A impetrante demonstra que concluiu com aproveitamento o curso de Enfermagem, tendo inclusive colado grau. 3.
Consoante entendimento deste Tribunal adotado em caso semelhante, não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000257-91.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019; TRF1, REOMS 0004166-89.2014.4.01.3502/GO, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/12/2015. 4.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10074878220184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2021 PAG PJe 13/07/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.
IRREGULARIDADE VERIFICADA NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
FALTA DA ADMINISTRAÇÃO EM DEIXAR DE VERIFICAR TEMPESTIVAMENTE EVENTUAL FALHA.
DIREITO À RECEPÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. 1.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 2.
Orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. 3.
A impetrante foi aprovada em regular processo seletivo, tendo apresentado à autoridade impetrada o certificado de conclusão de ensino médio, porém, após a conclusão do curso de Administração, com aproveitamento, a instituição de ensino superior recusou-se a fornecer o respectivo diploma, com fundamento em irregularidade no certificado apresentado. 4.
O aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração em deixar de detectar tempestivamente eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio.
Precedentes. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10002579120154013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 24/04/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
IRREGULARIDADE EM INSTITUIÇÃO QUE CURSOU ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESARAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial e apelação interposta pela Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, contra sentença proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG que concedeu a segurança, para determinar que mantenha a matrícula da impetrante no curso de odontologia ministrado pela instituição de ensino. 2.
A impetrante teve sua matrícula cancelada, no 3º período do curso de odontologia, ministrado pela UNIFENAS, sob o pretexto que, embora a aluna tenha cursado o ensino médio na modalidade de ensino à distância (EAD), pela instituição CEDUC, no polo de Pouso Alegre/MG, a referida instituição não tinha autorização para funcionar fora do Estado de Mato Grosso, sede da instituição, restando por inválido o seu diploma de ensino médio. 3.
A impetrante no momento da matrícula na Instituição de Ensino Superior, admitida de forma regular, apresentou todos os documentos necessários ao ingresso no curso pretendido, colacionados nestes autos, e não lhe fora obstado o alcance da pretensão por nenhuma irregularidade apontada no oportuno momento. 4.
De outro lado, afigura-se desarrazoado o ato de cancelamento de matrícula de aluna que está cursando o 3º período de odontologia em Instituição de Ensino Superior por inobservância tardia de existência de irregularidade em documentação de matrícula. 5.
Falta razoabilidade na aplicação da penalidade, uma vez que a impetrante agiu de boa fé, não tendo dado causa propositalmente ao vício e não imaginou que a instituição em que cursou o ensino médio funcionava de forma irregular. 6.
Em casos semelhantes, esta Corte é firme no sentido de que embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, ela não é absoluta e os atos administrativos devem pautar-se pelo princípio da razoabilidade. 7.
Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00012636220164013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 08/03/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2017). 20.
Sob esse prisma, nada há a indicar nesta demanda o dever de prevalecer a postura adotada pela IES em detrimento do acadêmico, o qual obteve êxito entre tantos concorrentes a uma vaga no curso de medicina e despendeu mensalidades elevadas durante 10 (dez) semestres, estando prestes a concluir o ensino superior. 21.
Demais disso, não pode ser desconsiderado o princípio da razoabilidade e da boa-fé na solução da questão posta em juízo, até porque, a impetrada não trouxe aos autos nenhum fato ou documento diverso dos que foram apresentados na inicial e que ensejaram o deferimento da medida liminar. 22.
Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para, confirmando a liminar, assegurar ao impetrante o direito de permanecer matriculado no Curso de Medicina da Faculdade Morgana Potrich - FAMP, bem como receber seu diploma de conclusão do ensino superior, caso o único óbice seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 24.
Custas pela impetrada.
Sem honorários (Súmula 105 do STJ). 25.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:59
Concedida a Segurança a LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO - CPF: *19.***.*03-64 (IMPETRANTE)
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14/02/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 10:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 13:13
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 17:27
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000818-71.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA MARIA TEIXEIRA MIRANDA - GO17439 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO 1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de efetuar sua rematrícula no 11º período do curso de Medicina. 2.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I – em janeiro de 2017, efetivou sua matrícula no curso de medicina na FAMP – Faculdade Morgana Potrich, apresentando no ato o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar, emitido pelo Colégio Renascer; II – em dezembro de 2021, o impetrante recebeu uma notificação da IES informando-o de que, por meio de consulta ao Conselho do Estado de Goiás – CEE/GO, havia constatado uma irregularidade no documento de conclusão de ensino médio apresentado e que o mesmo teria até 13/01/2022 para regularizar sua situação; III – que, diante da ameaça de não renovação do vínculo, cancelamento da matrícula e perda dos 10 semestres cursados no curso de medicina e prejuízos materiais e morais advindos de tal ato, procurou o CEE/GO e foi orientado a abrir um processo administrativo para verificar a legitimidade e veracidade do documento; IV – que, também procurou o Colégio Renascer, onde os responsáveis se prontificaram a fornecer declaração de veracidade e legitimidade, bem como resoluções do CEE/GO, enviando tais cópias à secretaria acadêmica da IES; V – que, segundo informações obtidas junto ao CEE/GO a regularização do documento do impetrante depende tão somente da remessa de documentação do aluno ao acervo das escolas extintas de Aparecida de Goiânia/GO, mas tal regularização demandaria de 120 a 180 dias no mínimo; VI - mesmo após todas as providências tomadas, teve seu pedido de matrícula negado pela direção da FAMP; VII - e como até o momento não conseguiu se rematricular, vê o iminente risco de perder os 10 semestres já cursados até o momento, o que pode trazer prejuízos irreversíveis, motivo pelo qual busca amparo judicial. 3.
