TRF1 - 0015866-30.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 11:55
Juntada de Informação
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06/06/2022 11:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:53
Decorrido prazo de CLINICA DIETETICA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:52
Decorrido prazo de SOS RESGATE LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:52
Decorrido prazo de WALDOMIRO CABECIONE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de CLINICA DIETETICA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:01
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:01
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:01
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015866-30.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015866-30.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDOMIRO CABECIONE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACY FELIPE CAMARAO - MT5040/O e LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O POLO PASSIVO:HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA MONICA BARROS MULLER COUTINHO - MT15372/O, ELIS MARINA DIAS PINTO - MT20944/O e LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015866-30.2012.4.01.3600 Processo de origem: 0015866-30.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015866-30.2012.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: WALDOMIRO CABECIONE, CLINICA DIETETICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MOACY FELIPE CAMARAO - MT5040/O Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O APELADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, CLINICA DIETETICA LTDA, SOS RESGATE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CUIABA, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: ELIS MARINA DIAS PINTO - MT20944/O Advogado do(a) APELADO: LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MONICA BARROS MULLER COUTINHO - MT15372/O RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por WALDOMIRO CABECIONE contra a União Federal, o Estado do Mato Grosso, o Município de Cuiabá, o Hospital Santa Rosa, a Clínica Dietética LTDA. e o SOS Regaste LTDA., objetivando, em resumo, que os entes federados sejam compelidos a custearem todas as suas despesas médicas decorrentes do seu regaste (SOS Resgate), internação em hospital privado (Hospital Santa Rosa) e nutrição (Clínica Dietética LTDA), bem como a manterem a sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva no Hospital do Câncer às expensas do SUS e a fornecerem todos os medicamentos e exames necessários a continuidade do seu tratamento.
Além disso, também objetiva que os litisconsórcios privados se abstenham de efetuar a cobrança das referidas despesas hospitalares.
Atribui-se à causa o valor de R$ 348.790,20 (trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa reais e vinte centavos).
Os réus HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (HOSPITAL SANTA ROSA), SOS RESGATE LTDA. e CLINICA DIETÉTICA LTDA. (antiga TECNO VIDA TECNOLOGIA EM NUTRIÇÃO CLÍNICA) apresentaram reconvenção, postulando pela condenação do autor ao pagamento das despesas pelos serviços prestados em seu benefício.
O magistrado sentenciante indeferiu a inicial das reconvenções, julgando-as extintas, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, eis que a Justiça Federal é incompetente para conhecer da matéria tratada, nos termos do art. 295, III c/c o art. 267, VI, ambos do CPC.
E julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos a recusa ou falha de atendimento pelo SUS.
Na ocasião, deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo, que no dia 07/04/2012 sofreu um gravíssimo acidente (queda de cavalo) e foi levado para a Urgência e Emergência do Pronto Socorro de Várzea Grande/MT, sendo que, diante da urgência do seu quadro clínico, os médicos locais determinaram que fosse imediatamente transferido daquela unidade de urgência.
Pondera que não foi tomada qualquer providência no pronto atendimento de Urgência/ Emergência na unidade pública de saúde procurada por ele, apesar do grave risco de morte, de modo que não teve outra alternativa a não ser buscar a assistência médica em um Hospital Privado.
Aduz que é função do Estado garantir o acesso a todos aos meios de recuperação de saúde, nos expressos termos do art.196 da Constituição Federal Brasileira.
Defende que a declaração de que tinha diagnóstico gravíssimo e necessitava de vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI em caráter de urgência, subscrito por profissional da Medicina integrante da Secretaria Municipal de Saúde, gestora do próprio Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso, representa a prova do seu direito liquido e certo.
Afirma que a mera alegação de que não houve requerimento perante o Sistema de Regulação de Urgência e Emergência e de que não foi localizada nenhuma solicitação de transferência no dia do acidente não são suficientes para afastar a sua pretensão.
Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a requerida Clínica Dietética LTDA interpôs apelação adesiva, sustentando, preliminarmente, que foi manifestamente surpreendida pela sentença que extinguiu sua reconvenção sem lhe proporcionar o contraditório acerca da competência do juízo durante a instrução do feito, o que autoriza o reconhecimento de nulidade por flagrante violação à garantia constitucional do Devido Processo Legal.
No mérito, alega que restou comprovado que não houve negativa de atendimento pelo SUS, mas antes os familiares do recorrido deliberadamente escolheram interná-lo em estabelecimento privado de saúde.
