TRF1 - 0005786-20.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005786-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005786-20.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MOISES DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO - DF28730, CARLA CHAVES PACHECO - DF29281, ANDRE MYSSIOR - MG91357-A e MAURICIO TASCA - RS77556 RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005786-20.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MOISÉS DE MORAES, GERALDO MAGELA TERRA, REGINALDO ATRA e PEDRO ANTONIO AFFATATO sob a alegação de que estão incursos no delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Aduz a acusação que, no dia 21 de agosto de 2009, na sala de licitações do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), em Brasília-DF, durante a sessão para abertura dos envelopes com as propostas de preços para a Concorrência Pública nº 159/2009-00/DNIT, os Denunciados MOISÉS DE MORAES, GERALDO MAGELA TERRA, REGINALDO ATRA e PEDRO ANTONIO AFFATATO, em unidade de desígnios e de forma dolosa, os três primeiros representantes do Consórcio BRAVIAS e o último do Consórcio 5A, frustraram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório referido, a fim de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado.
As condutas criminosas, segundo o Parquet Federal, concretizaram-se através da elaboração em conjunto e posterior apresentação de propostas de preços dos dois citados consórcios concorrentes, sendo que cada consórcio tinha conhecimento da proposta do outro, revelando-se a ilícita combinação.
Narra a peça acusatória que o Tribunal de Contas da União, ao julgar o processo TC nº 029.352/2009-5 identificou, consoante Acórdão nº 1340/2011 (fls. 122/152 do autos do IPL), que houve conluio entre os consórcios BRAVIAS e 5A pois foram apresentadas propostas idênticas no que se refere ao Lote 6 da Concorrência nº 159/2009-DNIT.
Prossegue a denúncia informando que as planilhas “quadro de preços unitários” e “composição de preços unitários” originalmente apresentadas pelo consórcio 5A (fls. 765/768 do anexo 01, volume 03, da mídia de fl. 56, apenso I) e pelo consórcio BRAVIAS (fls. 181/187, anexo 1, mídia de fl. 56, apenso I) tinham o mesmo teor e totalizavam o valor de R$ 10.802.735,83 (dez milhões, oitocentos e dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Registra a acusação que, no curso do certame, a comissão de licitação do DNIT corrigiu manualmente os valores constantes nas planilhas de cálculos apresentadas pelo consórcio BRAVIAS, ao identificar o erro de cálculo no preço unitário dos itens 4S.06.010.01 e 4S06.010.02, composto pelo valor de custo 692,95 e consumo 0,2500, os quais, multiplicados entre si, deveriam totalizar R$ 173,24 e não R$ 168,23, o que levaria ao valor final de R$ 10.982.213,35 para a proposta referente ao lote 06 (fl. 10, anexo 2, mídia de fl. 56, apenso I).
Menciona a denúncia que, ao final, os consórcios BRAVIAS e 5A sagraram-se vencedores de vários lotes do certame, quais sejam, lotes 05, 06, 07 e 08.
Pontua o órgão acusatório que, embora os Denunciados tenham negado o conluio entre os dois consórcios para frustrar a competitividade da licitação, verifica-se que a singela alegação de erro de cálculo não consegue justificar a perfeita identidade entre as propostas apresentadas.
Explica a denúncia que o TCU declarou a inidoneidade das empresas envolvidas, por concluir que houve conluio entre os consórcios BRAVIAS e 5A quanto à formulação das propostas para o lote 06.
Segundo o Ministério Público Federal, os Denunciados MOISÉS DE MORAES e REGINALDO ATRA participaram da fraude elaborando e assinando a fraudulenta proposta de preços do consórcio BRAVIAS (fls. 181/187, anexo 1, mídia de fl. 56 do apenso I).
PEDRO ANTÔNIO AFFATATO, por sua vez, era o representante do consórcio BRAVIAS na licitação, tendo, assim, pleno controle sobre as propostas de preço apresentadas e participando da fraude como gestor consciente dos atos de seu consórcio.
GERALDO MAGELA TERRA cometeu o delito na condição de representante do consórcio 5A, tendo assinado a proposta de preços, objeto da prévia combinação (fls. 765/768 do anexo 01, volume 03, da mídia de fl. 56, apenso I).
Em face dos fatos descritos, foi imputado aos Denunciados o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
A denúncia foi recebida em 23/07/2015 (id. 182287615).
