TRF1 - 0002800-73.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA ALVES em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 03:28
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 12:10
Juntada de diligência
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08/07/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 10:53
Juntada de apelação
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002800-73.2018.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, reitere-se a intimação do defensor dativo e diligenciem-se informes sobre a carta precatória expedida com o mister de intimar a condenada do teor da sentença.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
06/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA ALVES em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 12:24
Publicado Sentença Tipo D em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 16:28
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002800-73.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS, pela suposta prática do delito previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal.
Narra a exordial: “No dia 27 de dezembro de 2014, no Município de CocalzinholGO, ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, de forma consciente, livre e voluntária, introduziu em circulação moeda falsa, por duas vezes.
Na data e local acima especificados, Patrick de Sousa Ferreira, uma das vítimas, relatou que ALEXSANDRA compareceu ao posto de gasolina em que trabalhava solicitando que seu veiculo fosse abastecido.
Após realizar o abastecimento ALEXSANDRA entregou a Patrick algumas cédulas e, quando este foi conferir tais notas, verificou que a cédula no valor de RS 100,00 (cem reais) era falsa, momento em que ALEXANDRA saiu em alta velocidade em seu veiculo, evadindo-se do local, razão pela qual, acionou a policia militar.
Após evadir-sé do local acima especificado, ALEXSANDRA parou cm outro posto de gasolina logo à frente e novamente utilizou-se de outra nota de RS 100,00 (cem reais) para efetuar o pagamento de lanche, no valor de RS 49,00 (quarenta e nove reais), momento em que foi abordada por policiais militares”.
A Denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida em 23 de março de 2018 (id523855372), instruída com peças do Inquérito Policial n° 1002/2015.
A Denúncia foi recebida, consoante decisão acostada id523855374.
Laudo pericial id523855373 – pág. 22/26 produzido pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal.
Folha de antecedentes criminais (id523855376, pág. 3 e 5).
Citada, a ré ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS, por meio do seu defensor dativo, apresentou resposta à acusação (id523855377), reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais.
Na decisão id523855379 confirmou-se o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Em audiência, realizada no dia 18 de novembro de 2019, tomou-se o depoimento da testemunha de acusação Amarildo Justino da Silva, bem como o interrogatório da ré (Ata de audiência id523855381).
O Ministério Público Federal apresentou memoriais de alegações finais (id523855383) reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação da ré.
A ré ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS, ofertou alegações finais (id679408465) aduzindo, em síntese, ausência dos requisitos característicos do dolo, uma vez que não tinha consciência da falsidade da cédula utilizada no estabelecimento comercial, bem como requer o trancamento da presente ação, tendo em vista a flagrante falta de justa para a persecução penal.
Pugna, outrossim, pela sua absolvição, uma vez que não concorreu para o deslinde do crime. É o relatório.
Decido.
A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS, pela suposta prática do delito previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal.
Materialidade delitiva e autoria: Os documentos colacionados aos autos, bem como as provas produzidas em audiência não deixam dúvidas de que ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS, no dia 27/12/2014, introduziu em circulação moeda falsa, por duas vezes.
Vale ressaltar que o policial militar que participou da ocorrência, Amarildo Justino da Silva, confirmou em audiência (arquivo de vídeo id523855393), o teor do histórico narrado na denúncia.
Por outro lado, a ré confirmou em Juízo que após abastecer o seu veículo pagou ao funcionário Patrick de Sousa Ferreira com algumas cédulas, dentre elas uma nota de R$ 100,00 (cem reais).
A ré declarou também que parou em outro posto de gasolina, logo à frente, e novamente utilizou-se de outra cédula de R$ 100,00 (cem reais) para efetuar o pagamento de lanche, momento em que foi abordada por policiais militares.
Todavia, a ré afirma que não tinha conhecimento acerca da falsidade das cédulas utilizadas por ela para realizar os pagamentos ora mencionados.
A materialidade do delito é igualmente inconteste.
O laudo pericial id523855373 – pág. 22/26 produzido pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, atesta a falsidade das cédulas apreendidas com a ré.
A propósito, a conclusão dos peritos deixa claro que a falsidade das cédulas não é grosseira.
Confira-se pertinente trecho do exame pericial (fl. 35): “Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, o signatário considera que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS, pois as referidas cédulas reproduzem com bastante nitidez os dizeres e as impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico.
Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram os signatários a concluir que o objeto do presente laudo pode passar por autêntico no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé”.