Aduz que o conjunto probatório dos autos é prova robusta de que a Recorrente efetivamente forneceu ao Recorrido nutrição enteral durante o período em que permaneceu internado no Hospital Santa Rosa, entre 27/07/2012 a 04/09/2012, sendo, portanto, credora da importância de R$ 16.408,47 (dezesseis mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e sete centavos).
Requer, assim, o provimento do seu apelo, nos termos atacados.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal, sendo levado o presente feito à pauta de julgamento, em face da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015866-30.2012.4.01.3600 Processo de origem: 0015866-30.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015866-30.2012.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: WALDOMIRO CABECIONE, CLINICA DIETETICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MOACY FELIPE CAMARAO - MT5040/O Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O APELADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, CLINICA DIETETICA LTDA, SOS RESGATE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CUIABA, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: ELIS MARINA DIAS PINTO - MT20944/O Advogado do(a) APELADO: LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MONICA BARROS MULLER COUTINHO - MT15372/O VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da parte da sentença que indeferiu a reconvenção da apelante Clínica Dietética Ltda por violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação.
Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief)" (AgRg no REsp 1225250/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 15/03/2011) Na espécie, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença, a reconvenção da apelante seria extinta, sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar o feito, que aponta para relação material de cunho eminentemente particular.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de parte da sentença, suscitada na espécie. *** Como visto, a tutela jurisdicional postulada nestes autos é no sentido de que seja assegurado ao suplicante o custeio de todas as despesas médicas relativas à sua internação em unidade hospitalar particular (Hospital Santa Rosa).
O juízo monocrático julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o autor não teria optado pela internação na rede pública hospitalar, mas sim, pela rede particular, a desautorizar a concessão da medida postulada, à míngua de qualquer demonstração de eventual omissão do Poder Público.
O autor sustenta que após sofrer um acidente (queda do cavalo), foi levado para a Urgência e Emergência do Pronto Socorro de Várzea Grande/MT, ocasião em que foi recomendada a sua transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva.
Em razão da gravidade do seu quadro clínico e da negligência do Sistema Único de Saúde, seus familiares o internaram no Hospital Santa Rosa (particular).
Diante da impossibilidade de custear o tratamento, propôs ação pleiteando o reconhecimento de seu direito à saúde, com o custeio pelo SUS dos serviços utilizados no hospital particular.
Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional é no sentido de possibilidade de pagamento pelos entes federativos, de forma solidária, das despesas do paciente com a internação particular desde que a internação e permanência em hospital da rede privada decorram de omissão do Sistema Único de Saúde.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DE UM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, COM O CUSTEIO DOS GASTOS COM A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR PELO ERÁRIO E ATÉ A SUA EFETIVA TRANSFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...)II - O Tribunal a quo determinou o pagamento, pelo Estado e Município, do período compreendido da citação até a efetiva transferência para o hospital da rede pública, não podendo os entes públicos se responsabilizarem por um período do qual não tinham conhecimento e fora do contexto da lide, devendo arcar com as despesas somente no período após citação e até efetiva transferência para hospital da rede pública, como bem decidiu o Tribunal. (...) (AgInt no AREsp 1028458/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO UTI.
HOSPITAL PRIVADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESSARCIMENTO.
ENTES FEDERATIVOS.
TABELA DO SUS.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 421 STJ.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...) 6.
No que tange a controvérsia delineada no caso concreto, esta Corte já decidiu que "Demonstrado nos autos que a internação e a permanência da autora em hospital da rede privada decorrem da omissão dos entes públicos na sua rápida transferência para hospital da rede pública, devem os referidos entes arcar solidariamente com o custeio do tratamento realizado no hospital particular" (AGRAC 0009576-35.2013.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2016). 7.
Em casos análogos, este Tribunal tem firmado entendimento no sentido de afastar a alegação de violação aos princípios da igualdade, bem como da reserva do possível, além de determinar o afastamento da tabela do SUS, para fins de ressarcimento - por parte do(s) ente(s) federativo(s) - dos gastos decorrentes com o tratamento efetuado em hospital privado, motivo pelo qual também não se sustenta a irresignação dos apelantes referentes a esses pontos.
Precedentes. (...)(AC 0040266-13.2014.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/07/2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor sofreu um acidente no dia 07/04/2012 e foi atendido inicialmente no Pronto Socorro de Várzea Grande/MT, conforme Boletim de Atendimento juntado aos autos.
No mesmo dia, o autor foi admitido no hospital particular Santa Rosa e internado em Unidade de Terapia Intensiva.
Durante seu período de internação neste hospital, o autor não comprovou nos autos que tenha solicitado a sua transferência para a rede pública.
Posteriormente, no período compreendido entre 21/05/2012 a 11/07/2012, o autor continuou sua recuperação em casa, com assistência Home Care oferecida pela empresa SOS Resgate Domiciliar.