Após regular instrução, sobreveio sentença (id. 182299072), em 25/07/2017, que julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver os Réus, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público Federal interpôs apelação (id. 182299074) e, subsequentemente, apresentou suas razões (id. 182299076), ocasião em que requer a condenação dos Réus, sob os seguintes fundamentos: a) que a sentença vai de encontro às provas acostadas aos autos e com a jurisprudência pátria sobre o assunto; b) a concorrência pública nº 159/2009-00/DNIT, promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), visava à contratação de empresas para execução dos serviços de reabilitação, manutenção, fornecimento e implantação de dispositivos de segurança em rodovias federais.
O edital do procedimento licitatório dividia o objeto em 8 (oito) lotes.
Ao analisar as propostas de preços do certame de 21 de agosto de 2009, o Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos da Tomada de Contas nº 029.352/2009-5, notou que, para o Lote 6, os Consórcios Bravias e 5A cotaram expressamente o mesmo valor total: R$ 10.802.735,83.
Além disso, as planilhas “Quadro de Preços Unitários” e “Composição de Preços Unitários”, originalmente apresentadas pelo consórcio BRAVIAS, tinham o mesmo teor e os mesmos valores daquelas expostas pelo consórcio 5A.
Ao final, os consórcios BRAVIAS e 5A sagraram-se vencedores de vários lotes da concorrência pública nº 159/2009-00/DNIT, inclusive do lote 6; c) as propostas idênticas apresentadas pelos consórcios são, por si só, suficientes para demonstrar a fraude no caráter competitivo da mencionada licitação.
Seria impossível a apresentação de propostas calcadas nos exatos mesmos termos – ainda mais ao se considerar todas as nuances da planilha de quadro de preços unitários, inclusive, com os exatos valores para cada um dos 21 (vinte e um) itens e, também sua própria disposição (modo espelhado) -, sem que houvesse prévio ajuste.
Consoante destacado pelo Ministério Público junto ao TCU, no bojo da citada Tomada de Contas, replicou-se até o erro de digitação, consistente no espaço inapropriado ao final do valor escrito por extenso, antes do fechamento do parêntese.
A simples alegação de erro na digitação não é capaz de ilidir o prévio conhecimento da tabela do outro licitante. É inconcebível, em um universo infinito de possibilidades, ao se considerar não somente os valores, mas também o próprio layout das propostas, repetir-se tamanha singularidade sem cogitar um prévio acordo entre as partes; d) a semelhança não se esgota nessa já improvável “coincidência”, como querem fazer crer os Réus.
As propostas oferecidas por 2 (dois) consórcios eram cópias praticamente perfeitas.
Possivelmente utilizou-se do mesmo arquivo matriz para a confecção de ambos documentos e, justamente por isso, os licitantes se equivocaram ao não alterar 2 (dois) componentes para simular propostas distintas.
Isto é, os Denunciados tinham como idéia inicial diferenciar os itens 1 e 2 da tabela para terem propostas distintas, a fim de afastar comprovações de conluio.
Contudo, deixaram de alterar na tabela “Planilha de Quadro de Preços” determinados valores.
Tal fato decorreu de outra inexeqüível “coincidência”.
A tabela citada foi alimentada com dados obtidos de outra planilha – “Composição de Preços Unitário” -, a qual, em referência ao “item E – Material”, mesmo diante de fatores distintos – Custo de R$ 692,95 e Consumo de 0,2500 para BRAVIAS, e Custo de R$ 672,92 e Consumo de 0,2500 para 5A -, em uma simples operação de multiplicação, obtiveram o mesmo resultado (R$ 168,23).
Tais constatações apontam para a evidente conclusão de conluio entre os consórcios.
Não por outros motivos, a Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 1.340/2011, apontou clara fraude à licitação em subsunção ao art. 90 da Lei de Licitações e Contratos; e) não se pode alegar coincidência de valores com a tabela pré-constituída pelo DNIT.
Tal possibilidade foi expressamente refutada pelo TCU, eis que “diversamente disso, os preços unitários de suas propostas, iguais entre si, são todos diferentes dos preços unitários constantes nas na planilha do DNIT (...)”.
Ainda sobre o assunto, deve-se também fazer menção ao Processo Administrativo n. 50600.012745/2010-19, instaurado na Autarquia para apurar, entre outros fatos, o mencionado conluio na licitação, no qual se registrou que “o DNIT apresentou em seu orçamento referencial, a composição de preços unitários para cada estado (ou grupo tal qual GO/DF) e não no mesmo formato apresentado pelas licitantes (por Lote)”.
