TRF1 - 0037978-42.2016.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão - 11ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.072-850 Fone: (98) 3215-7200/7212/7214 E-mail: [email protected] Expediente externo de 08h30 a 15h30 PROCESSO N.: 0037978-42.2016.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DE PINHO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 LEILOEIRO: FRANCISCO JONNATHAN SANTOS DE FREITAS AUTOS COM : ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO E EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO Juiz Titular : WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MIRIÃ RIBEIRO DE LIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 01/2024 O Dr.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, MM.
Juiz Federal Titular da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que a 11ª Vara desta Seccional levará à arrematação pública, para alienação, nas datas, local, horário e sob as condições descritas a seguir, os bens penhorados nos autos das execuções adiante relacionadas: I.
DATAS 1.º LEILÃO: das 09h do dia 29 de abril de 2024 às 09h do dia 03 de maio de 2024, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da (re)avaliação; 2.º LEILÃO: das 09h do dia 03 de maio de 2024 às 09h do dia 17 de maio de 2024, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta porcento) do valor da (re)avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do horário do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão.
II.
LOCAL Via Internet, na modalidade exclusivamente eletrônica, no sítio https://www.nortenordesteleiloes.com.br/.
III.
LEILOEIRO FRANCISCO JONNATHAN SANTOS DE FREITAS, matrículas ns. 26/JUCEC e 37/JUCEMA.
Endereço profissional: Avenida Valparaíso, 156, Apartamento H201, Conjunto Palmeiras, Fortaleza/CE- CEP: 60870-440 Telefone 0800 707 9272, e-mails: [email protected] e [email protected].
IV.
ADVERTÊNCIAS 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(s) executado(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), bem como o(s) advogado(s), o(s) depositário(s) e, ainda, os demais credores e interessados indicados no art. 889 do CPC, que não sejam de qualquer modo parte no processo, e que não tenham sido intimados por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada, a saber: o coproprietário (inciso II); os titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); os proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV); os credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada (inciso V); o promitente comprador (inciso VI); o promitente vendedor (inciso VII); a União, o Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). 2) Em caso de arrematação, o exequente que não tenha se manifestado previamente poderá adjudicar os bens arrematados com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 Lei n°. 6.830/80). 3) Excetuados os casos de nulidades previstas em Lei, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma da art. 358 do Código Penal (“impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). 4) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, nas seguintes hipóteses do artigo 903,§ 5º, do CPC: I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado do edital; II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º, do art. 903, CPC; III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903,§ 5º, do CPC). 5) Não podem arrematar o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto do feito, o(a) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores e auxiliares desta Seccional, aqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados, os advogados de qualquer das partes e os demais elencados no art. 890 do CPC. 6) Quem pretender arrematar os bens em anexo deverá ofertar lanços pela Internet através do site https://www.nortenordesteleiloes.com.br/, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio.
V.
CONDIÇÕES DOS BENS Os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
Outrossim, sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão.
Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão.
VI. ÔNUS DO ARREMATANTE O arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado (parágrafo único, art. 884, do CPC e art. 23, § 2º, Lei n. 6.830/80) e as custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, sendo de, no mínimo, R$ 10,64 e, no máximo, R$1.915,38.
Para o caso de bens imóveis, o arrematante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem.
Fica a cargo do arrematante qualquer regularização registral quanto ao bem arrematado.
No caso de arrematação de veículos automotores, o arrematante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega da Carta de Arrematação, deverá efetuar junto ao órgão competente de trânsito a devida transferência da propriedade do bem.
Eventuais multas e outros gravames preexistentes ficarão vinculados ao antigo proprietário.
VII. ÔNUS DO REMITENTE/ADJUDICANTE Em caso de remição/adjudicação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do bem arrematado (art. 23, § 2º, Lei n. 6.830/80) e as custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% do valor da remição/adjudicação, sendo de, no mínimo, R$ 10,64 e, no máximo, R$1.915,38, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem.
VIII.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO 1) A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil, na Lei n. 6.830/80, no art. 98 da Lei n. 8.212/91, com redação alterada pela Lei n. 9.528/97 e eventuais outras normas específicas de cada ente credor público ou privado envolvido no leilão; 2) Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º leilão, porém não será aceito lanço inferior a 50% (cinquenta porcento) do valor da avaliação dos bens, percentual este fixado pelo juízo, em consonância com o art. 891, CPC; 3) No caso de arrematação de um mesmo bem penhorado em execuções distintas, não havendo título legal à preferência, observar-se-á a anterioridade de cada penhora, quanto à satisfação do crédito; 4) A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos de terceiro (5 dias) e para opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias).
Neste último caso, caso haja renúncia expressa do credor, não se obedecerá a esse prazo; 5) As arrematações nos processos em que constar pendência de julgamento de recurso/ação autônoma, estão sujeitas a indenização, na forma do art. 903 do CPC, pelos prejuízos sofridos pelo executado e/ou proprietário do bem arrematado, caso seja julgado procedente o recurso/ação autônoma; 6) O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de 03 (três) dias, por meio de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica Federal – CEF (Agência 3960 - Areinha), ou ainda, parcelado nos estritos termos do art. 895 do CPC, observado o seguinte: a) o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil; b) o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco porcento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; c) as prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; d) ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; e) caução: será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; f) no caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; g) lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa 7) REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão serão apregoados novamente em "repasse", por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 (quinze) minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão; 8) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta deste(s) pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º (segundo) leilão, conforme publicado neste Edital, aproveitando todos os atos legais praticados para a sua realização.
A venda direta será fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; 9) Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico retromencionado; 10) O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 11) Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta no sistema PJe, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens.
O presente edital será afixado no local de costume, publicado no site desta seccional e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN (Lei n. 11.419/2006, Lei 6.830/80, art. 22, caput e artigo 887 do Código de Processo Civil).
São Luís, data da assinatura eletrônica.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO Juiz Federal Miriã Ribeiro de Lira Diretora de Secretaria EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 01/2024 ANEXO I BENS IMÓVEIS 11ª VARA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037978-42.2016.4.01.3700 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A VALOR DA DÍVIDA EM 11/2023: R$ 689.585,05 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 11, n. 35, do Loteamento Cohatrac II, no lugar Trizidela, terras conhecidas por Saramanta, antes pertencente ao Município de São José de Ribamar, hoje incorporado ao Município de São Luís, Estado do Maranhão, por força da Lei n. 4.662 de 02.09.85, com as seguintes características: casa residencial (retificado para comercial) de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente limita-se com a rua 11 e mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 37 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 33 e mede 18,00m; fundos limita-se com o lote 36 e mede 10,00m; com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 43.124, no livro 2-IA, fls. 168 (registro anterior: matrícula n. 5.951, às fls. 205 do livro n. 2-P, do Cartório de São José de Ribamar-MA).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 11, Quadra 20, n. 35, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-05 e AV-06. 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 11, n. 37, do Loteamento Cohatrac II, no lugar Trízidela, terras conhecidas por Saramanta, antes pertencente ao Município de São José de Ribamar, hoje incorporado ao Município de São Luís, Estado do Maranhão, por força da Lei Estadual n. 4.662 de 02/09/85, com as seguintes características: casa residencial (retificado para comercial) de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente, para a rua 11, mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 39 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 35 e mede 18,00m; fundos limita-se com o lote 38 e mede 10,00m (dez metros); com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 43.125, no livro 2-IA, fls. 169 (registro anterior: matrícula n. 6.112, às fls. 065 do livro n. 2-Q, do Cartório de São José de Ribamar-MA).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 11, Quadra 20, n. 37, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-05 e AV-06.
