TRF1 - 1006731-62.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 12:36
Juntada de Informação
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04/08/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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08/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:14
Juntada de recurso inominado
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07/04/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006731-62.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA LUCIANA DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIOGENIS PAULO CESAR ASSUNCAO BOUCAS - GO58376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 196.995.005-3; DER: 17/01/2020 — id 749646946 pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de casamento, constando a profissão do cônjuge como lavrador – ano de 1992 (id 749635981 pág. 11 e 12); CCIR – ano de 2016 (id 749635981 pág. 13); ITR – ano de 2017 (id 749635981 pág. 14); Notas fiscais de produtos agrícolas, constando o endereço rural (Chácara São José) – ano de 2018 (id 749635981 pág. 15 a 22); Escritura Pública de Compra e venda, em nome de terceiro – ano de 1989 (id 749635981 pág. 23 e 24) e Comprovante de endereço em nome de terceiro – anos de 2019/2021 (id 749669984 e id 783274471).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 63 anos de idade; casada com Jurandir Índio do Brasil desde os 14 anos, em 1973; um casal de filhos; trabalhou em fazendas no município de Jesupolis, não lembra os nomes; que morou uns tempos na cidade para os filhos estudarem; que, desde 2004, reside e trabalha com o marido na chácara do Geraldo Majela de Lima depois da Base Aérea; cuida de porcos e galinhas; planta milho, mandioca e verduras; já residiram numa chácara em Aparecida de Goiânia.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2005; são vizinhos de chácara; a autora e o marido residem na chácara do Geraldo Majela; que a autora faz serviços comuns.
A segunda testemunha (Geraldo Majela) afirma que a autora e o marido residem na chácara dele desde 2004; que assinou a CTPS do marido da autora desde 2007 até 2019, como caseiro; após a cessação do vínculo o casal continua na chácara dele; quando o marido da autora era empregado, a autora cuidava da horta; que a chácara tem 9,6ha e ele cedeu 2ha para o casal plantar milho, criar galinhas.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde 2008; são vizinhos; que a autora e marido residem e trabalham na chácara do Geraldo Majela; planta milho, mandioca e horta; cria galinhas.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existe pouca prova de atividade rural.
Por outro lado, o marido da autora, conforme CNIS acostado aos autos, exerceu atividade como empregado desde 1979, em várias empresas, tendo se aposentado em 2012.
O marido, igualmente, exerceu atividade como empregado (caseiro) para Geraldo Majela de Lima, de 2007 a 2019, conforme CNIS e depoimento do empregador nesta audiência.
Desse modo, entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado em razão do marido dela sempre exercer atividade remunerada como empregado até 2019.
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 5 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2022 19:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/04/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/04/2022 19:30
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 19:29
Juntada de Ata de audiência
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05/04/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 19:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:27
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 16:54
Juntada de outras peças
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05/04/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 07:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2022 03:40
Decorrido prazo de CARMELITA LUCIANA DO BRASIL em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 10:01
Juntada de contestação
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006731-62.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA LUCIANA DO BRASIL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/04/2022, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:23
Conclusos para despacho
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25/11/2021 01:21
Decorrido prazo de CARMELITA LUCIANA DO BRASIL em 24/11/2021 23:59.
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20/10/2021 19:40
Juntada de aditamento à inicial
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18/10/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/09/2021 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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