TRF1 - 1058012-63.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:50
Juntada de apelação
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25/08/2022 01:32
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1058012-63.2021.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO DANZIATO REGO IMPETRADO: .
DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL / DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A FERNANDO DANZIATO REGO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do DIRETOR DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, com pedido liminar, para determinar a suspensão e a anulação de atos administrativos que determinaram sua reforma sem a manutenção da remuneração que percebia durante a reserva remunerada (alegou ter direito adquirido à manutenção dos proventos então recebidos, equivalentes ao soldo da patente imediatamente superior).
A medida liminar foi indeferida.
Oportunizada apresentação de manifestações pela Autoridade Impetrada, sua respectiva entidade funcional e MPF. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram arguidas questões preliminares.
A tutela provisória foi INDEFERIDA pela Juíza que me antecedeu na causa, nos seguintes termos: FERNANDO DANZIATO REGO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do DIRETOR DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, com pedido de liminar para “determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria – DCIPAS/DGP/C EX Nº 291, de 19 de agosto de 2021 que anulou indevidamente a transferência para a reserva remunerada do Impetrante, ocorrida em 2001, bem como, a suspensão dos efeitos da Portaria – DCIPAS/DGP/C EX Nº 292, de 19 de agosto de 2021 que formalizou um novo ato de transferência sem um posto acima, onde na prática, seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de promover a redução dos seus proventos, nos moldes requeridos na inicial, em razão do reconhecimento da decadência, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
O Impetrante alegou, em suma: 1) é militar do Exército Brasileiro e foi transferido para a reserva remunerada, por meio da Portaria n° 1229 DGP/DIP-S3, de 22 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União n. 227 de 28 de novembro de 2001, seção 2; 2) foi contemplado com os benefícios do artigo 34 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; 3) apesar da inexistência de nulidade do ato administrativo que concedeu a transferência para a reserva remunerada com direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, foi surpreendido com a notificação recebida em 28/10/21, que informou o cancelamento do recebimento de um posto acima; 4) ocorreu clara violação ao direito líquido e certo adquirido há quase 20 anos com amparo no artigo 34 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; 5) o novo entendimento do Tribunal de Contas da União adotado no Acórdão nº 631/2020 não se aplica ao presente caso, uma vez que não foi parte do citado acórdão e já tinha seu processo convalidado, pela inexistência de impugnação e sem qualquer ressalva, há quase 20 anos; 6) pretende obter provimento judicial para que seja anulada a Portaria – DCIPAS/DGP/C EX Nº 291, de 19 de agosto de 2021, que anulou sua transferência para a reserva remunerada nos termos da Portaria n° 1229 DGP/DIP-S3, de 22 de novembro de 2001, bem como, seja anulada a nova Portaria – DCIPAS/DGP/C EX Nº 292, de 19 de agosto de 2021, que contemplou nova transferência para a reserva remunerada sem o benefício do recebimento de provento com um posto acima, nos termos do artigo 34 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; 7) nos termos do relatório da Ficha de Controle n. 1293/2001 (documento em anexo), até 29 de dezembro de 2000 contava com 30 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço, cumprindo integralmente os termos da citada Medida Provisória para o benefício de um posto acima; 8) como era Coronel, foi reconhecido o direito ao recebimento de proventos do posto de General de Brigada, por meio da Portaria nº 1229 DGP/DIS-S3, de 22 de novembro de 2001; 9) com a revisão de seus proventos, foi cancelada a remuneração calculada com base no grau hierárquico superior, o que gerou uma redução mensal do soldo em R$ 1.039,00; 10) os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para a referida revisão, conforme preconiza o artigo 54 da Lei n. 9.784/99; 11) não foi parte ou mesmo figurou como “interessado” no citado processo do TCU, sendo que está explícito no referido Acórdão que a Decisão é específica para os 04 interessados, Darci Jose Abegg, Oldi Eibel, Raul Machado de Oliveira e Roberto Avelino Abreu Lemes; 12) caso não seja reconhecida a decadência do prazo para revisão dos proventos, deve ser assegurada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu as custas iniciais e requereu a prioridade de tramitação.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após contraditório.