AVALIAÇÃO CONJUNTA TOTAL: R$ 750.000,00, atualizado em 06/2023 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037978-42.2016.4.01.3700 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A VALOR DA DÍVIDA EM 11/2023: R$ 689.585,05 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 11, lote 39, do Loteamento Cohatrac II, desta cidade, assim descritos: casa residencial (retificado para comercial) de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente, para a rua 11, mede 10,00m; fundo, para o lote 40, mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 41 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 37 e mede 18,00m; com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 73.509, no livro 2-PM, fls. 186 (registro anterior: matrícula n. 6.381, às fls. 044 do livro n. 2-R, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José de Ribamar, neste Estado).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 11, Quadra 20, n. 39, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-05 e AV-06.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 400.000,00, atualizado em 06/2023 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037978-42.2016.4.01.3700 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A VALOR DA DÍVIDA EM 11/2023: R$ 689.585,05 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 10, lote 40, do Loteamento denominado Cohatrac II, nesta cidade, antes pertencente ao Município de São José de Ribamar, hoje incorporado ao Município de São Luís, por força da Lei Estadual n. 4.662 de 02.09.85, assim descritos: casa residencial de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente, para a rua 10, mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 38 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 42 e mede 18,00m; linha de fundo limita-se com o lote 39 e mede 10,00m; com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 46.864, no livro 2-IU, fls. 053 (registro anterior: matrícula n. 5.849, às fls. 101 do livro n. 2-P, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de São José de Ribamar-MA).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 10, Quadra 20, n. 40, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-3 e AV-04. 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 10, lote 42, do Loteamento Cohatrac II, desta cidade, assim descritos: casa residencial de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente, para a rua 10, mede 10,00m; fundo, para o lote 42, mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 44 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 40 e mede 18,00m; com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 73.511, no livro 2-PM, fls. 188 (registro anterior: matrícula n. 5.819, às fls. 071 do livro n. 2-P, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José de Ribamar, neste Estado).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 10, Quadra 20, n. 42, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-3 e AV-04.
AVALIAÇÃO CONJUNTA TOTAL: R$ 648.000,00, atualizado em 06/2023 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037978-42.2016.4.01.3700 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A VALOR DA DÍVIDA EM 11/2023: R$ 689.585,05 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) pavimento térreo unidade 01, do Edifício Joaquim Casa Nova, o domínio útil da fração ideal do terreno que é de 50%, na Avenida conhecida como Presidente Dutra, Kennedy, e Guaxenduba, n.196, Lote 09, quaterirão único, desta cidade, que assim se descreve e caracteriza: o pavimento térreo tem: terraço, sala de estar, gabinete, três quartos, despensa, circulação, copa, cozinha, banheiro social, quarto de empregada e banheiro de empregada.
O terreno, foreiro à Prefeitura Municipal de São Luís, tem as seguintes dimensões, limites e área: frente limitando-se com a avenida mencionada, mede 12,00m; lateral, a noroeste, limitando-se com o lote 10, mede 18,00m; lateral a sueste, limitando-se com terreno ocupado por João Guilhon, mede 18,00m; linha de fundo, a sudeste, limitando-se com terreno de propriedade de Amadeu Cavalcante e José Baldez, mede 12,00m; tendo forma retangular e área de 216,00m², conforme termo de transferência e aforamento lavrado no livro 56, fls. 225, da Prefeitura Municipal de São Luís, em 10/12/1980, e termo de retificação lavrado no livro 41, fls. 288v, da Prefeitura Municipal de São Luís, em 26/02/1981, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 3.659, no livro 2-K, fls. 106 (registro anterior: matrícula n. 839, às fls. 37 do livro n. 3-A, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Avenida Guaxenduba, atual Avenida Alexandre Moura, 196, Lote 9, Edifício Joaquim Casa Nova, Apicum-Centro, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-06 e AV-09.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 510.000,00, atualizado em 06/2023 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 21091815280040600000730595702 Volume Volume 22011911201680700000882871750 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 22011911202673700000882871753 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22011912131288200000883012252 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22011912131385700000883012256 Petição intercorrente Petição intercorrente 22011914342102100000883318737 Ato ordinatório Ato ordinatório 22052911122775400001098372974 Certidão Certidão 22052911122930800001098374436 Petição intercorrente Petição intercorrente 22061517280004900001138225972 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350541400001254276953 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350583200001254276954 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350683100001254276957 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350725600001254276958 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350744100001254276959 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350761800001254276960 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350779900001254276961 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350796400001254276962 Despacho Despacho 23020216190199000001465096537 Certidão Certidão 23020314073534500001466539537 Petição intercorrente Petição intercorrente 23030919085130500001510312531 Decisão Decisão 23031615323764700001520010061 Penhora e avaliação Mandado de Penhora e Avaliação 23041013074039000001550666571 Penhora e avaliação Mandado de Penhora e Avaliação 23041013074039000001550666571 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 23041811391866400001564350075 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 23062620584315600001666252641 DOC COMPROBATÓRIO. 1 AR CONFIRMAÇÃO INTIMAÇÃO ADM JUDICIAL EXECUTADO Documento Comprobatório 23062621042495500001666252643 MENSAGEM DR.