Em outras palavras, a tabela que deveria conter a proposta para o Lote 6 da Concorrência Pública nº 159/2009-00/DNIT, com 21 (vinte e um) itens distintos que deveriam ser unitariamente orçados para compor o resultado global e final da proposta, foi claramente elaborada em conjunto pelos consórcios BRAVIAS e 5A, que copiaram rigorosamente todos os dados, na mesma formatação e modelo; f) do robusto material probatório juntado aos autos não se pode ingenuamente supor que as propostas idênticas sejam meras coincidências causadas por condutas sem dolo; g) ainda no que concerne aos itens que apresentaram valores distintos nas propostas dos Consórcios, observe-se que eles seguem um padrão de linearidade: os preços unitários apresentados pelo consórcio BRAVIAS estão 0,31% (trinta e um décimos por cento) menores que os da 5A em 13 (treze) itens do lote 1.
Esse mesmo percentual de diferença de preço em prol do BRAVIAS ocorre também para 13 (treze) itens do lote 4.
Além disso, o único preço coincidente nas propostas do BRAVIAS e do 5A para o lote 1, também é o único preço coincidente nas propostas para o lote 4; h) de encontro com os fatos relatados, em sentença, registrou-se que não teria sido comprovado que os Réus fraudaram o caráter competitivo do processo licitatório, com intuito de obter vantagem.
Assinalou-se que, apesar de a versão da acusação ser “verossímil”, “todos os elementos suscitados pela acusação consistem em meros indícios do pretenso ajuste, que ao que consta da prova documental e oral carreada autos, não restou cabalmente comprovada na ação penal”.
No entanto, foge à razoabilidade classificar a apresentação idêntica de propostas por 2 (dois) consórcios e a linearidade de certos itens em propostas de outros lotes tão somente como meros indícios de pretenso ajuste; i) no que tange ao elemento subjetivo, igualmente não é sensato entender que a identidade de propostas poderia ter ocorrido por culpa dos agentes envolvidos.
A própria natureza da irregularidade – conluio entre licitantes – impede que se reconheça a boa-fé.
No caso dos autos, não restam dúvidas que houve dolo por parte dos Denunciados para que o consórcio se sagrasse vencedor em licitação cujo valor ultrapassa R$ 10 milhões; j) a constatação presente na decisão recorrida sobre o fato de que “a definição de idêntico preço (...) não definiria qual seria a empresa vencedora” porquanto o edital previa sorteio no caso de empate, não pode ser utilizada para eximir os Réus da grave conduta narrada.
Isso porque, diante do claro conluio, seria indiferente que um consórcio ou que o outro se sagrasse vencedor da licitação; k) a autoria estaria comprovada consoante individualização das condutas descritas na denúncia.
Em seguida, os Réus GERALDO MAGELA TERRA, PEDRO ANTÔNIO AFFATATO, MOISÉS DE MORAES e REGINALDO ATRA, os dois últimos conjuntamente, apresentaram contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (id’s. 182299078, 182299080 e 182299082).
O Procurador Regional da República apresentou parecer (id.182299084) manifestando-se, na ocasião, pela extinção da punibilidade, em face da prescrição, do Acusado REGINALDO ATRA, julgando-se prejudicado o apelo do MPF para esse Denunciado, e pelo provimento do apelo em relação aos demais Acusados. É o relatório.
Ao Revisor.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005786-20.2015.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): I – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO REGINALDO ATRA No caso em exame, verifica-se que a Procuradoria Regional da República em seu parecer (id. 182299084) pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, em face da prescrição, em relação ao Acusado REGINALDO ATRA, sob o argumento de que o mesmo possui idade superior a 70 anos, de modo que o seu prazo prescricional reduzir-se-ia pela metade e, por conseguinte, estaria caracterizada a prescrição pela pena in abstracto, vez que o prazo prescricional é de 08 anos e, uma vez reduzido à metade, passa a ser de 4 anos, tendo este transcorrido entre a data dos fatos (ano 2009) e o recebimento da denúncia (ano 2015).
Ocorre que se analisando a situação específica do Réu REGINALDO ATRA, constata-se que não possuía 70 (setenta) anos na data da sentença, consoante exigência do art. 115 do CP para redução do prazo prescricional pela metade.
Note-se que o aludido Acusado nasceu em 02/04/1948, de forma que na data da sentença, ou seja, em 25/07/2017 possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, não fazendo jus, portanto, ao benefício de redução do prazo prescricional pela metade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO.
RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO PRAZO À METADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
MUDANÇA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO ETÁRIA PROMOVIDA COM O ADVENTO DO ESTATUTO DO IDOSO.
NOVATIO LEGIS IN MELIUS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que tange à prescrição, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n# 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória.
II - Na hipótese, o acusado, nascido em 31/12/1942 possuía, na data da sentença condenatória (02/05/2003), menos de 70 anos, ou seja, 61 anos de idade, sendo inaplicável a regra da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.
Não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória, não podendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.
III - Este Sodalício já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da idade prevista no Estatuto do Idoso com a finalidade de alterar o prazo exigido para o reconhecimento da prescrição previsto no art. 115 do Código Penal.
IV - O reconhecimento da prescrição intercorrente - que tem por marco inicial para o cômputo do lapso prescricional a data da publicação da sentença condenatória e por termo final o trânsito em julgado da condenação - não se consumou na hipótese.
Isto porque, reitero, que entre a data publicação da r. sentença condenatória, em 19/05/2003, e a data do trânsito em julgado para a condenação, ou seja, 10/02/2015, processada no julgamento do Resp n. 1.133.948/RJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, não havia transcorrido o lapso temporal de 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal, razão pela qual não há como reconhecer, sob tal prisma, a extinção da punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva ora pleiteada.
V - Acerca da possibilidade de seu cumprimento em prisão domiciliar, não houve qualquer análise pela Corte de origem, não podendo o Superior Tribunal de Justiça decidir acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, tais pedidos devem ser apresentados perante o juízo da execução.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 116082 2019.02.19483-6, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/10/2019 ..DTPB:.)(grifo nosso) Dessa forma, considerando-se que o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, à época dos fatos, previa como pena máxima 4 (quatro) anos de detenção, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos.
Ocorre que entre a data dos fatos (21/08/2009) e o recebimento da denúncia (23/07/2015) não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos.
De igual forma, entre a data do recebimento da denúncia (23/07/2015) e até o presente momento não houve o transcurso do aludido prazo prescricional, não se configurando, pois, em relação ao Acusado REGINALDO ATRA a alegada prescrição pela pena in abstracto.
Assim, sem razão a Procuradoria Regional da República no ponto.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passa-se à análise do mérito.
II – DO MÉRITO II.1.
Do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 Consoante relatório, o Ministério Público Federal imputa aos Acusados o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Segundo a acusação, no dia 21 de agosto de 2009, na sala de licitações do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), em Brasília-DF, durante a sessão para abertura dos envelopes com as propostas de preços para a Concorrência Pública nº 159/2009-00/DNIT, os Denunciados MOISÉS DE MORAES, GERALDO MAGELA TERRA, REGINALDO ATRA e PEDRO ANTONIO AFFATATO, em unidade de desígnios e de forma dolosa, os três primeiros representantes do Consórcio BRAVIAS e o último do Consórcio 5A, frustraram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório referido, a fim de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado.
As condutas criminosas, segundo o Parquet Federal, concretizaram-se através da elaboração em conjunto e posterior apresentação de propostas de preços dos dois citados consórcios concorrentes, sendo que cada consórcio tinha conhecimento da proposta do outro, revelando-se a ilícita combinação.
Tal delito, diga-se de passagem, encontra-se atualmente descrito no art. 337-F da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Todavia, considerando que a pena atribuída à conduta delituosa pela nova Lei foi aumentada – passou de 2 a 4 anos e multa para 4 a 8 anos e multa -, além de ser mais rigorosa - passou de pena de detenção para pena de reclusão -, há que se aplicar, no caso, o art. 90 da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos delituosos, o qual possui pena menor e menos rigorosa do que aquela estabelecida pela nova legislação em vigor.
Confira - se o teor do delito em questão: “Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” No caso em tela, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que, embora haja indícios da prática do delito em referência, consoante documentação acostada aos autos, não há provas acerca da autoria e dolo dos Acusados.
Nesse ponto, importante consignar que, de fato, foram detectados pelos órgãos de controle do DNIT, tais como o Tribunal de Contas da União (fls. 07/08 – id. 182287612 e fls. 95/101 – id. 182299066) e, ainda, a Comissão Técnica (fls. 105/122 – id. 182299066 até fl. 06 – id. 182299071), designada pelo DNIT para o fim de detectar eventuais irregularidades existentes no processo licitatório denominado Concorrência Pública nº 159/2009-00/DNIT, os indícios suscitados pelo Ministério Público Federal na denúncia com o fim de condenar os Acusados.