A UNIÃO manifestou interesse em ingressar na presente ação.
A Autoridade apresentou informações e documentos, em que alegou: 1) o Impetrante foi incorporado às fileiras do Exército, em 17 de fevereiro de 1973, e transferido para a reserva remunerada, a pedido, conforme Portaria n° 1229-DGP/DIP-S3, de 22 novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 227, de 28 de novembro de 2001; 2) recentemente, foi Reformado por atingir a idade limite de permanência na Reserva Remunerada de acordo com a Portaria nº 52-SSIP, de 4 de fevereiro de 2020, publicada no DOU, em 19 de março de 2020; 3) a retificação dos Proventos de Reforma do militar foi promovida com base no Acórdão nº 631/2020 -1ª Câmara – TCU; 4) a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército orientou que, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, é adequado que a Administração Militar adote o novo posicionamento do Tribunal de Contas da União externado pelo Acórdão nº 631/2020- TCU - 1ª Câmara, no sentido de que o lapso laborado em atividade privada não se presta para fundamentar o pagamento da vantagem estabelecida na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma); 5) de acordo com a Ficha de Controle nº 1291/2001, o impetrante, até 29/12/2000, contava com 27 anos, 10 meses e 23 dias efetivo serviço, acrescidos de 2 anos de LE não gozadas, totalizando 29 anos, 10 meses e 23 dias, para fins de proventos; 6) além disso, contava com 1 mês e 13 dias de tempo passado na condição de aluno em Órgão de Formação da Reserva (art. 137, III, Lei n. 6.880/80) e 08 meses em Guarnição Especial (art. 137, VI, Lei n. 6.880/80); 7) a Administração entende que o impetrante não faz jus ao recebimento de proventos correspondentes ao soldo do cargo hierárquico superior, tendo em vista que, sem os acréscimos previstos no §1º, III e VI, não teria completado 30 anos de serviço até 29/12/2000 para os fins do art. 50, II, Lei n. 6.880/80, já que esses acréscimos apenas poderiam ser contabilizados para passagem à inatividade sem qualquer outro efeito; 8) não há ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada coatora ao utilizar entendimento fixado pelo TCU como fundamento para rever o ato administrativo, sendo tal faculdade decorrente de seu legítimo poder de autotutela; 9) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, quando a aposentadoria for concedida em desacordo com a lei, sua redução não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimento; 10) o militar foi Reformado por atingir a idade limite de permanência na Reserva Remunerada de acordo com a Portaria nº 52-SSIP, de 4 de fevereiro de 2020, publicada no DOU, em 19 de março de 2020, tendo esse ato que ser submetido ao controle de legalidade exercido pelo TCU; 11) a reforma é a situação em que o militar passa definitivamente à inatividade, não havendo que se falar em consolidação desta há mais de 20 anos como defende o impetrante, porquanto essa só veio a ocorrer no ano de 2020 e a sua legalidade ainda vai ser analisada pelo Tribunal de Contas da União; 12) a Administração está autorizada, pela mesma lei (art. 53), a rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que deles não se originam direitos; 13) o ato de reforma ainda pende de análise pelo TCU e não se passaram 5 anos sem que a corte de contas a analisasse, uma vez que a reforma foi concedida em 2020; 14) a jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que é dispensado o contraditório e a ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de cinco anos de ingresso do processo no TCU.
DECIDO.
O benefício da prioridade de tramitação deve ser concedido em favor do Impetrante, porque está presente seu pressuposto (art. 1.048 do CPC/2015).
A medida liminar pedida tem natureza de tutela de urgência de natureza antecipada e como tal será analisada (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
O Impetrante é militar reformado e pretende obter a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da Portaria DCIPAS/DGP/C EX nº 291 e da Portaria DCIPAS/DGP/C EX nº 292, de 19 de agosto de 2021, a fim de que a Autoridade Impetrada se abstenha de promover a redução dos seus proventos.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei n. 12.016/2009 veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, última parte).