FRANCISCO TAVARES_20230626-205538_WhatsApp PDF Documento Comprobatório 23062621050121700001666252644 MANDADO, AUTO DE PENHORA ,LAUDOS DE AVALIAÇÃO OTIMIZADO Documento Comprobatório 23062621170149000001666252656 Suspensão da Penhora Lavrada - Massa Falida Atemde Procuração/Habilitação 23062910003705700001671329636 Suspensão da Penhora Lavrada - Massa Falida Atemde Petição intercorrente 23062910013024100001671329637 Doc. 01 - Sentença Documento Comprobatório 23062910015549300001671329640 Doc. 02 - Termo de Compromisso Documento Comprobatório 23062910015549300001671329642 Certidão Certidão 23080909172801200001733207242 CERTIDÃO INTIMAÇÃO CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS 0037978.42.2016.4.01.3700 Documentos Diversos 23080909201428800001733207246 Decisão Decisão 23081718593033600001746579755 Decisão Decisão 23081718593033600001746579755 Certidão Certidão 23081814495951600001748039777 Certidão Certidão 23082118105286900001751305264 Intimação Intimação 23081718593033600001746579755 Certidão Certidão 23082215341355400001753213755 Juntada de Procuração - Massa Falida Atemde Petição intercorrente 23082917494883900001765600751 Juntada de Procuração - Massa Falida Atemde Petição intercorrente 23082917502294200001765600754 Procuração - ATEMDE Procuração 23082917503153000001765600757 Certidão Certidão 23090511150430400001776638329 Ofício 0037978.42.2016.4.01.3700 Ofício 23090511160116100001776638333 Matrícula 46864 Documentos Diversos 23090511160116100001776638334 Matrícula 43124 Documentos Diversos 23090511160116100001776638335 Matrícula 43125 Documentos Diversos 23090511160116100001776638338 Matrícula 73509 Documentos Diversos 23090511160116100001776638342 6 Matrícula 73511 Documentos Diversos 23090511160116100001776638344 Ofício Ofício 23090509411226300001776303372 Certidão Certidão 23091209103956000001785385833 Ofício 0037978.42.2016.4.01.3700 Ofício 23091209112361800001785385834 Certidão Certidão 23092214161932500001805218837 Certidão de decurso de prazo Certidão de Decurso de Prazo 23092215510124700001805527856 Certidão Certidão 23092511301309900001807441361 Email confirmacao entrega E-mail 23092511312894700001807441363 Email Fiel Depositario E-mail 23092511312894700001807441364 Decisão Decisão 23102011592427400001850805833 Certidão Certidão 23110611264990600001876538357 Certidão Certidão 23110614590317900001877238867 Recibo MD 0037978-42.2016.4.01.3700 Documentos Diversos 23110614595497600001877238869 Intimação Intimação 23110615130182800001877366856 Intimação Intimação 23110615130182800001877366856 Certidão Certidão 23110616565748800001877730346 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail à Procuradoria Federal E-mail 23110616584850000001877730349 0037978-42.2016.4.01.3700 recibo Documento Comprobatório 23110616584850000001877730354 Habilitação e Vista dos Autos Procuração/Habilitação 23111217514115600001888424352 ANS X Atemde.Proc. nº 0037978-42.2016.4.01.3700.Habilitação do BNB Petição intercorrente 23111217534980100001888424353 PROCURAÇÃO JUNHO 2023 Procuração 23111217543553600001888424354 SUBS ADVOGADOS JUNHO 2023 Substabelecimento 23111217545414200001888424355 Certidão Certidão 23111309495346400001888829843 Captura de tela 2023-11-13 100028 Arquivo de imagem 23111310002912900001888860341 Ato ordinatório Ato ordinatório 23111310185369100001888938844 Ato ordinatório Ato ordinatório 23111310185369100001888938844 Certidão Certidão 23111310281934400001888938865 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23111314581869200001889787869 0037978-42 Banco Nordeste Documento Comprobatório 23111315002572700001889787871 Edital Edital 23111609241366100001894294366 Certidão Certidão 23111611153988900001894684850 0037978-42.2016.4.01.3700 publicação edital E-mail 23111611173362000001894684855 Certidão Certidão 23111611345925800001894749353 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail ao representante legal da executada E-mail 23111611374805600001894749359 0037978-42.2016.4.01.3700 confirmação de entrega E-mail 23111611374805600001894749361 Certidão Certidão 23111612134476700001894847370 0037978-42.2016.4.01.3700 E-mail resposta do representante da executada E-mail 23111612142668600001894847371 Certidão Certidão 23111616061197300001895619846 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail ao leiloeiro e à representação da exequente E-mail 23111616072390200001895619851 Juntada de Procuração Petição intercorrente 23112211355192000001904226875 Juntada de Procuração - Atemde Petição intercorrente 23112211363041800001904226876 Procuração Procuração 23112211364574800001904226877 Certidão Certidão 23112214025233700001904643378 Ofício 0037978-42.2016.4.01.3700 Ofício 23112214034068100001904664829 Matrícula 0037978-42.2016.4.01.3700 Ofício 23112214034068100001904664831 Certidão Certidão 23112214511201700001904834352 0037978-42.2016.4.01.3700 confirmação de entrega 2 E-mail 23112214540576000001904834362 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail resposta ao leiloreiro E-mail 23112214540576000001904834364 Certidão Certidão 23112308305176900001906097330 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail resposta do leiloeiro E-mail 23112308332782900001906097339 Petição intercorrente Petição intercorrente 23112823400572400001916472837 ANS X Atemde.Proc. nº 0037978-42.2016.4.01.3700.Pedido de Exclusão do BNB da Lide Petição intercorrente 23112823404567300001916472839 Certidão Certidão 23120414172617200001925311851 0037978-42.2016.4.01.3700 Declaração Plataforma Leilão Declaração 23120414260029500001925340845 0037978-42.2016.4.01.3700 Certidão de Publicação Edital Certidão 23120414260029500001925340849 0037978-42.2016.4.01.3700 Auto de 1º Leilão Negativo Lote 4 Documentos Diversos 23120414260029500001925340856 0037978-42.2016.4.01.3700 Auto de 1º Leilão Negativo Lote 3 Documentos Diversos 23120414260029500001925340859 0037978-42.2016.4.01.3700 Auto de 1º Leilão Negativo Lote 2 Documentos Diversos 23120414260029500001925340862 0037978-42.2016.4.01.3700 Auto de 1º Leilão Negativo Lote 1 Documentos Diversos 23120414260029500001925340864 0037978-42.2016.4.01.3700 Ata do Leilão 1ª Praça Documentos Diversos 23120414260029500001925340866 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail do leiloeiro E-mail 23120414260029500001925340867 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121320232063200001943028832 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121320232070800001943028833 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121320232078800001943028834 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121320232087900001943028835 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121320232098400001943028836 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121320232107600001943028837 Certidão Certidão 23121915323061700001951939864 0037978-42.2016.4.01.3700 Contrato Social Contrato social 23121915375325400001951939868 0037978-42.2016.4.01.3700 CNH Carteira Nacional de Habilitação - CNH 23121915375325500001951939870 0037978-42.2016.4.01.3700 Cartão CNPJ Documentos Diversos 23121915375325500001951975334 0037978-42.2016.4.01.3700 Proposta de parcelamento matrícula 46864 Documentos Diversos 23121915375325500001951975341 0037978-42.2016.4.01.3700 Proposta de parcelamento matrícula 6381 Documentos Diversos 23121915375325500001951975343 0037978-42.2016.4.01.3700 Proposta de parcelamento matrículas 43124 e 43125 Documentos Diversos 23121915375325500001951975344 0037978-42.2016.4.01.3700 Segunda Declaração Plataforma Leilão Declaração 23121915375325600001951975346 0037978-42.2016.4.01.3700 Segunda Certidão de Publicação Edital Certidão 23121915375325600001951975347 0037978-42.2016.4.01.3700 Ata do Leilão 2ª Praça Documentos Diversos 23121915375325600001951975352 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail do leiloeiro informa arrematação E-mail 23121915375325600001951975356 Certidão Certidão 23121916312580100001952216346 Decisão Decisão 24011210585184600001967353856 Certidão Certidão 24011214372640300001967844849 Certidão Certidão 24011215445492800001968011362 E mail ciencia ao Leiloeiro Decisão ID 1987988185 processo 00379784220164013700 E-mail 24011215485613800001968011374 Certidão Certidão 24020812401799400002008429842 0037978-42.2016.4.01.3700 anexo termo de desistência Termo 24020812411727300002008429845 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail do leiloeiro E-mail 24020812411727300002008429846 Certidão Certidão 24020911361911200002010421332 Decisão proc n .0095629-66.2015.4.01.3700 Decisão (anexo) 24020911412006200002010421335 Certidão Certidão 24020912242773200002010520373 Decisão 0038067-31.2017.4.01.3700 Decisão (anexo) 24020912264929600002010520377 Decisão 1039156-33.2021.4.01.3700 Decisão (anexo) 24020912264929600002010520378 Decisão 0038643-58.2016.4.01.3700 Decisão (anexo) 24020912264929500002010562829 Decisão Decisão 24021413474982600002012960369 Certidão Certidão 24021415465597600002013370362 Certidão Certidão 24032611503254100002082448862 Decisão Decisão 24040111031835100002087488367 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24040112512061400002087859340 Certidão Certidão 24040114041560200002088034877 Certidão Certidão 24040114591067100002088271843 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail ao leiloeiro E-mail 24040115011556800002088271845 Certidão Certidão 24040510345936200002097172856 0037978-42.2016.4.01.3700 edital leilão 2024 Edital de Leilão 24040510363414700002097172860 -
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 0037978-42.2016.4.01.3700 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DE PINHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de ATEMDE - ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA, onde, realizado procedimento de hasta pública de bens imóveis, foi aceita proposta de arrematação parcelada em 60 vezes, embora não prevista essa possibilidade na legislação, conforme id 1972654174.
