TRF1 - 0003198-85.2011.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/06/2022 05:22
Decorrido prazo de CELMA SANTOS SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003198-85.2011.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CELMA SANTOS SOUZA Vistos em SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal em face de CELMA SANTOS SOUZA, pela possível prática do delito tipificado no art. 342 do Código Penal.
Consta da peça acusatória que a denunciada, no dia 07/04/2005, no município de Ilhéus/BA, na qualidade de testemunha, prestou declaração falsa perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, no bojo da Ação Trabalhista - autos n°00191-2005-491-05-00-0-RT.
Denúncia recebida em 18/08/2011, oportunidade em que foi determinada a expedição de edital de citação (ID 889619046, p. 203).
Certificado em 18/01/2012 que o prazo de citação da denunciada transcorreu sem manifestação de nenhuma das partes (ID 889619046, p. 215).
Proferido despacho, em 12/09/2012, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 889619046, p. 215).
Dada vista ao MPF, este se manifestou, em 02/02/2022, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (ID 910249153).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo para o período de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Entende-se, contudo, que tal período não pode perdurar infinitamente ao longo do tempo.
A Súmula 415 do STJ dispõe que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” Esse é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementa a seguir transcrita: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 - CPP).
SÚMULA 415 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. "Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada". (AgRg no REsp 1114479/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, julgado em 13/04/2010, DJe de 03/05/2010). 2.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415 do STJ).
O curso do prazo prescricional, suspenso nos termos do art. 366 do CPP, não pode ficar suspenso ad aeternum, pois ensejaria a imprescritibilidade da infração penal, que não faz parte do rol previsto no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição, que elenca os crimes imprescritíveis. 3.
Ultrapassado o prazo prescricional pela pena em abstrato, fica revogada a suspensão do processo tenha regular andamento, inclusive no que tange à prescrição. 4.
Recurso em sentido estrito parcialmente provido.” (TRF1 – RSE 13986320134013200 AM 0001398-63.2013.4.01.3200, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes, Julgamento: 26/08/2013, Publicação: e-DJF1 p. 234 de 26/09/2013) No presente caso, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 342 do CP comina pena máxima de 04 (quatro) anos, o prazo prescricional e o período máximo em que este pode permanecer suspenso deve ser de 08 (oito) anos, com fulcro no art. 109, IV, do CP.
A denúncia foi recebida em 18/08/2011 (ID 889619046, p. 203) e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 12/09/2012 (ID 889619046, p. 215).
Considerando que a suspensão da prescrição operou por 08 (oito) anos, verifica-se que em 12/09/2020 voltou a fluir o curso do prazo prescricional.
Feitas essas considerações, é importante destacar, que são condições genéricas da ação penal a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para agir, o interesse de agir e justa causa.
O interesse de agir, especificamente, deve ser analisado em suas três faces: necessidade de obtenção da tutela pretendida, o que no direito penal decorre do fato de que apenas ao Estado é conferido o poder punitivo; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que também se pode presumir no processo penal; e a utilidade, que diz respeito à efetividade da tutela jurisdicional na satisfação do interesse do autor.
No presente caso, verifica-se que o delito tipificado no art. 342, do CP, foi praticado em 07/04/2005, a denúncia foi recebida 18/08/2011 (ID 889619046, p. 203), foi determinada a suspensão do processo em 12/09/2012 (ID 889619046, p. 215), voltando a fluir o curso do prazo prescricional em 12/09/2020, sendo que até a presente data não houve sequer o início da instrução processual.
As folhas e certidões de antecedentes acostadas (ID 889619046, p. 211/212) dão conta de que a ré não possui maus antecedentes.
No que concerne às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) observo que a culpabilidade, entendida como a reprovabilidade social da ação, é comum ao tipo de crime cometido.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais agravantes ou majorantes, a pena não ultrapassaria limite próximo ao mínimo.
Das circunstâncias acima expostas verifico que de fato falece à hipótese sob apreciação uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, mais especificamente na sua face da utilidade, já que entre a data dos fatos (07/04/2005) e o recebimento da denúncia (18/08/2011) já haviam se passado mais de 06 (seis) anos, e pelas circunstâncias anteriormente apresentadas, em havendo condenação, ela não seria superior a 02 (dois) anos.
Impende destacar que a alteração promovida pela Lei n. 12.234/10 não se aplica aos presentes autos, posto que os fatos são anteriores à entrada em vigor da Lei.
Com efeito, afigura-se inútil o seguimento da persecução penal em juízo, à vista da inevitável ocorrência da prescrição, circunstância suficientemente hábil a aniquilar o interesse-utilidade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento vai ao encontro dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade da justiça e da razoabilidade e proporcionalidade.
Afora isso, o Ministério Público Federal, que é o titular da ação penal, não vislumbra no caso razão para o seu prosseguimento.
Destaco, neste ponto, para encerrar, que a existência do princípio da indisponibilidade da ação penal não é óbice à extinção do feito.
Como bem assentado por Renato Brasileiro em seu livro Manual de Processo Penal, volume único, 4ª edição, editora JusPodivm, 2016: “Princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
Também conhecido como princípio da indesistibilidade, funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade.
Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade)” (grifo nosso).
Logo, a contrário senso, não vislumbrando o Ministério Público Federal a presença das condições da ação penal, com o que este Juízo, conforme mencionado anteriormente, concorda, é possível que não haja sequer a propositura da referida ação, com maior razão, portanto, também é possível que haja manifestação de desinteresse no seu prosseguimento, já que os elementos de convicção ou temporais são mais claramente visualizados. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, declaro extinto o feito sem análise do mérito.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Polícia Federal e ao CEDEP.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
24/05/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 00:49
Decorrido prazo de CELMA SANTOS SOUZA em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 12:55
Juntada de parecer
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23/01/2022 23:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0003198-85.2011.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CELMA SANTOS SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CELMA SANTOS SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 18 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2022 14:17
Juntada de volume
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04/06/2021 10:47
MIGRACAO PJe ORDENADA - FL.162
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31/10/2012 17:40
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 DO CPP
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31/10/2012 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2012 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
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28/09/2012 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/09/2012 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/09/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2012 14:39
Conclusos para despacho
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12/09/2012 14:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DO PRAZO DE CITAÇÃO POR EDITAL
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04/06/2012 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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23/02/2012 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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11/01/2012 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2012 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO.
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13/12/2011 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/12/2011 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/12/2011 14:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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12/12/2011 14:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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12/12/2011 14:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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14/11/2011 15:32
OFICIO EXPEDIDO - OF. N .973, 974 E 975/2011
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07/10/2011 20:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/10/2011 20:40
INICIAL AUTUADA
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19/09/2011 14:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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