Ainda que se admita que no presente caso a manutenção do pagamento é apenas reflexo do pedido principal, ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito invocado na petição inicial, pelos fundamentos que seguem.
Verifica-se que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada, por meio da Portaria n° 1229 DGP/DIP-S3, de 22 de novembro de 2001, com direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do artigo 34 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Alega que, em 28/10/21, foi surpreendido com o cancelamento do recebimento de um posto acima, quase vinte anos após sua concessão, motivo pela qual sustenta que ocorreu a decadência do prazo para a revisão dos seus proventos, assim como a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Entretanto, a Autoridade Impetrada esclareceu que o Impetrante foi reformado por atingir a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, de acordo com a Portaria nº 52-SSIP, de 4 de fevereiro de 2020, publicada no DOU em 19 de março de 2020, de maneira que esse ato foi submetido ao controle de legalidade exercido pelo TCU.
A Administração constatou que o Impetrante não possuía direito ao recebimento de proventos correspondentes ao soldo do cargo hierárquico superior, tendo em vista o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão nº 631/2020 – 1ª Câmara.
De acordo com o aludido julgamento, o Impetrante não teria completado 30 anos de serviço até 29/12/2000 para os fins do art. 50, II, Lei n. 6.880/80, pois não poderiam ser considerados os acréscimos previstos no art. 137, §1º, III e VI, da Lei 6.880/80 para a concessão da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
A Autoridade Impetrada destacou o seguinte quanto ao tempo de serviço do Impetrante: “12.
No presente caso, de acordo com a Ficha de Controle nº 1291/2001, o impetrante, até 29/12/2000, contava com 27 anos, 10 meses e 23 dias efetivo serviço, acrescidos de 2 anos de LE não gozadas, totalizando 29 anos, 10 meses e 23 dias, para fins de proventos.
Além disso, contava com 1 mês e 13 dias de tempo passado na condição de aluno em Órgão de Formação da Reserva (art. 137, III, Lei n. 6.880/80) e 08 meses em Guarnição Especial (art. 137, VI, Lei n. 6.880/80). 13.
A interpretação feita pelo TCU, no Acórdão n. 631/2020, e aplicada pela Administração Castrense ao caso do impetrante, leva em consideração o disposto nos parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 137. 14.
Segundo o TCU, o §1º “demonstra que a norma trouxe uma qualificação para a expressão ‘anos de serviço’ e discriminou, entre os tempos, aqueles que poderiam surtir todos os efeitos e aqueles que só permitiriam a contagem para inatividade. É nítido que a intenção do legislador era a de premiar com um posto/graduação acima do ocupado na atividade, aqueles militares que contassem 30 anos de efetivo serviço na atividade militar ou nas situações específicas discriminadas na lei que indicam relação de causa e efeito com a atividade militar, como no caso dos incisos II, IV e V, discriminados de forma expressa no § 2º do art. 137”. 15.
Portanto, a Administração entende que o impetrante não faz jus ao recebimento de proventos correspondentes ao soldo do cargo hierárquico superior, tendo em vista que, sem os acréscimos previstos no §1º, III e VI, o impetrante não teria completado 30 anos de serviço até 29/12/2000 para os fins do art. 50, II, Lei n. 6.880/80, já que esses acréscimos apenas poderiam ser contabilizados para passagem à inatividade sem qualquer outro efeito.” (ID 890506546 – Pag. 6-7) Após a constatação do erro, o ato de transferência para a reserva remunerada do Impetrante foi retificado, a fim de alterar o cômputo do tempo de serviço, o que ensejou a expedição da Portaria DCIPAS/DGP/C EX nº 291 e da Portaria DCIPAS/DGP/C EX nº 292, de 19 de agosto de 2021 (ID 890506547 – Pag. 7-8).
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, tendo em vista que deles não se originam direitos, nos termos da Súmula 473 do STF.
Não há que se falar em decadência, porque a revisão do soldo decorreu do ato de concessão da reforma em fevereiro de 2020 e os efeitos financeiros não retroagiram à data da transferência para a reserva remunerada, conforme determinado no Despacho DCIPAS/DGP/C Ex nº 102, de 19 de agosto de 2021, que assegurou a dispensa do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (ID 890506547 – Pag. 1-6).
