TRF1 - 1003481-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003481-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela CEF, intime-se o Apelado/Autor para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ,nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003481-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY MARQUES DA SILVA - GO50792 e WELLINGTON ALVES RIBEIRO - GO14725 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 119.993,99 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos, bem como a título de danos morais no montante R$ 35.998,19 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos).
A parte autora alega que possui conta poupança na CEF, e que, em junho de 2019, recebeu créditos oriundos de ação trabalhista que tramitava perante a 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.
Em 08/02/2021, recebeu mensagens de texto em seu celular referente a três transferências bancárias, que prontamente respondeu que não reconhecia, requerendo seu bloqueio.
No dia seguinte, recebeu outras mensagens referentes a transferências bancárias.
Ao se deslocar a sua agência do banco, verificou transferências para contas de terceiros, no montante de R$ 119.993,99 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
Afirma ter realizado procedimento de contestação de movimentação junto ao banco requerido, recebendo ao final a informação de que não foi verificado indício de fraude nas movimentações realizadas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Devidamente citada, a CEF ofereceu contestação (id618478358).
Impugnação à contestação (id780989949).
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e atribuindo à CEF a obrigação de comprovar os seguintes fatos: (i) a forma pela qual se efetivaram as transações supostamente fraudulentas na conta nº 2981.013.30945-3 nos dias 08 e 09/02/2021, se por aplicativo de acesso ao internet banking, caixa eletrônico (ATM) mediante uso de cartão e senha, ou outra forma; (ii) em sendo as movimentações realizadas por meio de aplicativo instalado em dispositivo móvel, deverá ser detalhado qual o dispositivo, data e forma de cadastro e de liberação de senha, etc.; (iii) informação detalhada acerca dos limites diários de movimentação da conta do autor, considerando que as transações fraudulentas foram efetivadas em valores relativamente altos que, em tese, superariam o limite diário pré-estabelecido; (iv) por fim, a CEF deverá esclarecer o porquê de não ter havido o bloqueio de novas movimentações após o autor ter respondido ao SMS automático com o código IBC45-3.
Manifestação da CEF (id1434706759).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetivaganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na existência de responsabilidade civil da ré em relação ao alegado golpe ocorrido nas transferências realizadas.
A parte autora carreou aos autos o boletim de ocorrência (id562843393), o extrato bancário listando as transações realizadas (id562843394), o protocolo de contestação em conta de depósito (id562843403) e a conclusão da CEF de que não havia indícios de fraude eletrônica (id562843410).
Verifica-se que as transações contestadas pelo titular da conta, todas efetuadas no dia 08/02/2021, sendo R$ 30.000,00 (Transferência entre conta de clientes), R$ 29.995,00 (Transferência entre conta de clientes), R$ 15.000,00, e duas de R$ 14.999,00, estão comprovadas pelo extrato bancário (id562843394).
Depreende-se dos autos que o autor enviou mensagem para bloquear a sua senha quando recebeu mensagem SMS informando o envio do TED no valor de R$ 29.995,00, de acordo com o print screen constante do boletim de ocorrência de id562843393; entretanto, mesmo em momento posterior ao envio do código IBC45-3, que deveria bloquear a senha, foram realizadas as outras operações na conta do autor, sem a sua autorização.
Determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por força do art. 6º, VIII, CDC, na decisão de id1270793767, foi determinado à CEF que, em suma, (i) comprovasse a forma pela qual se efetivaram as transações supostamente fraudulentas, se por internet banking, caixa eletrônico (ATM) ou forma diversa; (ii) se realizadas por aplicativo de dispositivo móvel, o detalhamento do dispositivo e da liberação de senha; (iii) informação acerca dos limites diários de movimentação da conta do autor; e (iv) a razão de não ter havido o bloqueio de novas movimentações após o requerimento de bloqueio de senha por meio do código IBC45-3.
Pois bem.
Em atenta leitura da manifestação id1434706759, verifico que a CEF cumpriu as determinações da decisão que determinou a inversão do ônus da prova apenas de forma parcial. É patente que houve geração de assinatura eletrônica, de desbloqueio de assinatura eletrônica via ATM, e do cadastramento do dispositivo utilizado nas transações contestadas, e sua posterior validação.
Entretanto, salta aos olhos que a CEF se manteve silente acerca dos itens (iii) e (iv), quais sejam, o limite diário de movimentação da conta da parte autora e a ausência do bloqueio de novas movimentações mesmo após o envio do código IBC45-3 por meio de SMS.
Além disso, salta aos olhos que as ações de geração e desbloqueio de assinatura eletrônica via ATM, bem como do cadastramento e validação do dispositivo utilizado nas transações contestadas, e todas as movimentações ora contestadas, ocorreram em um lapso temporal muito curto, tendo sido a assinatura eletrônica gerada no dia 08/02/2021 às 12h48m32s, e subsequentemente, realizadas três transferências, realizadas as 14h45m52s (valor de R$ 14.999,00) e 14h51m07s (valor de R$ 29.995,00), além de transação sem horário referente a envio de PIX, no valor de R$ 15.000,00. Às 15h58m, o autor realizou o envio do código IBC45-3 para o bloqueio de senha, conforme o boletim de ocorrência (id562843393).
