TRF1 - 1003481-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:55
Juntada de manifestação
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30/09/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:10
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003481-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO - GO14725 e IURY MARQUES DA SILVA - GO50792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a restituição de valores desfalcados fraudulentamente de sua conta poupança nº 2981.013.30945-3 mantida na CEF.
Pugna pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em sua contestação id618478360, a CEF aduz que o autor não comprovou conduta ilícita por parte da ré, não havendo responsabilidade de indenizar.
Nenhuma das partes especificou provas a produzir.
Decido.
A parte autora acostou junto à inicial print da tela de seu celular donde se infere que respondeu ao SMS automático da CEF para bloquear a senha, o que, teoricamente, impediria novas movimentações (id562843393 - Pág. 4).
Entretanto, ainda assim novas transações fraudulentas na conta do autor foram efetivadas em seguida, somando o montante de R$ 119.993,99.
Ademais, a CEF não esclareceu em sua contestação a forma em que foram realizadas tais movimentações, se por meio de internet banking, nos caixas automáticos (ATM) com uso de cartão e senha ou, ainda, na boca do caixa na agência bancária.
Nesse contexto, tendo em vista que o STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, para o fim de atribuir à CEF a obrigação de comprovar os seguintes fatos: (i) a forma pela qual se efetivaram as transações supostamente fraudulentas na conta nº 2981.013.30945-3 nos dias 08 e 09/02/2021, se por aplicativo de acesso ao internet banking, caixa eletrônico (ATM) mediante uso de cartão e senha, ou outra forma; (ii) em sendo as movimentações realizadas por meio de aplicativo instalado em dispositivo móvel, deverá ser detalhado qual o dispositivo, data e forma de cadastro e de liberação de senha, etc.; (iii) informação detalhada acerca dos limites diários de movimentação da conta do autor, considerando que as transações fraudulentas foram efetivadas em valores relativamente altos que, em tese, superariam o limite diário pré-estabelecido; (iv) por fim, a CEF deverá esclarecer o porquê de não ter havido o bloqueio de novas movimentações após o autor ter respondido ao SMS automático com o código IBC45-3.
Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência pela CEF.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 20:29
Publicado Intimação polo passivo em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003481-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO - GO14725 e IURY MARQUES DA SILVA - GO50792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 CAIXA ECONOMICA FEDERAL NILTON MASSAHARU MURAI - (OAB: MT16783/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 21 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
21/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS BATISTA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:56
Juntada de impugnação
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17/09/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:21
Juntada de contestação
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03/06/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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01/06/2021 04:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/06/2021 04:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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