Após esse período, o Estado de Mato Grosso passou a custear o seu tratamento em domicílio em cumprimento à ordem judicial concedida em outro processo.
Em setembro do mesmo ano, o autor foi novamente internado no Hospital Santa Rosa, sendo que nessa segunda ocasião seu irmão solicitou, no dia 03/09/2012, sua transferência para um hospital público, quando então foi transferido da UTI do Hospital Santa Rosa para o Hospital do Câncer (vaga SUS) em 04/09/2012 .
Assim, não há nos autos nenhum documento que comprove a falha ou a recusa de atendimento pelo sistema público de saúde no período em que o autor ficou internado em hospital privado, de modo que os entes federados não podem ser compelidos a arcar com o custeio da sua internação. *** Com estas considerações, nego provimento às apelações, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
Este é o meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015866-30.2012.4.01.3600 Processo de origem: 0015866-30.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015866-30.2012.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: WALDOMIRO CABECIONE, CLINICA DIETETICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MOACY FELIPE CAMARAO - MT5040/O Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O APELADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, CLINICA DIETETICA LTDA, SOS RESGATE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CUIABA, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELADO: ELIS MARINA DIAS PINTO - MT20944/O Advogado do(a) APELADO: LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MONICA BARROS MULLER COUTINHO - MT15372/O EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
HOSPITAL PRIVADO.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA OU RECUSA DE ATENDIMENTO PELO SUS.
RECONVENÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I- Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief)" (AgRg no REsp 1225250/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 15/03/2011) II- Na espécie, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, a reconvenção da apelante seria igualmente extinta, sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar o feito, que aponta para relação material de cunho eminentemente particular.
Preliminar rejeitada.
III- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional é no sentido da possibilidade de pagamento pelos entes federativos, de forma solidária, das despesas do paciente com a internação particular desde que a internação e permanência em hospital da rede privada decorram de omissão do Sistema Único de Saúde.
Precedentes.
IV- Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que comprove que o autor tenha solicitado a sua transferência para a rede pública no período em que ficou internado em hospital privado.
Assim, se não houve a demonstração de falha ou recusa de atendimento pelo Sistema Único de Saúde, os entes federados não podem ser compelidos a arcar com o custeio da internação do autor em hospital privado.
V- Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 23/02/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 21:56
Conhecido o recurso de ANDREIA MONICA BARROS MULLER COUTINHO - CPF: *33.***.*57-15 (ADVOGADO), CLINICA DIETETICA LTDA (APELADO), CLINICA DIETETICA LTDA (RECORRENTE), CLINICA DIETETICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-40 (APELANTE), ELIS MARINA DIAS PINTO - CP
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24/02/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 13:59
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de WALDOMIRO CABECIONE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:28
Decorrido prazo de CLINICA DIETETICA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:28
Decorrido prazo de SOS RESGATE LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:59
Decorrido prazo de CLINICA DIETETICA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 18:29
Juntada de manifestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WALDOMIRO CABECIONE, CLINICA DIETETICA LTDA , Advogado do(a) APELANTE: MOACY FELIPE CAMARAO - MT5040/O Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O .
APELADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, CLINICA DIETETICA LTDA, SOS RESGATE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CUIABA, ESTADO DE MATO GROSSO , Advogado do(a) APELADO: ELIS MARINA DIAS PINTO - MT20944/O Advogado do(a) APELADO: LUCIANA POVOAS LEMOS - MT7723/O Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MONICA BARROS MULLER COUTINHO - MT15372/O .
O processo nº 0015866-30.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP -
11/01/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:38
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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10/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
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21/01/2020 16:45
Juntada de manifestação
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27/12/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 02:51
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 02:51
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 02:51
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 02:51
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 02:50
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 02:50
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 02:50
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 09:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2019 17:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2019 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/11/2019 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
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05/07/2018 17:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 106 - STJ (1657156)
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10/05/2018 10:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 473/2018 - ESTADO DE MATO GROSSO
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23/04/2018 13:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 473/2018 - ESTADO DE MATO GROSSO
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20/04/2018 09:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/04/2018 09:10
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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16/03/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/03/2018 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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13/03/2018 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/03/2018 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/03/2017 20:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/03/2017 19:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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15/03/2017 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/03/2017 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4153804 PETIÇÃO
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14/03/2017 14:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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08/03/2017 08:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/03/2017 18:48
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA Á PRR DA 1A. REGIÃO PARA MANIFESTAÇÃO. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/03/2017 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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06/03/2017 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/10/2016 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2016 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/10/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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