TRF1 - 1080560-91.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2023 09:24
Juntada de Informação
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16/02/2023 09:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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16/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 01:09
Publicado Acórdão em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080560-91.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080560-91.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1080560-91.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que forneça à parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados dos importadores e exportadores de LISDEXANFETAMINA constantes da tabela anexa (id 814853070), bem como de importações de LISDEXANFETAMINA que eventualmente não constem da tabela, incluindo os dados relativos à identidade do importador e do exportador, e que forneça também futuramente tais informações à impetrante, em caso de novas importações da referida substância.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1080560-91.2021.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado visando determinar à autoridade impetrada que forneça à parte impetrante os dados dos importadores e exportadores de LISDEXANFETAMINA constantes da tabela anexa (id 814853070), bem como de importações de LISDEXANFETAMINA que eventualmente não constem da tabela, incluindo os dados relativos à identidade do importador e do exportador, e que forneça também futuramente tais informações, em caso de novas importações da referida substância.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUBSECRETARIO GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a concessão da segurança “para que a autoridade coatora, dentro de suas atribuições legais, seja obrigada a informar no prazo de 72 horas os dados do(s) importador(es) de LISDEXANFETAMINA relacionando-o(s) necessariamente com as informações constantes da tabela anexa (doc. 04), bem como de importações de LISDEXANFETAMINA que eventualmente não constem na tabela, e que não tenham sido realizadas pelas empresas SHIRE LLC, SHIRE FARMACÊUTICA BRASIL LTDA., TAKEDA DISTRIBUIDORA LTDA. e TAKEDA PHARMA LTDA. (autorizadas a importar a substância para o Brasil), incluindo e relacionando os dados relativos à identidade do importador e a importação em si, para que conste expressamente, dentre outras informações: a) quais são as empresas que importaram LISDEXANFETAMINA ao Brasil; b) qual a quantidade de tais importações; e c) qual a data precisa em que tais importações foram realizadas.
Além disso, para que forneça também futuramente tais informações à Impetrante em caso de novas importações da referida substância, em observância aos direitos constitucionais à informação e à proteção à propriedade intelectual daquela, de forma que a esta seja assegurada condições razoáveis ao exercício pleno de seus direitos patentários consubstanciados pela patente PI 0410792-6.” Para tanto, aduz que é a legítima titular da patente de invenção PI 0410792-6, possuindo direitos de exclusividade sobre a substância LISDEXANFETAMINA, o que a permite impedir terceiros não apenas de fabricar e comercializar a substância, mas também de importá-la sem o seu consentimento, tendo notícia de que esse fato vem ocorrendo, razão pela qual pleiteia o fornecimento das informações que a possibilite de impedi-lo.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou informações.
A União manifestou interesse em ingressar no feito.
O MPF não se manifestou acerca do mérito da ação. É o relatório.
DECIDO.
II O art. 42 da Lei nº 9.279, de 14.05.96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe que: Art. 42.
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Portanto, sendo a impetrante a legítima titular da patente de invenção PI 0410792-6 conforme consta da carta de patente acostada no id. 814853064, detém o direito de acesso aos dados de importação do produto, até para que possa eventualmente adotar as medidas legais necessárias à proteção do seu direito.
Assim, não pode o Judiciário, ao fundamento do direito ao sigilo das informações de terceiros, obstar o acesso da parte aos dados que são de seu interesse, pois, sendo detentora do direito de patente objeto dos autos ao menos até 21/02/2027, detém o direito de informação ao seu registro, sendo certo que a autoridade impetrada não está autorizada a repassar informações sigilosas de outras empresas, mas, tão somente, as relativas ao direito de patente relativo ao PI 0410792-6, que devem ser fornecidos à parte Impetrante em observância tanto da Lei de propriedade industrial quanto do art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federal.
Obviamente, deve a Impetrante, se verificar e entender que o seu direito encontra-se sendo violado, se utilizar do quanto disposto nos arts. 605 e 606 do Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, uma vez que a retenção mencionada nos citados dispositivos pode ser feita pela autoridade aduaneira de ofício ou a requerimento do interessado.
III Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada forneça à parte Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados dos importadores e exportadores de LISDEXANFETAMINA constantes da tabela anexa (id 814853070), bem como de importações de LISDEXANFETAMINA que eventualmente não constem da tabela, incluindo os dados relativos à identidade do importador e do exportador, e que forneça também futuramente tais informações à impetrante, em caso de novas importações da referida substância Custas pagas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009) Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (30 dias, se recorrido o ente público e 15 dias, se recorrida a parte autora).
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Consoante disposto no art. 42 da Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente.
Narra a impetrante que é titular da patente de invenção sobre a substância LISDEXANFETAMINA e detém o direito de acesso aos dados de importação do produto, contudo alega que o seu direito tem sido violado.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que, em razão do direito de patente assegurado pela lei de proteção à propriedade industrial, tem a impetrante direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1080560-91.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080560-91.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE PATENTE.
ACESSO A INFORMAÇÕES.
DADOS DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO.
LEI N. 9.279/16.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que forneça à parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados dos importadores e exportadores de LISDEXANFETAMINA constantes da tabela anexa (id 814853070), bem como de importações de LISDEXANFETAMINA que eventualmente não constem da tabela, incluindo os dados relativos à identidade do importador e do exportador, e que forneça também futuramente tais informações à impetrante, em caso de novas importações da referida substância. 2.
Consoante disposto no art. 42 da Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente. 3.
Narra a impetrante que é titular da patente de invenção sobre a substância LISDEXANFETAMINA e detém o direito de acesso aos dados de importação do produto, contudo alega que o seu direito tem sido violado. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que, em razão do direito de patente assegurado pela lei de proteção à propriedade industrial, tem a impetrante direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:13
Conhecido o recurso de TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2022 03:42
Decorrido prazo de TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
O processo nº 1080560-91.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
16/09/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:27
Incluído em pauta para 10/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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24/08/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/08/2022 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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23/08/2022 17:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/08/2022 15:09
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
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03/05/2022 00:00
Intimação
O presente feito constou em relatório da Corregedoria apontando a existência de valores depositados em conta judicial.
Verifico que os valores depositados conforme guia de fl. 108 (honorários advocatícios) ainda não foram levantados.
Dessa forma, intime-se o advogado constituído nos autos para que informe para qual conta deseja que o valor seja transferido.
Por motivo de celeridade, autorizo o uso de qualquer meio hábil para comunicação com o advogado.
Apresentados os dados bancários atualizados, oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor total da conta avistada na guia de fl. 108.
Cumprida a determinação e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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