Este juízo, em respeito aos princípios constitucionais inafastáveis da legalidade e isonomia, determinou de ofício que o arrematante fosse notificado para que recolhesse integralmente o valor da arrematação, sob pena de anulação do procedimento, o que consta da juntada de id 1987988185.
Em resposta à notificação, o arrematante comunicou a desistência da aquisição dos imóveis, documento de id 2029321647.
Por sua vez, o Banco do Nordeste do Brasil requer sua exclusão como terceiro interessado na execução, id 1937065172, vez que a dívida garantida pelos bens nestes penhorados foi adimplida pelo executado, não mais persistindo a condição de credor hipotecário por parte do banco em questão.
Ainda, foram reunidos aos presentes autos os processos de números 1039156-33.2021.4.01.3700, 0038067-31.2017.4.01.3700, 0038643-58.2016.4.01.3700 e 0095629-66.2015.4.01.3700, de acordo com as decisões existentes nos autos dessas execuções.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a exclusão do BNB como parte interessada na lide, haja vista alegações de id 1937065172, devendo cuidar a Secretaria da retificação da distribuição.
Tendo em vista o não cumprimento da Decisão de id 1987988185, bem como ato de desistência de id 2029321647, torno NULO o leilão de id 1972654174, devendo ser providenciada imediata comunicação deste fato às partes envolvidas, seja pelos e-mails respectivos, seja por meio do sistema PJE.
Intime-se o exequente para trazer aos autos em 15 dias valor atualizado da execução, incluindo os novos processos reunidos de números 1039156-33.2021.4.01.3700, 0038067-31.2017.4.01.3700, 0038643-58.2016.4.01.3700 e 0095629-66.2015.4.01.3700.
Adote a Secretaria os procedimentos administrativos necessários para realização de novo leilão com a brevidade necessária, fazendo-se conclusos os autos para designação da hasta pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0037978-42.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 DECISÃO Em se tratando de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (e não pela FAZENDA NACIONAL - PFN), não se aplica o pagamento parcelado da arrematação, conforme disciplinado pelo item 6 do capítulo ‘VIII – CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO’ do ‘EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 01/2023’, bem como no capítulo IX, relativo a ‘CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO PARA OS PROCESSOS EM QUE É PARTE A FAZENDA NACIONAL’.
Nesse contexto, ainda estando em curso o prazo de 3 dias para pagamento à vista, em razão da suspensão dos prazos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, CPC), cujo termo final se dará no dia 22/01/2024, INTIME-SE o Leiloeiro Oficial para comunicar ao arrematante, no prazo de 48 h, acerca da necessidade de efetivação do pagamento à vista, sob pena de anulação da arrematação, por violação ao princípio da isonomia e da legalidade (artigos 5º e 37, da CF), e realização de novo leilão.
Encaminhe-se cópia desta decisão, por e-mail, ao leiloeiro.
CUMPRA-SE.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.072-850 Fone: (98) 3215-7200/7212/7214 E-mail: [email protected] Expediente externo de 08h30 a 15h30 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 01/2023 O Dr.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, MM.
Juiz Federal Titular da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que a 11ª Vara desta Seccional levará à arrematação pública, para alienação, nas datas, local, horário e sob as condições descritas a seguir, os bens penhorados nos autos das execuções adiante relacionadas: I.
DATAS 1.º LEILÃO: das 11h do dia 27 de novembro de 2023 às 11h do dia 1º de dezembro de 2023, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da (re)avaliação; 2.º LEILÃO: das 11h do dia 1º de dezembro de 2023 às 11h do dia 15 de dezembro de 2023, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 60% do valor da (re)avaliação.
II.
LOCAL Via Internet, na modalidade exclusivamente eletrônica, sítio www.grleiloes.com.
III.
LEILOEIRO GUSTAVO MARTINS ROCHA matrícula 017/06-JUCEMA.
Endereço profissional: Rua Quéops, nº 12, sala 109, Edifício Executive Center, Renascença II, São Luís/MA, CEP 65075-800.
Telefone (098) 4141-2441, e-mail: [email protected].
IV.
ADVERTÊNCIAS 1) Ficam intimados da realização da hasta pública os executados e cônjuges, se casados forem, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente, conforme o art. 889 do CPC.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 2) Em caso de arrematação, o exequente que não tenha se manifestado previamente poderá adjudicar os bens arrematados com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 Lei n°. 6.830/80). 3) Excetuados os casos de nulidades previstas em Lei, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma da art. 358 do Código Penal (“impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). 4) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, nas seguintes hipóteses do artigo 903,§ 5º, do CPC: I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º, do art. 903, CPC; III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, § 5º, do CPC). 5) Não podem arrematar o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto do feito, o(a) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores e auxiliares desta Seccional, aqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados, os advogados de qualquer das partes e os demais elencados no art. 890 do CPC. 6) Quem pretender arrematar os bens em anexo deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.grleiloes.com, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio.
V.
CONDIÇÕES DOS BENS Os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
Outrossim, sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão.
Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão.
VI. ÔNUS DO ARREMATANTE O arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado (parágrafo único, art. 884, do CPC e art. 23, § 2º, Lei n. 6.830/80) e as custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, sendo de, no mínimo, R$ 10,64 e, no máximo, R$1.915,38.
