TRF1 - 0001224-09.2008.4.01.3304
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001224-09.2008.4.01.3304 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 23 REGIÃO DO ACRE EXECUTADO(A): CELSON LUIZ PACHECO FRANCO S E N T E N Ç A O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 23 REGIÃO DO ACRE ajuizou a presente demanda executiva contra a parte executada acima nomeada, visando receber a quantia indicada na inicial.
Ocorre que, devidamente intimada para apresentar o comprovante de notificação da parte executada para pagamento do tributo e atender às normas legais de regência, sob pena de extinção, a parte exequente não comprovou o quanto requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021).
A par disso, sabe-se que a matéria atinente à regularidade da constituição do título pode ser objeto de manifestação pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação (CPC, art. 803, parágrafo único).
Sendo assim, a conclusão é a de que, para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, há necessidade da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação.
Sem tal comprovação, não há como considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído.
Assim, a invalidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em decorrência da ausência da notificação administrativa válida, constitui questão de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício, pois vinculada aos pressupostos da ação executiva, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Dito isso, firmo o meu convencimento no sentido de que a hipótese versa sobre obrigação tributária incerta e ilíquida, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s), conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários, pois não houve controvérsia entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador/BA. (datado e assinado eletronicamente) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
18/10/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 23 REGIAO DO ACRE em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001224-09.2008.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 23 REGIAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEYRH PRADO AGUIAR CASSEB - AC2733 POLO PASSIVO:CELSON LUIZ PACHECO FRANCO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 15 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA -
15/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 14:48
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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10/03/2022 02:33
Decorrido prazo de CELSON LUIZ PACHECO FRANCO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 23 REGIAO DO ACRE em 09/03/2022 23:59.
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23/01/2022 17:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001224-09.2008.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 23 REGIAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEYRH PRADO AGUIAR CASSEB - AC2733 POLO PASSIVO:CELSON LUIZ PACHECO FRANCO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 23 REGIAO DO ACRE BEYRH PRADO AGUIAR CASSEB - (OAB: AC2733) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 14 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/10/2021 08:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 10/2016. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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11/03/2016 11:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 10/2016
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16/10/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/10/2015 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/10/2015 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2015 08:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO NÃO PAGAMENTO NEM OFERECIMENTO DE BENS
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23/03/2015 09:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/03/2015 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2015 09:28
Conclusos para despacho
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09/09/2014 12:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/08/2014 10:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/06/2014 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2013 11:44
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/10/2013 11:44
CitaçãoORDENADA
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14/08/2013 16:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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09/04/2013 21:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/11/2012 09:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
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09/10/2012 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/10/2012 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2012 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/09/2012 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2012 10:31
Conclusos para despacho
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14/09/2012 13:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADA A NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
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10/04/2012 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2012 13:08
Conclusos para despacho
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01/04/2012 19:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/07/2011 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2011 17:28
Conclusos para despacho
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23/04/2010 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - CUMPRIMENTO URGENTE
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23/04/2010 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2009 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/04/2009 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2008 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2008 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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