TRF1 - 1001226-62.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 19:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 19:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2022 02:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:14
Decorrido prazo de SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001226-62.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008089-53.2016.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLO DE LIMA VERONA - SP1695080A e GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A e LUCAS LIMA RIBEIRO - DF24950-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1001226-62.2017.4.01.0000 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº na Origem 1008089-53.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pela SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - SOCEC nos autos do mandado de segurança nº 1008089-53.2016.4.01.3400, impetrado contra a UNIÃO (SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SERES/MEC) e da SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/S LTDA (UNIT), como litisconsorte passiva.
Sustenta a requerente a necessidade de concessão de efeito ativo à apelação, em razão da grave situação de dano irreparável em que se encontra, com o prosseguimento do processo licitatório, e do equívoco da sentença ao considerar legítimo o ato da autoridade coatora que erroneamente analisou sua capacidade econômico-financeira, excluindo-a do certame.
Afirma estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo ao recurso de apelação, quais sejam, a verossimilhança de suas alegações e o provável provimento da apelação.
Aduz a ocorrência de violação ao princípio do julgamento objetivo e a ausência da observância do princípio da igualdade, por parte da SERES/MEC.
Assevera que o prosseguimento do certame causará danos irreparáveis à apelante e às próprias recorridas, motivo pelo qual requer a concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão do artigo 1º, § 1º da Portaria nº 545, de 26 de setembro de 2016, bem como do item 12.1 do Edital, até o julgamento do recurso de apelação.
O pedido foi indeferido pelo Relator Convocado Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1001226-62.2017.4.01.0000 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº do processo na origem: 1008089-53.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A SOCEC apresenta o presente pedido de tutela cautelar antecedente para que seja atribuído efeito suspensivo ativo à recurso de apelação interposta em face de sentença denegatória proferida nos autos do mandado de segurança n.º 1008089-53.2016.4.01.3400, até o seu julgamento final.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo então Relator.
Nesta assentada a Quinta Turma julgou a Apelação Cível n.º 1008089-53.2016.4.01.3400, negando provimento ao recurso de apelação e mantendo a sentença recorrida.
Com o julgamento do recurso deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente ação, dada a ausência de utilidade da medida.
Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO RECURSO.
PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de tutela de urgência requerida pelo polo ativo do mandado de segurança tombado sob o nº 1002149-66.2019.4.01.3800, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença terminativa o processo foi extinto por inadequação da via eleita , de modo a ser restaurada a liminar que assegurou a manutenção do auxílio-doença identificado sob o NB 620.508.623-2. 2.
A apelação interposta contra a sentença proferida no MS já aportou nesta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento.
Assim, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento de urgência requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o conhecimento inclusive do agravo interno interposto. 3.
Pedido de antecipação da tutela recursal e agravo interno prejudicados. (ANTAC 1016522-22.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2021 PAG.) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
RECURSO JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Pedido de efeito suspensivo requerido pelo Ministério Público Federal referente à apelação interposta nos autos da ação de improbidade administrativa 0028475-68.2009.4.01.3400, objetivando a manutenção de decisão proferida em processo cautelar preparatório em que se determinou a indisponibilidade de bens do requerido. 2.
Tendo em vista que a apelação interposta pelo Ministério Público Federal foi julgada e desprovida pelo colegiado, com a consequente manutenção da sentença de improcedência proferida na ação de improbidade administrativa, houve a perda superveniente do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Ministério Público Federal.
Precedente: AC 0015516-02.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2020. 3.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AC 0002464-36.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 30/06/2021 PAG.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, dada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1001226-62.2017.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO REQUERENTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLO DE LIMA VERONA - SP1695080A, GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS LIMA RIBEIRO - DF24950-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATÉ O JULGAMENTO FINAL.
ANÁLISE DA APELAÇÃO PELO COLEGIADO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A SOCEC apresenta o presente pedido de tutela cautelar antecedente para que seja atribuído efeito suspensivo ativo à recurso de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança n.º 1008089-53.2016.4.01.3400, até o seu julgamento final. 2.
Nesta assentada a Quinta Turma julgou a Apelação Cível n.º 1008089-53.2016.4.01.3400, negando provimento ao recurso de apelação. 3.
Com o julgamento do recurso tem-se a perda superveniente do objeto destes autos, pela insubsistência de utilidade da providência pretendida. 4.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:21
Prejudicado o recurso
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24/02/2022 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 20:46
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 00:58
Decorrido prazo de SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERENTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA , Advogados do(a) REQUERENTE: CARLO DE LIMA VERONA - SP1695080A, GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-A .
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA , Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS LIMA RIBEIRO - DF24950-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A .
O processo nº 1001226-62.2017.4.01.0000 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB -
11/01/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:04
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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24/05/2021 20:03
Conclusos para decisão
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24/05/2021 20:03
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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24/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO para Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 16:57
Conclusos para decisão
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13/06/2017 16:57
Juntada de Certidão
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13/06/2017 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2017 23:59:59.
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23/05/2017 00:02
Decorrido prazo de SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/05/2017 23:59:59.
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23/05/2017 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 22/05/2017 23:59:59.
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08/05/2017 16:52
Juntada de embargos de declaração
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17/04/2017 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2017 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2017 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2017 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2017 13:48
Conclusos para decisão
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24/03/2017 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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