Para o caso de bens imóveis, o arrematante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem.
Fica a cargo do arrematante qualquer regularização registral quanto ao bem arrematado.
No caso de arrematação de veículos automotores, o arrematante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega da Carta de Arrematação, deverá efetuar junto ao órgão competente de trânsito a devida transferência da propriedade do bem.
Eventuais multas e outros gravames preexistentes ficarão vinculados ao antigo proprietário.
VII. ÔNUS DO REMITENTE/ADJUDICANTE Em caso de remição/adjudicação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do bem arrematado (art. 23, § 2º, Lei n. 6.830/80) e as custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% do valor da remição/adjudicação, sendo de, no mínimo, R$ 10,64 e, no máximo, R$1.915,38, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem.
VIII.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO 1) A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil, na Lei n. 6.830/80, no art. 98 da Lei n. 8.212/91, com redação alterada pela Lei n. 9.528/97 e eventuais outras normas específicas de cada ente credor público ou privado envolvido no leilão; 2) Se o bem não alcançar lanço superior ou igual à avaliação, será arrematado por quem maior quantia oferecer em 2º leilão, porém não será aceito lanço inferior a 60% do valor da avaliação dos bens, percentual este fixado pelo juízo, em consonância com o art. 891, CPC; 3) No caso de arrematação de um mesmo bem penhorado em execuções distintas, não havendo título legal à preferência, observar-se-á a anterioridade de cada penhora, quanto à satisfação do crédito; 4) A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos de terceiro(5 dias) e para opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias).
Neste último caso, caso haja renúncia expressa do credor, não se obedecerá a esse prazo; 5) As arrematações nos processos em que constar pendência de julgamento de recurso/ação autônoma, estão sujeitas a indenização, na forma do art. 903 do CPC, pelos prejuízos sofridos pelo executado e/ou proprietário do bem arrematado, caso seja julgado procedente o recurso/ação autônoma; 6) À exceção dos casos em que obtido o parcelamento junto a exequente Fazenda Nacional, o pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de 03 (três) dias, por meio de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica Federal – CEF (Agência 3960 - Areinha); 7) Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico retromencionado; 8) O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 9) Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta no sistema PJe, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens.
IX.
CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO PARA OS PROCESSOS EM QUE É PARTE A FAZENDA NACIONAL No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no art. 98 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, com redação alterada pela Lei n.° 9.528, de 10/12/1997, bem como através da Portaria n.° 79, de 06/02/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; dentre estas: 1) O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada uma, observando-se que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 2) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
Entretanto, o parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 3) Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente; 4) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 5) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante, observando-se que não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 6) Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50%, a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/1991, bem como a imediata inscrição em dívida ativa; 7) Esse parcelamento não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 8) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 9) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 10) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo que o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da mencionada Portaria. 11) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396; 12) Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; 13) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.
O presente edital será afixado no local de costume, publicado no site desta seccional e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN (Lei n. 11.419/2006, Lei 6.830/80, art. 22, caput e artigo 887 do Código de Processo Civil).
São Luís, data da assinatura eletrônica.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO Juiz Federal EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 01/2023 ANEXO I BENS IMÓVEIS 11ª VARA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037978-42.2016.4.01.3700 EXEQUENTE: A.
N.
D.
S.
S. -.
A.
EXECUTADO: A.
M.
D.
E.
L. -.
E.
L.
E.
TERCEIRO INTERESSADO: B.
D.
N.
D.
B.
S.
VALOR DA DÍVIDA EM 05/2016: R$ 274.132,03 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 11, n. 35, do Loteamento Cohatrac II, no lugar Trizidela, terras conhecidas por Saramanta, antes pertencente ao Município de São José de Ribamar, hoje incorporado ao Município de São Luís, Estado do Maranhão, por força da Lei n. 4.662 de 02.09.85, com as seguintes características: casa residencial (retificado para comercial) de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente limita-se com a rua 11 e mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 37 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 33 e mede 18,00m; fundos limita-se com o lote 36 e mede 10,00m; com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 43.124, no livro 2-IA, fls. 168 (registro anterior: matrícula n. 5.951, às fls. 205 do livro n. 2-P, do Cartório de São José de Ribamar-MA).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 11, Quadra 20, n. 35, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-05 e AV-06. 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 11, n. 37, do Loteamento Cohatrac II, no lugar Trízidela, terras conhecidas por Saramanta, antes pertencente ao Município de São José de Ribamar, hoje incorporado ao Município de São Luís, Estado do Maranhão, por força da Lei Estadual n. 4.662 de 02/09/85, com as seguintes características: casa residencial (retificado para comercial) de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente, para a rua 11, mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 39 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 35 e mede 18,00m; fundos limita-se com o lote 38 e mede 10,00m (dez metros); com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 43.125, no livro 2-IA, fls. 169 (registro anterior: matrícula n. 6.112, às fls. 065 do livro n. 2-Q, do Cartório de São José de Ribamar-MA).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 11, Quadra 20, n. 37, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-05 e AV-06.
AVALIAÇÃO CONJUNTA TOTAL: R$ 750.000,00, atualizado em 06/2023 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037978-42.2016.4.01.3700 EXEQUENTE: A.
N.
D.
S.
S. -.
A.
EXECUTADO: A.
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D.
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L. -.
E.
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TERCEIRO INTERESSADO: B.
D.
N.
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B.
S.
VALOR DA DÍVIDA EM 05/2016: R$ 274.132,03 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 11, lote 39, do Loteamento Cohatrac II, desta cidade, assim descritos: casa residencial (retificado para comercial) de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente, para a rua 11, mede 10,00m; fundo, para o lote 40, mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 41 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 37 e mede 18,00m; com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 73.509, no livro 2-PM, fls. 186 (registro anterior: matrícula n. 6.381, às fls. 044 do livro n. 2-R, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José de Ribamar, neste Estado).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 11, Quadra 20, n. 39, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-05 e AV-06.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 400.000,00, atualizado em 06/2023 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037978-42.2016.4.01.3700 EXEQUENTE: A.
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S. -.
A.
EXECUTADO: A.
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D.
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TERCEIRO INTERESSADO: B.
D.
N.
D.
B.
S.
VALOR DA DÍVIDA EM 05/2016: R$ 274.132,03 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 10, lote 40, do Loteamento denominado Cohatrac II, nesta cidade, antes pertencente ao Município de São José de Ribamar, hoje incorporado ao Município de São Luís, por força da Lei Estadual n. 4.662 de 02.09.85, assim descritos: casa residencial de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente, para a rua 10, mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 38 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 42 e mede 18,00m; linha de fundo limita-se com o lote 39 e mede 10,00m; com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 46.864, no livro 2-IU, fls. 053 (registro anterior: matrícula n. 5.849, às fls. 101 do livro n. 2-P, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de São José de Ribamar-MA).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 10, Quadra 20, n. 40, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-3 e AV-04. 01 (uma) casa e terreno respectivo, situados na quadra 20, rua 10, lote 42, do Loteamento Cohatrac II, desta cidade, assim descritos: casa residencial de um pavimento, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro social e circulação.