Pede, ao fim, a concessão de medida liminar, inaudita altera partis, para determinar à impetrada que promova a rematrícula da impetrante no 11º período do curso de Medicina, bem como a concessão de prazo até dezembro do corrente ano para a regularização da documentação do ensino médio. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Requer os benefícios da justiça gratuita. 6.
A demanda foi inicialmente proposta perante a 3ª Vara Federal Cível da SJGO, que declarou-se incompetente devido a sede funcional da autoridade coatora ser na cidade de Mineiros/GO, município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária.
Assim, desde já, ACOLHO o declínio de competência. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
I- Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita 8.
Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 9.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 10.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 12.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.
II- Do Pedido Liminar 13.
Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 14.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado à impetrante o direito de matricular-se no 11º período do curso de Medicina, por motivo de irregularidade apresentada no certificado de conclusão do ensino médio, o que seria requisito prévio ao acesso à graduação. 15.
O impetrante, em seu turno, demonstra que concluiu o ensino médio no Colégio Renascer em Aparecida de Goiânia/GO, juntando para tanto declaração firmada pela Diretora Geral da escola, sob as penas da lei, de veracidade e legitimidade dos documentos de conclusão do ensino médio do aluno (id. 879160571). 16.
Analisando os documentos que instruem a inicial, ao menos nessa análise preliminar, própria desse momento processual, tenho por demonstrada a probabilidade do direito da impetrante, na medida em que a solução adequada ao caso deve privilegiar a efetivação do direito social à educação. 17.
Ainda que o art. 44, II, da Lei 9394/1996 disponha que o acesso à graduação estaria "aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo", do que se extrai, de fato, ser requisito ao acesso à graduação, a conclusão do ensino médio, mediante apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em instituição de ensino superior, no caso vertente, a rigidez da regra deve ser mitigada para, como dito, privilegiar a efetivação do direito social. 18.
Isso porque, analisando a documentação acostada, a impetrante comprova a conclusão do ensino médio, não havendo evidências de que tenha agido de má-fé, principalmente pelo fato de ter procurado a Direção da escola, bem como o CEE/GO, solucionar a suposta irregularidade em seu certificado de conclusão. 19.
Portanto, ao ser admitida no curso superior sem qualquer ressalva, o que se evidencia, em verdade, é a conduta omissiva da ofertante do curso de graduação, que, apesar de ter conhecimento da situação da impetrante na época, ou, pelo menos, deveria saber, não impediu a matrícula ou prosseguimento da graduação no momento oportuno. 20.
Dessa forma, não sendo tomadas as providências necessárias no momento adequado, não é razoável, agora, a conduta de obstar o prosseguimento da graduação após efetivamente comprovada a conclusão do ensino médio e as providências tomadas no sentido de apresentar o certificado de conclusão.
Imaginar que a impetrante deva paralisar a graduação, depois de todo o percurso educacional percorrido, seria algo altamente desestimulador e iria de encontro à desejada efetivação do direito social à educação. 21.
Com essa conduta, ainda, percebe-se que a impetrada repassaria à impetrante o ônus da omissão quanto ao seu poder/dever de fiscalização, o que não deve ser admitido. 23.
Sobre isso, trago o precedente firmado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0002475-78.2016.4.03.6100/SP, em 22 de junho de 2017: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O apelante busca a expedição de diploma no curso superior de ciência da computação, mediante a validação da declaração de conclusão de ensino médio emitida pelo Centro Educacional Futura (fls. 18), independentemente da apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. 2.
Em que pese a assinatura de termo de compromisso pelo apelante, com imputação de apresentação do referido certificado, deve ser reconhecida a omissão da Apelada ao permitir que o discente em situação irregular realizasse todas as atividades acadêmicas, com o pagamento das mensalidades e efetivação da colação de grau (fls. 19). 3.
Nota-se, ainda, a inexistência de eficaz fiscalização do Poder Público na situação concreta, especialmente em relação ao funcionamento do Centro Educacional Futura. 4.
A averiguação das irregularidades da instituição de ensino médio só ocorreu em momento posterior à conclusão do curso pelo apelante, não podendo este sofrer as consequências de ato ao qual não deu causa. 5.
Apelação provida. 24.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, passo a análise dos requisitos para concessão de liminar. 25.
O impetrante requer a concessão da liminar ao argumento de que a falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio prejudicará a conclusão do seu curso de graduação no prazo previsto, já que estaria impedido de efetuar sua rematrícula. 26.
Sobre o pedido liminar, o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 27.
Na hipótese dos autos, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a solução final do mandamus, traria evidente prejuízo à impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
III- Dispositivo 28.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e determino à autoridade coatora que efetue, imediatamente, a matrícula de LUIZ GONZAGA MACIEL E SOUZA NETO no 11º período do curso de Medicina, caso o único óbice seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 29.
Todavia, antes de efetivar a notificação da autoridade coatora, INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência (especialmente as últimas declarações de imposto de renda) ou para que emende a petição inicial e recolha as custas processuais, sob o riso de ser cancelada a distribuição (CPC, arts. 290 e 321). 30.
Constatada a hipossuficiência ou recolhida as custas, INTIME-SE a autoridade coatora, com urgência, para que, em 5 (cinco) dias, cumpra a determinação. 31.
Fica desde logo a autoridade coatora INTIMADA a prestar informações, em 10 dias. 32.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 33.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 34.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 35.
Por questão de celeridade e economia processual, servirá esta decisão como Mandado/Ofício. 36.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/01/2022 18:06
Juntada de outras peças
-
14/01/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 17:48
Declarada incompetência
-
11/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
10/01/2022 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2022 18:50
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
10/01/2022 15:49
Juntada de documento comprobatório
-
10/01/2022 15:47
Juntada de documento comprobatório
-
10/01/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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