TRF1 - 1002727-67.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/09/2022 11:51
Juntada de Informação
-
22/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2022 23:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:45
Juntada de apelação
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18/04/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 18:46
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 16:00
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 02:06
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002727-67.2021.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA FRANCISCO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON LUIZ DE FRANCA DIAS - MT16408/O e ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Face à ausência de contestação do réu (ID 890077058), decreto sua revelia, entretanto, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, com fundamento no art. 345, IV, CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para cumprimento da determinação contida na decisão ID 728739514 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação, em seu desfavor, das regras atinentes ao ônus da prova. (...) traga aos autos cópia atualizada de certidão de inteiro teor do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, devidamente acompanhada do procedimento extrajudicial de notificação para a purga da mora.
Atendida ou não a determinação, conclusos para julgamento.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
19/01/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 13:38
Outras Decisões
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19/01/2022 13:38
Decretada a revelia
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18/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:15
Decorrido prazo de EDNA FRANCISCO DE SANTANA em 11/10/2021 23:59.
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20/09/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 18:44
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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31/08/2021 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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