O terreno tem as seguintes dimensões, limites e área: frente, para a rua 10, mede 10,00m; fundo, para o lote 42, mede 10,00m; lateral direita limita-se com o lote 44 e mede 18,00m; lateral esquerda limita-se com o lote 40 e mede 18,00m; com uma área de 180,00m², registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 73.511, no livro 2-PM, fls. 188 (registro anterior: matrícula n. 5.819, às fls. 071 do livro n. 2-P, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José de Ribamar, neste Estado).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Rua 10, Quadra 20, n. 42, Cohatrac II, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-02, AV-3 e AV-04.
AVALIAÇÃO CONJUNTA TOTAL: R$ 648.000,00, atualizado em 06/2023 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037978-42.2016.4.01.3700 EXEQUENTE: A.
N.
D.
S.
S. -.
A.
EXECUTADO: A.
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D.
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TERCEIRO INTERESSADO: B.
D.
N.
D.
B.
S.
VALOR DA DÍVIDA EM 05/2016: R$ 274.132,03 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) pavimento térreo unidade 01, do Edifício Joaquim Casa Nova, o domínio útil da fração ideal do terreno que é de 50%, na Avenida conhecida como Presidente Dutra, Kennedy, e Guaxenduba, n.196, Lote 09, quaterirão único, desta cidade, que assim se descreve e caracteriza: o pavimento térreo tem: terraço, sala de estar, gabinete, três quartos, despensa, circulação, copa, cozinha, banheiro social, quarto de empregada e banheiro de empregada.
O terreno, foreiro à Prefeitura Municipal de São Luís, tem as seguintes dimensões, limites e área: frente limitando-se com a avenida mencionada, mede 12,00m; lateral, a noroeste, limitando-se com o lote 10, mede 18,00m; lateral a sueste, limitando-se com terreno ocupado por João Guilhon, mede 18,00m; linha de fundo, a sudeste, limitando-se com terreno de propriedade de Amadeu Cavalcante e José Baldez, mede 12,00m; tendo forma retangular e área de 216,00m², conforme termo de transferência e aforamento lavrado no livro 56, fls. 225, da Prefeitura Municipal de São Luís, em 10/12/1980, e termo de retificação lavrado no livro 41, fls. 288v, da Prefeitura Municipal de São Luís, em 26/02/1981, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, sob a Matrícula n. 3.659, no livro 2-K, fls. 106 (registro anterior: matrícula n. 839, às fls. 37 do livro n. 3-A, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA).
DEPOSITÁRIO: Antônio Ferreira de Pinho LOCALIZAÇÃO: Avenida Guaxenduba, atual Avenida Alexandre Moura, 196, Lote 9, Edifício Joaquim Casa Nova, Apicum-Centro, São Luís/MA HIPOTECAS/PENHORAS: Constante em R-06.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 510.000,00, atualizado em 06/2023 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 21091815280040600000730595702 Volume Volume 22011911201680700000882871750 00379784220164013700 Volume 22011911201689200000882871751 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 22011911202673700000882871753 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22011912131288200000883012252 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22011912131385700000883012256 Petição intercorrente Petição intercorrente 22011914342102100000883318737 Ato ordinatório Ato ordinatório 22052911122775400001098372974 Certidão Certidão 22052911122930800001098374436 Petição intercorrente Petição intercorrente 22061517280004900001138225972 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350541400001254276953 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350583200001254276954 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350683100001254276957 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350725600001254276958 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350744100001254276959 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350761800001254276960 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350779900001254276961 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081015350796400001254276962 Despacho Despacho 23020216190199000001465096537 Certidão Certidão 23020314073534500001466539537 Petição intercorrente Petição intercorrente 23030919085130500001510312531 Decisão Decisão 23031615323764700001520010061 Penhora e avaliação Penhora e avaliação 23041013074039000001550666571 Penhora e avaliação Penhora e avaliação 23041013074039000001550666571 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 23041811391866400001564350075 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 23062620584315600001666252641 DOC COMPROBATÓRIO. 1 AR CONFIRMAÇÃO INTIMAÇÃO ADM JUDICIAL EXECUTADO Documento Comprobatório 23062621042495500001666252643 MENSAGEM DR.
FRANCISCO TAVARES_20230626-205538_WhatsApp PDF Documento Comprobatório 23062621050121700001666252644 MANDADO, AUTO DE PENHORA ,LAUDOS DE AVALIAÇÃO OTIMIZADO Documento Comprobatório 23062621170149000001666252656 Suspensão da Penhora Lavrada - Massa Falida Atemde Procuração/Habilitação 23062910003705700001671329636 Suspensão da Penhora Lavrada - Massa Falida Atemde Petição intercorrente 23062910013024100001671329637 Doc. 01 - Sentença Documento Comprobatório 23062910015549300001671329640 Doc. 02 - Termo de Compromisso Documento Comprobatório 23062910015549300001671329642 Certidão Certidão 23080909172801200001733207242 CERTIDÃO INTIMAÇÃO CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS 0037978.42.2016.4.01.3700 Documentos Diversos 23080909201428800001733207246 Decisão Decisão 23081718593033600001746579755 Decisão Decisão 23081718593033600001746579755 Certidão Certidão 23081814495951600001748039777 Certidão Certidão 23082118105286900001751305264 Intimação Intimação 23081718593033600001746579755 Certidão Certidão 23082215341355400001753213755 Juntada de Procuração - Massa Falida Atemde Petição intercorrente 23082917494883900001765600751 Juntada de Procuração - Massa Falida Atemde Petição intercorrente 23082917502294200001765600754 Procuração - ATEMDE Procuração 23082917503153000001765600757 Certidão Certidão 23090511150430400001776638329 Ofício 0037978.42.2016.4.01.3700 Ofício 23090511160116100001776638333 Matrícula 46864 Documentos Diversos 23090511160116100001776638334 Matrícula 43124 Documentos Diversos 23090511160116100001776638335 Matrícula 43125 Documentos Diversos 23090511160116100001776638338 Matrícula 73509 Documentos Diversos 23090511160116100001776638342 6 Matrícula 73511 Documentos Diversos 23090511160116100001776638344 Ofício Ofício 23090509411226300001776303372 Certidão Certidão 23091209103956000001785385833 Ofício 0037978.42.2016.4.01.3700 Ofício 23091209112361800001785385834 Certidão Certidão 23092214161932500001805218837 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23092215510124700001805527856 Certidão Certidão 23092511301309900001807441361 Email confirmacao entrega E-mail 23092511312894700001807441363 Email Fiel Depositario E-mail 23092511312894700001807441364 Decisão Decisão 23102011592427400001850805833 Certidão Certidão 23110611264990600001876538357 Certidão Certidão 23110614590317900001877238867 Recibo MD 0037978-42.2016.4.01.3700 Documentos Diversos 23110614595497600001877238869 Intimação Intimação 23110615130182800001877366856 Intimação Intimação 23110615130182800001877366856 Certidão Certidão 23110616565748800001877730346 0037978-42.2016.4.01.3700 e-mail à Procuradoria Federal E-mail 23110616584850000001877730349 0037978-42.2016.4.01.3700 recibo Documento Comprobatório 23110616584850000001877730354 ANS X Atemde.Proc. nº 0037978-42.2016.4.01.3700.Habilitação do BNB Petição intercorrente 23111217534980100001888424353 PROCURAÇÃO JUNHO 2023 Procuração 23111217543553600001888424354 SUBS ADVOGADOS JUNHO 2023 Substabelecimento 23111217545414200001888424355 Certidão Certidão 23111309495346400001888829843 Captura de tela 2023-11-13 100028 Arquivo de imagem 23111310002912900001888860341 Ato ordinatório Ato ordinatório 23111310185369100001888938844 Ato ordinatório Ato ordinatório 23111310185369100001888938844 Certidão Certidão 23111310281934400001888938865 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23111314581869200001889787869 0037978-42 Banco Nordeste Documento Comprobatório 23111315002572700001889787871 -
22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 0037978-42.2016.4.01.3700 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: A.