A partir daqui, já deveria a conta do autor ter sido bloqueada, entretanto, em 09/02/2021, foram realizadas duas novas transações, uma sem horário referente a envio de PIX, no valor de R$ 15.000,00, e outra as 07h08m01s, no valor de R$ 30.000,00.
As 07h03m, o autor realizou novamente o envio do código IBC45-3 para o bloqueio de senha, conforme o boletim de ocorrência (id562843393).
De todo o contexto, e ainda, verificando que a CEF não logrou comprovar a razão pela qual foram realizadas novas movimentações na conta do autor após o primeiro envio do código de bloqueio, bem como o silêncio acerca do limite diário de movimentação, haja vista que os valores das mesmas são altos, no mínimo quinze mil reais, verifica-se possível afirmar que ocorreu fraude nas transferências realizadas na conta da parte autora, desde a primeira, visto que ocorreu o envio do código para o bloqueio desde a primeira notificação, o que resultou em um prejuízo de R$ 119.993,99 – valor que compreende a soma das transações realizadas após a validação do dispositivo, conforme acostado na manifestação id1434706759.
A constatação das movimentações realizadas após o envio do código de bloqueio de senha realizado pelo autor já é suficiente para se firmar a responsabilidade da ré.
Portanto, verifica-se a existência de falha na prestação de serviço, e, por ser fortuito interno, observa-se incólume o nexo de causalidade.
Além disso, é inconteste que o autor não concorreu de nenhuma forma para o prejuízo, uma vez que a autorização e as transações foram realizadas em lapso temporal curto, e que este tomou as medidas que lhe eram cabíveis para evitar o prejuízo, in casu, o mencionado envio do código de bloqueio via SMS, e que, mesmo depois do envio do código, ocorreram mais transações não autorizadas.
O Enunciado da Súmula n. 479 do STJ orienta que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, faz jus o autor à indenização por danos materiais, a fim de reparar-lhe os danos emergentes, no quantum devidamente comprovado de R$ 119.993,99 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) (de acordo com o extrato bancário de id1434706759).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc) a ensejar indenização a título de danos morais.
O ato ilícito foi praticado por terceiro, sem a participação de empregados da CEF.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir a parte autora o montante de R$ 119.993,99 (cento e dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido pelos índices e juros da poupança desde o dia 01/04/2022 até a data da efetiva devolução.
Condeno a CEF igualmente em custas judiciais e honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumprido o comando anterior, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 13:55
Juntada de manifestação
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30/09/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:10
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003481-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO - GO14725 e IURY MARQUES DA SILVA - GO50792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a restituição de valores desfalcados fraudulentamente de sua conta poupança nº 2981.013.30945-3 mantida na CEF.
Pugna pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em sua contestação id618478360, a CEF aduz que o autor não comprovou conduta ilícita por parte da ré, não havendo responsabilidade de indenizar.
Nenhuma das partes especificou provas a produzir.
Decido.
A parte autora acostou junto à inicial print da tela de seu celular donde se infere que respondeu ao SMS automático da CEF para bloquear a senha, o que, teoricamente, impediria novas movimentações (id562843393 - Pág. 4).
Entretanto, ainda assim novas transações fraudulentas na conta do autor foram efetivadas em seguida, somando o montante de R$ 119.993,99.
Ademais, a CEF não esclareceu em sua contestação a forma em que foram realizadas tais movimentações, se por meio de internet banking, nos caixas automáticos (ATM) com uso de cartão e senha ou, ainda, na boca do caixa na agência bancária.
Nesse contexto, tendo em vista que o STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, para o fim de atribuir à CEF a obrigação de comprovar os seguintes fatos: (i) a forma pela qual se efetivaram as transações supostamente fraudulentas na conta nº 2981.013.30945-3 nos dias 08 e 09/02/2021, se por aplicativo de acesso ao internet banking, caixa eletrônico (ATM) mediante uso de cartão e senha, ou outra forma; (ii) em sendo as movimentações realizadas por meio de aplicativo instalado em dispositivo móvel, deverá ser detalhado qual o dispositivo, data e forma de cadastro e de liberação de senha, etc.; (iii) informação detalhada acerca dos limites diários de movimentação da conta do autor, considerando que as transações fraudulentas foram efetivadas em valores relativamente altos que, em tese, superariam o limite diário pré-estabelecido; (iv) por fim, a CEF deverá esclarecer o porquê de não ter havido o bloqueio de novas movimentações após o autor ter respondido ao SMS automático com o código IBC45-3.
Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência pela CEF.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 20:29
Publicado Intimação polo passivo em 25/01/2022.
-
25/01/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003481-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO - GO14725 e IURY MARQUES DA SILVA - GO50792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 CAIXA ECONOMICA FEDERAL NILTON MASSAHARU MURAI - (OAB: MT16783/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 21 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
21/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:56
Juntada de impugnação
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17/09/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:21
Juntada de contestação
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03/06/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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01/06/2021 04:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/06/2021 04:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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