TRF1 - 1000047-87.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 10:52
Juntada de recurso inominado
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23/08/2022 03:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000047-87.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARA ELIANAI RODRIGUES CUNDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Noah Rodrigues, ocorrido em 26/02/2021 (id. 876153078), com requerimento administrativo NB: 200.453.100-7, DER: 19/03/2021 (id. 892212570- Pág.1).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Qualidade de segurado A data do parto ocorreu em 26/02/2021, conforme certidão de nascimento (id. 876153078).
No CNIS da parte autora (id. 1281672259) consta que seu último vínculo empregatício antes do nascimento de seu filho tivera início em 01/09/2019 e findara em 29/11/2019.
Dessa forma, manteve sua qualidade de segurada até 29/11/2020.
Desse modo, na data de nascimento do filho, em 26/02/2021, já não contava com a qualidade de segurado.
Por outro lado, a autora readquiriu a qualidade de segurada após o nascimento de seu filho, com nova filiação (empregado) tão somente em 09/09/2021, conforme CNIS.
Não preenche, portanto, o requisito legal necessário para fazer jus à concessão do benefício.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 16:30
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 16:22
Juntada de documentos diversos
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 10:01
Decorrido prazo de DARA ELIANAI RODRIGUES CUNDE em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 20:35
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 19:02
Juntada de contestação
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18/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000047-87.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARA ELIANAI RODRIGUES CUNDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/01/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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