N.
D.
S.
S. -.
A.
EXECUTADO: A.
M.
D.
E.
L. -.
E.
L.
E.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal não tributária proposta pela A.
N.
D.
S.
S. -.
A. em face de ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA, sociedade administradora de planos de saúde, submetida no momento à falência perante a 1ª Vara Cível de São Luís.
Citado o executado, sem pagamento da dívida, houve pesquisas de bens, determinando-se por meio da decisão de id 1533375364 a penhora de diversos imóveis registados em nome do devedor.
Houve cumprimento do mandado, conforme documento de id 1683042967, com penhora de 4 imóveis, dois deles com unificação de lotes de matrículas diversas, de tudo sendo intimado o administrador judicial da falência, sr.
ANTÔNIO FERREIRA DE PINHO, administrador judicial, que recusou os encargos de fiel depositário, sob alegação de que não estaria fisicamente possibilitado de exercer as funções decorrentes dessa atribuição por estar distante dos bens, conforme certidão de id 1683042967.
No Laudo da Oficiala de Justiça juntado aos autos, documento de id 1683042983, constata-se abandono dos bens penhorados, deterioração de construção e benfeitorias, bem como transtorno à comunidade local pela sua utilização por pessoas estranhas à vizinhança.
Petição do executado, id 1688258458, sem instrumento de procuração, alegando, em síntese, que os bens objeto da penhora já citada, não podem ser leiloados para pagar o débito da Autarquia Reguladora exequente porque esse ato desobedeceria a ordem de preferência determinada pela lei de falências, requerendo, em vista disso, a suspensa a lavratura da penhora. É o relatório.
Autos conclusos para Decisão.
Em primeiro lugar, registre-se que a executada possui nesta vara diversas execuções, muitas delas se arrastando há anos, com pesquisas reiteradas, gastos públicos decorrentes da tramitação dos processos, sem que qualquer responsável pela administração, seja quando em liquidação extrajudicial, seja no processo de falência, comparecesse aos autos para informar a situação jurídica em que se encontrava.
Chegou-se ao extremo de o administrador judicial recusar o encargo de fiel depositário, ao ser intimado da penhora, sob a alegação de que não possui capacidade de manutenção dos bens penhorados, conforme certidão constante do documento de id 1683042967.
Ora, o administrador judicial da sociedade em falência, devidamente nomeado pelo Juiz competente, submete-se às obrigações contidas na lei 11.101/95, dentre elas as relacionadas com a arrecadação, guarda e manutenção dos bens da sociedade, conforme se verifica dos art. 108 da lei em comento, sendo no mínimo estranha ou contraditória essa recusa.
Assim, constitui ônus da função de administrador judicial o encargo de fiel depositário dos bens penhorados em nome da sociedade falida deva recair sobre o administrador judicial da falência.
Desse modo, designo o sr.
ANTÔNIO FERREIRA DE PINHO, administrador judicial, como fiel depositário dos bens penhorados no documento de id 1683042983 pertencentes à massa falida de ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA, devendo a Secretaria certificar esta decisão nos autos e intimá-lo para ciência por meio do seu e-mail fornecido no documento de id 1683042969.
Manifesto-me quanto aos pedidos constantes na petição de id 1688258458, desde já, mesmo que trazida aos autos por advogado sem procuração, vez que estas razões já constariam desta decisão de qualquer modo.
Nesse ponto, se por um lado os créditos públicos se submetam ao art. 83 da LFRE, também é certo que o art. 5º da Lei de Execuções Fiscais é expresso ao determinar que “a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive, o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”, resolvendo-se esse aparente conflito nos modos em que a cobrança, atos de constrição e alienação de bens podem se dar nos autos da execução fiscal, desde que a partilha dos valores arrecadados nesses atos fiquem a cargo juiz falimentar para que seja observada a classificação de rateio adequado, não importando, portanto, qualquer tipo de prejuízo ao credores, vez que não haverá qualquer liquidação de débitos nos presentes autos.
Nessa questão, também é de se evidenciar que não há excesso de penhora nos autos, vez que o executado é demandado, apenas nesta vara, em 12 processos executivos, todos de valores elevados, muitos dos quais ainda não citados por não localização do devedor para recebimento da carta de citação.
Com a juntada do novo endereço do Administrador Judicial, esses processos deverão ter seus atos de citação cumpridos e, posteriormente, reunidos a este com a cumulação da dívida.
Nessa perspectiva, indefiro o pedido de levantamento da penhora requerida pelo executado.
Reúnam-se os processos 0044326-76.2016.4.01.3700 e 0038602-91.2016.4.01.3700 aos presentes autos, com as baixas devidas.
Ainda, independente do prazo para embargos, deve a secretaria designar dia e hora para realização da alienação dos bens penhorados no documento de id 1683042983, com vistas a evitar ainda mais a desvalorização dos bens, bem como para que esses cumpram sua função social, vez que os imóveis já se encontram invadidos por pessoas em situação de rua e dependentes químicos, problema significativo para moradores das regiões onde se localizam, conforme certificado pelo oficial de justiça, tudo conforme permissão do art. 852, I, do CPC.
Publiquem-se os editais e realizando-se as intimações exigidas em lei.
Requisite-se dos cartórios respectivos, via malote digital, conforme documentos de id 1751821071, certidão de registro dos imóveis penhorados, com os respectivos registros das constrições.
Nomeio o Leiloeiro Público Oficial como responsável pelo leilão, com a fixação de honorários em 5% do valor da alienação.
Após as diligências os valores resultantes da alienação deverão ser disponibilizados ao juízo falimentar, a quem caberá seu rateio, autorizada a secretaria, nesse caso, a oficiar ao juízo competente para disponibilização de conta judicial específica onde os montantes serão depositados.
Intime-se o Advogado subscritor da petição de id 1688258458 para juntada de procuração no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de sua habilitação nos autos.
