TRF1 - 1000082-38.2022.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 16:18
Baixa Definitiva
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01/04/2022 16:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Federal da Direito da Subseção Judiciária de São José dos Campos (SP)
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01/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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16/03/2022 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 07:42
Declarada incompetência
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11/03/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:21
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 01:18
Decorrido prazo de J C DA SILVA EIRELI - ME em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUAÇU em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:43
Juntada de manifestação
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25/02/2022 19:30
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 20:05
Juntada de diligência
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13/02/2022 13:28
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:33
Decorrido prazo de J C DA SILVA EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000082-38.2022.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J C DA SILVA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PASSOS MIGOTO - SP301139 e CARLA LARISSA DO PRADO BARBOSA - SP326769 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO A concessão de liminar inaudita altera parte constitui excepcional postergação do princípio do contraditório, somente admitida em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo, o que não se evidencia no presente caso.
Diante disso, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, ocasião em que aportarão maiores esclarecimentos.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar parecer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Uruaçu (GO), na data da assinatura eletrônica.
Laura Lima Miranda e Silva Juíza Federal Substituta -
08/02/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 18:22
Outras Decisões
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27/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
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23/01/2022 20:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 13:54
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000082-38.2022.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J C DA SILVA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PASSOS MIGOTO - SP301139 e CARLA LARISSA DO PRADO BARBOSA - SP326769 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Conforme consta da certidão de ID 882088589, a parte impetrante não recolheu as custas devidas.
Ante o exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de extinção do presente mandado de segurança.
Intime-se.
Uruaçu, 14 de janeiro de 2021.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
17/01/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 14:30
Outras Decisões
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12/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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11/01/2022 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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