TRF1 - 1005116-37.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 15:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 18:18
Juntada de manifestação
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005116-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PEREIRA DE SOUZA - GO34157 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por CARLOS FERNANDES DOS SANTOS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada a fim de se determinar imediatamente a expedição de mandado de suspensão dos efeitos dos protestos, conforme certidão,dando ciência ao Sr.
Oficial do Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos; b) a Procedência da presente ação para sustar os efeitos dos títulos protestados e, consequentemente, que se anule em definitivo o referido protesto realizado e a inexigibilidade da cobrança;” (destaque do original) (id. 648618991 – págs. 6 e 7).
A parte autora alega, em síntese, que passou vários anos residindo no exterior, sem qualquer renda no Brasil.
Contudo, teve os seus documentos utilizados indevidamente por terceiros no Brasil, durante o período em que residia no estrangeiro.
Em decorrência desse uso ilícito, o nome do autor foi maculado por um protesto (protocolo 6206078, datado de 22/12/2016) relativo a um débito de R$ 11.766,95, afeto à dívida ativa de Imposto de Renda.
Pleiteia a retirada do referido protesto.
Com a inicial, vieram as seguintes provas documentais: Certidão Positiva constando protesto (id’s. 648632947 e 648618995); comprovante de ausência de negativação do nome do autor (id. 648632952); passaporte do autor expedido por Estado estrangeiro (id. 648632954); e comprovante do protesto (id. 648632963).
Citada, a UNIÃO ofereceu contestação (id. 899372116).
Decido.
Conquanto tenha a parte autora carreado aos autos uma Certidão Positiva (id. 648632947) em que consta uma inscrição em dívida ativa (CDA 647205) que resultou em protesto em 14/02/2019, tal débito não se insere dentro dos limites objetivos da demanda.
A causa de pedir e o pedido constantes da inicial cingem-se ao quantum inscrito em dívida ativa referente à CDA 11 1 12 006884-4, cujo valor do título corresponde a R$ 11.766,95, conforme Certidão Positiva (id. 648618995).
Como o pedido da parte autora se limita tão somente à retirada do protesto do supracitado título, no valor de R$ 11.766,95, observa-se a perda integral do objeto da demanda.
Veja-se.
Após o ajuizamento da ação [23/07/2021], houve o reconhecimento da prescrição da dívida lançada em CDA, em 06/12/2021, conforme documento juntado pela ré (id. 900271554): A perda superveniente de todo o objeto acarreta, inexoravelmente, a fulminação do interesse de agir, o qual corresponde a um requisito processual de validade objetivo extrínseco positivo.
Sendo assim, cumpre a este juízo, tão somente, extinguir o presente feito por perda superveniente do interesse processual.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 10:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:05
Juntada de documento comprobatório
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25/01/2022 15:51
Juntada de contestação
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23/01/2022 12:31
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005116-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDES DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2021 06:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 22:22
Outras Decisões
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03/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/07/2021 07:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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