Em razão do zelo, celeridade e eficiência da oficiala de justiça, no cumprimento das diligências, oficie-se à DIREF para constar elogio nos respectivos assentamentos funcionais da servidora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 0037978-42.2016.4.01.3700 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: A.
N.
D.
S.
S. -.
A.
EXECUTADO: A.
M.
D.
E.
L. -.
E.
L.
E.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal não tributária proposta pela A.
N.
D.
S.
S. -.
A. em face de ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA, sociedade administradora de planos de saúde, submetida no momento à falência perante a 1ª Vara Cível de São Luís.
Citado o executado, sem pagamento da dívida, houve pesquisas de bens, determinando-se por meio da decisão de id 1533375364 a penhora de diversos imóveis registados em nome do devedor.
Houve cumprimento do mandado, conforme documento de id 1683042967, com penhora de 4 imóveis, dois deles com unificação de lotes de matrículas diversas, de tudo sendo intimado o administrador judicial da falência, sr.
ANTÔNIO FERREIRA DE PINHO, administrador judicial, que recusou os encargos de fiel depositário, sob alegação de que não estaria fisicamente possibilitado de exercer as funções decorrentes dessa atribuição por estar distante dos bens, conforme certidão de id 1683042967.
No Laudo da Oficiala de Justiça juntado aos autos, documento de id 1683042983, constata-se abandono dos bens penhorados, deterioração de construção e benfeitorias, bem como transtorno à comunidade local pela sua utilização por pessoas estranhas à vizinhança.
Petição do executado, id 1688258458, sem instrumento de procuração, alegando, em síntese, que os bens objeto da penhora já citada, não podem ser leiloados para pagar o débito da Autarquia Reguladora exequente porque esse ato desobedeceria a ordem de preferência determinada pela lei de falências, requerendo, em vista disso, a suspensa a lavratura da penhora. É o relatório.
Autos conclusos para Decisão.
Em primeiro lugar, registre-se que a executada possui nesta vara diversas execuções, muitas delas se arrastando há anos, com pesquisas reiteradas, gastos públicos decorrentes da tramitação dos processos, sem que qualquer responsável pela administração, seja quando em liquidação extrajudicial, seja no processo de falência, comparecesse aos autos para informar a situação jurídica em que se encontrava.
Chegou-se ao extremo de o administrador judicial recusar o encargo de fiel depositário, ao ser intimado da penhora, sob a alegação de que não possui capacidade de manutenção dos bens penhorados, conforme certidão constante do documento de id 1683042967.
Ora, o administrador judicial da sociedade em falência, devidamente nomeado pelo Juiz competente, submete-se às obrigações contidas na lei 11.101/95, dentre elas as relacionadas com a arrecadação, guarda e manutenção dos bens da sociedade, conforme se verifica dos art. 108 da lei em comento, sendo no mínimo estranha ou contraditória essa recusa.
Assim, constitui ônus da função de administrador judicial o encargo de fiel depositário dos bens penhorados em nome da sociedade falida deva recair sobre o administrador judicial da falência.
Desse modo, designo o sr.
ANTÔNIO FERREIRA DE PINHO, administrador judicial, como fiel depositário dos bens penhorados no documento de id 1683042983 pertencentes à massa falida de ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA, devendo a Secretaria certificar esta decisão nos autos e intimá-lo para ciência por meio do seu e-mail fornecido no documento de id 1683042969.
Manifesto-me quanto aos pedidos constantes na petição de id 1688258458, desde já, mesmo que trazida aos autos por advogado sem procuração, vez que estas razões já constariam desta decisão de qualquer modo.
Nesse ponto, se por um lado os créditos públicos se submetam ao art. 83 da LFRE, também é certo que o art. 5º da Lei de Execuções Fiscais é expresso ao determinar que “a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive, o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”, resolvendo-se esse aparente conflito nos modos em que a cobrança, atos de constrição e alienação de bens podem se dar nos autos da execução fiscal, desde que a partilha dos valores arrecadados nesses atos fiquem a cargo juiz falimentar para que seja observada a classificação de rateio adequado, não importando, portanto, qualquer tipo de prejuízo ao credores, vez que não haverá qualquer liquidação de débitos nos presentes autos.
Nessa questão, também é de se evidenciar que não há excesso de penhora nos autos, vez que o executado é demandado, apenas nesta vara, em 12 processos executivos, todos de valores elevados, muitos dos quais ainda não citados por não localização do devedor para recebimento da carta de citação.
Com a juntada do novo endereço do Administrador Judicial, esses processos deverão ter seus atos de citação cumpridos e, posteriormente, reunidos a este com a cumulação da dívida.
Nessa perspectiva, indefiro o pedido de levantamento da penhora requerida pelo executado.
Reúnam-se os processos 0044326-76.2016.4.01.3700 e 0038602-91.2016.4.01.3700 aos presentes autos, com as baixas devidas.
Ainda, independente do prazo para embargos, deve a secretaria designar dia e hora para realização da alienação dos bens penhorados no documento de id 1683042983, com vistas a evitar ainda mais a desvalorização dos bens, bem como para que esses cumpram sua função social, vez que os imóveis já se encontram invadidos por pessoas em situação de rua e dependentes químicos, problema significativo para moradores das regiões onde se localizam, conforme certificado pelo oficial de justiça, tudo conforme permissão do art. 852, I, do CPC.
Publiquem-se os editais e realizando-se as intimações exigidas em lei.
Requisite-se dos cartórios respectivos, via malote digital, conforme documentos de id 1751821071, certidão de registro dos imóveis penhorados, com os respectivos registros das constrições.
Nomeio o Leiloeiro Público Oficial como responsável pelo leilão, com a fixação de honorários em 5% do valor da alienação.
Após as diligências os valores resultantes da alienação deverão ser disponibilizados ao juízo falimentar, a quem caberá seu rateio, autorizada a secretaria, nesse caso, a oficiar ao juízo competente para disponibilização de conta judicial específica onde os montantes serão depositados.
Intime-se o Advogado subscritor da petição de id 1688258458 para juntada de procuração no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de sua habilitação nos autos.
Em razão do zelo, celeridade e eficiência da oficiala de justiça, no cumprimento das diligências, oficie-se à DIREF para constar elogio nos respectivos assentamentos funcionais da servidora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
22/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL em 09/03/2022 23:59.
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24/01/2022 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0037978-42.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 19 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/01/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/01/2022 11:20
Juntada de volume
-
18/09/2021 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/09/2021 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/08/2021 13:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª) INFOJUD
-
09/03/2021 14:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) INFOJUD
-
06/07/2020 10:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/01/2020 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2020 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/01/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2019 10:52
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PARA O DIA 16/08/2019
-
12/08/2019 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/08/2019 15:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
29/05/2019 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/04/2019 18:25
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2019 10:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
26/02/2019 17:56
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2018 17:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/03/2018 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/10/2017 15:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/09/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS
-
20/07/2017 12:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/03/2017 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2016 13:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2016 15:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/10/2016 15:09
INICIAL AUTUADA
-
14/10/2016 14:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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