TRF1 - 1004958-32.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:31
Publicado Intimação polo passivo em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Substituto : DIEGO DE SOUZA LIMA Dir.
Secret. : ISA PERPÉTUA DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004958-32.2019.4.01.3314 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 REU: JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Isto posto, acolho o pedido, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 157.925,06 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), montante relativo ao somatório dos débitos dos contratos: CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA Nº 03.4662.400.0000470-17 e Nº 03.4662.400.0000548-11; CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL Nº 4662.001.00022087-5; CRÉDITO SÊNIOR Nº 03.4662.107.0000259-92 e Nº 03.4662.107.0000295-56 , e atualizado até dezembro de 2019 (id 147282859).
Imponho à parte ré o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 15.792,50.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/09/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:57
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004958-32.2019.4.01.3314 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 REU: JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Declaro a revelia da parte ré, tendo em vista que, embora citada, não ofertou contestação. 2.
Assino o prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem se pretendem produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC. 3.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Nada sendo requerido, concluam-se os autos para julgamento. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/01/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 00:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
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02/10/2021 01:16
Decorrido prazo de JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 11:16
Juntada de diligência
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26/04/2021 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 12:37
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2020 08:24
Juntada de substabelecimento
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30/07/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
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05/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
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13/03/2020 18:52
Juntada de manifestação
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18/02/2020 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 15:50
Conclusos para despacho
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11/02/2020 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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11/02/2020 14:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/12/2019 00:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2019 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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