No tocante ao dolo, vale observar que a ré, primeiramente, após abastecer o veículo, pagou ao frentista do posto de gasolina com várias notas, dentre elas, um cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), saindo, logo em seguida, em alta velocidade com seu veículo, razão pela qual o funcionário do posto acionou a polícia militar.
Ato contínuo, parou em outro posto de gasolina, logo à frente, e novamente utilizou-se de outra cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) para realizar o pagamento do lanche no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), momento em que foi abordada por policiais militares.
Desse modo, percebe-se que a ré, no mesmo dia, de forma consciente e voluntária, introduziu moeda falsa em circulação, por duas vezes.
Logo, não se sustenta a alegação de que não tinha conhecimento da falsidade da moeda, tendo recebido as cédulas falsas como pagamento de aluguel de imóvel de sua propriedade.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova acerca do referido inquilino, tais como contrato de aluguel, recibo, tampouco comprovou a existência do aludido imóvel.
Portanto, se de fato tivesse agido de boa-fé quando recebeu as notas falsas, não tentaria, insistentemente, repassá-las no comércio local.
Logo, a narrativa apresentada pela ré não encontra fundamento nas evidências presentes nos autos.
Sendo assim, o conjunto probatório e a cronologia dos fatos demonstram com clareza o dolo da ré de introduzir em circulação as notas falsas.
Assim, encontram-se plenamente comprovadas e demonstradas a materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia.
Nesse conjunto de ideias, verifica-se que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que a ré ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS é culpada pela prática do delito previsto no § 1° do art. 289 do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado à ré.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor desta acusada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO a ré ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS pela prática do delito previsto no § 1° do art. 289 do Código Penal.
Passo a DOSAR A PENA.
Na primeira fase de dosimetria as circunstâncias judiciais revelam a existência de elementos para valorá-las, tendo em vista que por duas vezes a ré introduziu em circulação cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), mostrando-se justificável o aumento da pena-base, razão pela qual a fixo em 03 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria não há a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de dosimetria não incide causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena mantém-se em 03 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA da ré ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS em 03 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social da condenada, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo à ré ALEXSANDRA DE BARROS PEREIRA, atualmente, ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no total de 1.095 horas e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1. g) DETERMINO o pagamento do Defensor Dativo no máximo previsto na Resolução 305/2004- CJF. h) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:25
Juntada de alegações/razões finais
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10/08/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 09:36
Juntada de diligência
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06/08/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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13/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:39
Conclusos para despacho
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05/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BATISTA DE BARROS em 04/06/2021 23:59.
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10/05/2021 13:14
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 05:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2021.
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04/05/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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01/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
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01/05/2021 17:06
Juntada de volume
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26/03/2021 13:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/03/2021 13:38
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/10/2020 13:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/09/2020 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2020 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2020 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2020 12:47
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO LEANDRO
-
22/04/2020 15:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - e-CVD
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22/04/2020 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/04/2020 15:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/04/2020 15:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - gravação DVD
-
22/04/2020 15:35
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
22/04/2020 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 18:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - solicita gravação mídia
-
22/01/2020 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/11/2019 17:40
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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18/11/2019 17:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/11/2019 18:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 85/2019
-
11/11/2019 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 15:48
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SEBASTIAO
-
30/10/2019 19:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2019 19:14
OFICIO EXPEDIDO
-
30/10/2019 19:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/10/2019 19:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2019 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2019 17:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
28/10/2019 15:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2019 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2019 13:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/10/2019 17:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2019 17:06
OFICIO EXPEDIDO - ref OF. 98/2019/SEPOD/CRI
-
24/10/2019 17:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/10/2019 17:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) REF CP Nº 75/2019
-
24/10/2019 17:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) REF CP Nº 74/2019
-
24/10/2019 17:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF CP Nº 73/2019
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24/10/2019 16:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
06/09/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 168 de 09/09/2019
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06/09/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/09/2019 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/09/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/09/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2019 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2019 17:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/06/2019 12:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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11/06/2019 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2019 12:42
Conclusos para decisão
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28/03/2019 14:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/03/2019 17:18
DEFESA PREVIA APRESENTADA - Resposta Acusação
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12/03/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2019 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/02/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/02/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/02/2019 15:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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22/02/2019 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2019 18:55
Conclusos para despacho
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10/12/2018 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/12/2018 15:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/11/2018 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
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05/09/2018 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2018 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSE RONALDO
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17/08/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/08/2018 15:53
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - Informação sobre CP 65/2018.
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17/08/2018 15:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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18/07/2018 18:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2018 13:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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13/06/2018 16:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/06/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2018 15:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/06/2018 15:42
INICIAL AUTUADA
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04/06/2018 14:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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