Ausente também a demonstração da alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, porque ocorreu apenas a correção de ilegalidade na aposentadoria do IMPETRANTE, conforme a jurisprudência do STF nos seguintes termos: “Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público.
Admissibilidade. 1.
Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2.
Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3.
Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27580 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013) – Original sem destaque Nesse momento processual de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pela Autoridade Impetrada, que determinou a retificação dos proventos de reforma do Impetrante.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o benefício da prioridade de tramitação em favor do Impetrante.
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Oportunamente, faça-se a conclusão dos presentes autos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura digital) LUCIANA LAURENTI GHELLER JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA - em substituição legal na 9ª Vara – Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial majoritário a seguir trancrito (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MILITAR DE CARREIRA.
MARINHA DO BRASIL.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
MP 2.215/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de melhoria dos seus proventos da reserva remunerada, com fixação conforme soldo da patente imediatamente superior, e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 (inicialmente editada como Medida Provisória n. 2.131/2000), o art. 50, II, da Lei n. 6.880/80 passou a prever que os proventos do militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço corresponderiam ao soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, afastando, portanto, a possibilidade de percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, prevista na redação anterior, ressalvando-se, contudo, no art. 34 da referida medida provisória, o direito de aplicação da anterior redação àqueles que completassem, até 29 de dezembro de 2000, os requisitos necessários para a reforma. 3.
Na hipótese, verifica-se, pela análise dos documentos acostados aos autos, que o autor completou trinta anos de serviço após 29/12/2000, o que não lhe dá o direito à percepção de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior. 4.
Não socorre ao apelante o argumento de que deveria ser aplicada a regra vigente ao tempo de seu ingresso na Marinha, pois é pacífico o entendimento segundo o qual os servidores públicos, civis ou militares, não têm direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 5.
Por fim, importante se faz observar que se mostra irrelevante a alegação do autor de que o paradigma indicado teria sido supostamente transferido para a reserva com proventos equivalentes ao grau hierarquicamente superior.
Com efeito, a lei não garante tal direito ao autor, conforme exposto acima, não havendo que se falar em equiparação quando se trata da fixação dos proventos de reserva remunerada. 6.
Precedente: AC 0002964-63.2008.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2019. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0002687-57.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.).
Quando da reforma da parte Autora, tornou-se possível a verificação da exatidão da remuneração, porque a mesma ingressaria, de forma originária, para outra situação jurídica.
Pela parte Autora não foram apresentadas alegações fundadas que pudessem desconstituir os aspectos fáticos da relação jurídica de direito material acima transcritos, razão pela qual as providências judiciais devem ser mantidas, de forma estabilizada, pelos mesmos fundamentos acima transcritos.
Os princípios e dispositivos (constitucionais, legais e/ou normativos) referidos pela parte Autora (na petição inicial e manifestação superveniente) não se apresentam suficientes para alterar a motivação desta sentença.
Ficam adotadas, ainda, como razão de decidir, os fundamentos apresentados pela parte Ré, no que forem compatíveis com a presente deliberação judicial.
ISSO POSTO, confirmo a decisão liminar, denego a segurança e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Custas pelo IMPETRANTE.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 995 do CPC/2015) e não sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição (§1º do art. 14 da Lei 12.016/2009).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS suspensão portaria Exército transferência reserva 1058012-63 2021 dgamp -
23/08/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 23:17
Denegada a Segurança a FERNANDO DANZIATO REGO - CPF: *15.***.*17-72 (IMPETRANTE)
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17/05/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO DANZIATO REGO em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:48
Decorrido prazo de . DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL / DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2022 20:31
Publicado Intimação polo ativo em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058012-63.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO DANZIATO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS - SC25753 POLO PASSIVO:.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL / DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO e outros Destinatários: FERNANDO DANZIATO REGO MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS - (OAB: SC25753) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 21 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO -
21/01/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 20:38
Conclusos para decisão
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18/01/2022 20:38
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 23:47
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 11:14
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/12/2021 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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