TRF1 - 1005441-12.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001748-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARY BOTTAZZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID1354552774 ).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "...apresenta cálculo da execução do julgado, atualizado até 10/2022, observando as diretrizes da sentença id. 1015670330, no montante de R$ 19.710,03 (dezenove mil, setecentos e dez reais e três centavos) devido à parte autora...".
Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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12/10/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/10/2022 16:50
Juntada de Cálculos judiciais
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06/09/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005441-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
O cálculo apresentado pelo autor, sob ID 1.055.129.274, apresenta, em verdade, inadequações que reclamam reparos à melhor fidelidade dos valores em execução.
Exempli gratia, inobservada consonância com o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil no que alude ao termo inicial da mora, bem como reflete taxas de juros não aplicáveis à natureza do devedor.
Ademais, a competência inicial deve considerar valor proporcional aos dias que contempla.
Destarte, revogo o despacho ID 1.265.116.771 e determino a remessa dos autos à seção de cálculos judiciais.
Aferida a importância devida pelo setor responsável, façam-se vistas dos autos às partes para suas considerações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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17/08/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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13/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005441-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte AUTORA.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:45
Juntada de documento comprobatório
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26/05/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005441-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2022 09:59
Juntada de cumprimento de sentença
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03/05/2022 09:58
Juntada de cumprimento de sentença
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30/04/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005441-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 193.618.265-0; DER: 08/02/2021 — id 675972973).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento, constando a profissão de agricultor – ano de 1977 (id 675972953); CNIS do autor, sem vínculos urbanos (id 675972959); Comprovantes de endereço rural – anos de 2020 e 2021 (id 675972962); Declaração de Comodato (id 675972967) e Notas fiscais de produtos agrícolas – anos de 2006/2008/2013/2015/2017/2021 (id 857672075).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 65 anos de idade; divorciado de Maria Gorete de Lucena Santos; 3 filhos; pais agricultores (agregados); a mãe faleceu quando tinha 9 anos de idade e foi morar com um tio em Taguatinga/DF; casou com 23 anos e continuou morando em Taguatinga/DF; que trabalhava na Fazenda do Arminio de Araújo Leite (Fazenda Barreiro) e ia para casa de 15 em 15 dias; que faz uns 19 anos que separou da ex-mulher; que faz 17 anos que reside em Alexânia; continua trabalhando na Fazenda Barreiro a meia; mexe com horta; que o filho abriu a empresa e deu baixa 3 meses depois.
As três testemunhas informaram que conhecem o autor da feira na cidade de Alexânia onde compram dele leite, mandioca e verduras, ovos e frango; que o autor traz os produtos de uma fazenda na garupa de uma moto; que a feira funciona nos domingos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Na certidão de casamento consta a profissão de agricultor.
O autor juntou algumas Notas Fiscais com endereço rural contemporânea ao requerimento administrativo.
A ex-mulher é aposentada por idade rural (segurado especial).
Não há registro de atividade urbana.
Já a empresa em nome do autor funcionou por menos de quatro meses outubro 2020 a janeiro 2021.
O depoimento pessoal é coerente com quem exerce atividade rural, corroborado pela prova oral.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado Enfim, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 08/02/2021) e com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Dou por publicada em audiência, saindo às partes devidamente intimadas.
Registre-se.
Anápolis, 5 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:24
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 17:06
Juntada de Ata de audiência
-
05/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:49
Juntada de manifestação
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23/02/2022 10:46
Juntada de impugnação
-
09/02/2022 10:40
Juntada de contestação
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31/01/2022 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 17:49
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005441-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/04/2022, às 14:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/04/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/12/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/10/2021 03:03
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/08/2021 06:27
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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