Ocorre que, em que pesem as coincidências de valores entre as propostas apresentadas pelos consórcios BRAVIAS e 5A, consoante descreve o Ministério Público Federal na denúncia, não há provas nos autos quanto ao prévio ajuste dos Denunciados em relação ao conluio que lhes é atribuído.
Observe-se que a acusação se limita a individualizar a conduta dos Acusados da seguinte forma: “Os denunciados MOISÉS DE MORAES e REGINALDO ATRA participaram da fraude elaborando e assinando a fraudulenta proposta de preços do Consórcio BRAVIAS (fls. 181/187, anexo 1, mídia de fl. 56 do apenso I).
PEDRO ANTONIO AFFATATO, por sua vez, era o representante do Consórcio BRAVIAS na licitação, consoante cláusula quinta do respectivo ato de constituição (fl. 20, anexo 3, mídia de fl. 56 do apenso I), tendo, assim, pleno controle sobre as propostas de preço apresentadas e participando da fraude como gestor consciente dos atos de seu consórcio.
GERALDO MAGELA TERRA cometeu o delito na condição de representante do Consórcio 5A, tendo assinado a proposta de preços objeto da prévia combinação (fls. 765/768 do anexo 01, volume 03, da mídia de fl. 56, apenso I).” Note-se que o Ministério Público Federal, no caso em exame, presume a autoria e dolo dos Denunciados, vez que não há qualquer prova em relação ao conluio dos Acusados, atribuído pela acusação, antes e durante o procedimento licitatório em referência.
Observe-se que ainda que tivesse havido o conluio apontado pelo órgão acusatório, haveria de se provar o grau de participação de cada um dos Denunciados na empreitada criminosa.
No caso, não há qualquer prova que demonstre a ciência dos Réus em relação a eventual conluio.
Note-se que são várias as empresas que compõe cada consórcio.
Desse modo, eventual condenação somente seria possível no caso de comprovação de que os Réus, na forma em que participaram do procedimento licitatório, tinham ciência do suposto conluio.
Perceba-se que é possível que alguma das empresas tenha participado do suposto conluio e outras tenham passado ao largo de tal ilícita combinação.
Assim, são inúmeras as hipóteses que podem ter se concretizado no mundo real.
No entanto, nos autos não constam provas acerca da ciência do aludido conluio em relação aos Denunciados, inviabilizando-se, pois, a condenação dos mesmos em face da aplicação do princípio in dubio pro reo.
As coincidências de preços, formatação e índices que compõem as propostas dos consórcios não são suficientes para a comprovação da autoria e dolo dos Acusados.
Tais fatores sinalizam para a existência de uma provável materialidade delitiva, no entanto, são insuficientes para a comprovação da autoria e dolo dos Denunciados.
Sobreleva consignar, no ponto, que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do seu ônus probatório.
O órgão acusatório sequer arrolou uma testemunha para ser ouvida em Juízo.
Na fase de realização de diligências, não requereu a realização de qualquer delas.
Verifica-se que foi ouvida na fase processual apenas uma testemunha requerida pelo Juízo (fl. 11 – id. 182299071), no caso, a Sra.
Nadja Tereza Monteiro, Presidente da Comissão de Licitação que presidiu o procedimento licitatório denominado Concorrência Pública nº 159/2009-00/DNIT.
No entanto, a aludida testemunha, embora tenha confirmado que as propostas dos consórcios BRAVIAS e 5A eram semelhantes, negou que tivesse ocorrido qualquer irregularidade na licitação em questão.
Observe-se que poderia o Ministério Público Federal ter requerido diversas diligências a fim de comprovar o conluio atribuído aos Acusados.
Poderia, por exemplo, ter requerido a quebra do sigilo telefônico e a apreensão dos celulares dos Acusados com o fim de averiguar se houve prévio contato entre os participantes de ambos consórcios no momento imediatamente anterior à realização da licitação.
Todavia, quedou-se inerte o órgão acusatório, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório de comprovar a prática pelos Acusados das elementares do crime que lhes imputa.
