TRF1 - 1012818-76.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/04/2022 16:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE/ CENTRO-OESTE DO INSS em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:15
Juntada de diligência
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02/03/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012818-76.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO GONCALVES DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá e outros SENTENÇA – TIPO C Trata-se de Ação de Mandado de Segurança Individual impetrado por Mauro Augusto Gonçalves da Luz contra ato reputado abusivo/ilegal praticado pelo Superintendente Regional do INSS – Região Norte/Centro-Oeste do INSS, objetivando a concessão de tutela de urgência no sentido de “Determinar que a Autoridade Coatora, proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC)”, com sua final confirmação por sentença.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Após regular tramitação, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição id. 909094083. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a superveniente perda de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 15:30
Extinto o processo por desistência
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01/02/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 15:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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23/01/2022 20:56
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 19:15
Juntada de Certidão
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19/01/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 19:13
Conclusos para despacho
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19/01/2022 18:32
Juntada de documentos diversos
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012818-76.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO GONCALVES DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá e outros DESPACHO 1 - Recebo a petição id. 803722616 como emenda da petição inicial. 2 - Retifique-se a autuação do feito para inclusão da autoridade impetrada indicada na referida petição, qual seja: o(a) Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste, e proceda a exclusão da autoridade anteriormente anotada. 3 - Após, proceda a sua notificação para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente, conforme despacho id. 739697481. 4 - Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/01/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
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27/11/2021 14:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE/ CENTRO-OESTE DO INSS em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO GONCALVES DA LUZ em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 21:09
Juntada de diligência
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08/11/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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06/11/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:48
Juntada de manifestação
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05/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:09
Juntada de manifestação
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10/10/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
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10/10/2021 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2021 18:42
Outras Decisões
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08/10/2021 06:50
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:28
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO GONCALVES DA LUZ em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 09:45
Juntada de diligência
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21/09/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 22:15
Juntada de Certidão
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20/09/2021 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 22:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2021 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/08/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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