Sendo esse o contexto probatório, impõe-se o reconhecimento da insuficiência de provas para a prolação do édito condenatório e, por conseguinte, a absolvição dos Réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo-se a sentença absolutória em relação a todos os Acusados. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005786-20.2015.4.01.3400 VOTO REVISOR A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Revisora Convocada): Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação. É o voto revisor.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005786-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005786-20.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MOISES DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO - DF28730, CARLA CHAVES PACHECO - DF29281, ANDRE MYSSIOR - MG91357-A e MAURICIO TASCA - RS77556 EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
APELAÇÃO.
DELITO PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU R.A.
EM FACE DE NÃO FAZER JUS AO PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE, POR NÃO TER 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115, CP).
RECONHECIDA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E DOLO DOS RÉUS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido para absolver os Réus da imputação do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
O órgão acusatório sustenta, desde a denúncia, que os Réus frustraram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório, a fim de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado.
Tal fato teria se concretizado através da elaboração em conjunto e posterior apresentação de propostas de preços dos dois consórcios concorrentes.
Os Denunciados M.M. e R.A teriam participado da fraude elaborando e assinando a fraudulenta proposta de preços do consórcio B..
O Acusado P.A.A., por sua vez, era o representante do consórcio B. na licitação, tendo, assim, pleno controle sobre as propostas de preço apresentadas e participando da fraude como gestor consciente dos atos de seu consórcio.
G.M.T. teria cometido o delito na condição de representante do consórcio concorrente, tendo assinado a proposta de preços, objeto da prévia combinação, sendo que cada consórcio tinha conhecimento da proposta do outro, revelando-se a ilícita combinação. 2.
Afastada a configuração da prescrição, pela pena in abstracto, relacionada ao Réu R.A., vez que ele não possuía 70 (setenta) anos na data da sentença e, portanto, não faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, consoante exigência do art. 115 do CP. 3.
Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que, embora haja indícios da prática do delito em referência, detectados pelos órgãos de controle do DNIT, consoante documentação acostada aos autos, não há provas acerca da autoria e dolo dos Acusados.
Apesar das coincidências de preços, formatação e índices que compõem as propostas dos consórcios, consoante descreve o Ministério Público Federal na denúncia, não há provas quanto ao prévio ajuste dos Denunciados em relação ao conluio que lhes é atribuído.
Tais fatores são indícios da existência de provável materialidade delitiva, no entanto, são insuficientes para a comprovação da autoria e dolo dos Denunciados. 4.
Sobreleva consignar que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Observe-se que não arrolou qualquer testemunha, tendo sido ouvida, na fase processual, apenas uma testemunha do Juízo, a qual negou as irregularidades na licitação em questão.
A par disso, o órgão acusatório, embora fosse possível, não requereu qualquer diligência que pudesse corroborar os indícios da prática delitiva atribuídos aos Réus. 5.
Sendo esse o contexto probatório, impõe-se o reconhecimento da insuficiência de provas para a prolação do édito condenatório e, por conseguinte, a absolvição dos Réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
21/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MOISES DE MORAES, Ministério Público Federal (Procuradoria), GERALDO MAGELA TERRA, REGINALDO ATRA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MOISES DE MORAES, GERALDO MAGELA TERRA, PEDRO ANTONIO AFFATATO, REGINALDO ATRA Advogados do(a) APELADO: CARLA CHAVES PACHECO - DF29281, CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO - DF28730 Advogado do(a) APELADO: ANDRE MYSSIOR - MG91357-A Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TASCA - RS77556 Advogados do(a) APELADO: CARLA CHAVES PACHECO - DF29281, CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO - DF28730 O processo nº 0005786-20.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 (II) - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
04/03/2022 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO ATRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MOISES DE MORAES em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:08
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA TERRA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO AFFATATO em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005786-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005786-20.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: MOISES DE MORAES e outros Advogados do(a) APELADO: CARLA CHAVES PACHECO - DF29281, CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO - DF28730 Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TASCA - RS77556 Advogado do(a) APELADO: ANDRE MYSSIOR - MG91357-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO ANTONIO AFFATATO MAURICIO TASCA - (OAB: RS77556) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 17 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
17/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/01/2022 15:43
Juntada de volume
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17/01/2022 15:39
Juntada de documentos diversos migração
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17/01/2022 15:34
Juntada de documentos diversos migração
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03/11/2021 13:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/10/2019 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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01/10/2019 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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01/10/2019 10:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4811676 SUBSTABELECIMENTO
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01/10/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/10/2019 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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09/07/2018 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2018 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
09/07/2018 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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09/07/2018 12:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4524475 PARECER (DO MPF)
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06/07/2018 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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27/06/2018 12:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/06/2018 12:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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