TRF1 - 0005420-60.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/06/2022 11:13
Juntada de Informação
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27/06/2022 11:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2022 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 19/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA - MT em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:58
Decorrido prazo de DILEMARIO DO VALE ALENCAR em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CABRAL em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MAURO MENDES FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:28
Publicado Acórdão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005420-60.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005420-60.2015.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DILEMARIO DO VALE ALENCAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TADEU CESARIO DA ROSA - MT18331-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CUIABA - MT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, ALLISON AKERLEY DA SILVA - MT8930/O e THIAGO FRANCA CABRAL - MT11584/O RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA NA AÇÃO POPULAR (199) 0005420-60.2015.4.01.3600 Processo de origem: 0005420-60.2015.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR POPULAR: DILEMARIO DO VALE ALENCAR Advogado do autor: TADEU CESARIO DA ROSA - MT18331-A LITISCONSORTE ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RÉUS: MUNICIPIO DE CUIABA - MT, THIAGO FRANCA CABRAL, MAURO MENDES FERREIRA, Advogado do réu: THIAGO FRANCA CABRAL - MT11584/O Advogado do réu: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A Advogado do réu: ALLISON AKERLEY DA SILVA - MT8930/O RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que, nos autos da ação popular ajuizada por Dilemário do Vale Alencar em face do Município de Cuiabá - MT, do seu Prefeito, Mauro Mendes Ferreira, e do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, Thiago França Cabral, acolhendo o pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para integrar o polo ativo da presente demanda, julgou improcedente o pedido autoral, no qual objetivava a anulação de todas as multas de trânsito aplicadas pelo entre municipal, no trecho da Rodovia Federal BR-364 localizado na área urbana do Município de Cuiabá/MT, o qual se sobrepõe à av.
Miguel Sutil, o ressarcimento àqueles que foram multados indevidamente e a condenação da autoridade coatora a ressarcir ao erário público em quantia a ser apurada em futura liquidação.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença monocrática.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA NA AÇÃO POPULAR (199) 0005420-60.2015.4.01.3600 Processo de origem: 0005420-60.2015.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR POPULAR: DILEMARIO DO VALE ALENCAR Advogado do autor: TADEU CESARIO DA ROSA - MT18331-A LITISCONSORTE ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RÉUS: MUNICIPIO DE CUIABA - MT, THIAGO FRANCA CABRAL, MAURO MENDES FERREIRA, Advogado do réu: THIAGO FRANCA CABRAL - MT11584/O Advogado do réu: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A Advogado do réu: ALLISON AKERLEY DA SILVA - MT8930/O VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não merece reforma a sentença monocrática, que, com acerto, analisou e decidiu a espécie dos autos, nestas letras: “Inicialmente, este Juízo entende que a presente causa exige urgência no julgamento, já que seu resultado influirá na continuidade ou na interrupção da fiscalização de infrações de trânsito em trechos de rodovia federal localizados em área urbana, o que pode trazer trágicas consequências à vida de condutores, passageiros e pedestres, estando abrangida pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2°, inciso IX, do CPC-2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1' Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
Como não foram arguidas quaisquer questões preliminares e não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria versada nos autos revela-se eminentemente de direito, passo ao exame do mérito.
O autor popular pretende com a presente ação a anulação de todas as multas de trânsito que teriam sido ilegalmente aplicadas pelo Município de Cuiabá-MT, em razão de sua incompetência para proceder à fiscalização de trânsito nos trechos da Rodovia Federal BR-364/MT localizados em área urbana, especialmente na Av.
Miguel Sutil, nesta Capital.
Com a anulação das multas, aqueles que foram multados indevidamente deverão ser ressarcidos.
Pretende ainda a condenação da autoridade coa tora a ressarcir ao erário público, nos termos do art. 37, § 4', da Constituição Federal, em quantia a ser apurada em futura aplicação.
De seu turno, os réus entendem que o Município de Cuiabá-MT possui competência para fiscalizar o trânsito nos trechos da referida rodovia que se encontram em área urbana, citando, especialmente, a Resolução CONTRAN n° 66/1998.
A questão principal discutida nos autos é a da competência para fiscalizar o trânsito em trechos da Rodovia Federal BR-364/MT localizados em área urbana.
O autor popular e o DNIT entendem que, em sendo a rodovia federal, não importando se seu trecho esteja localizado em área urbana, a competência seria federal.
Já os réus entendem o contrário, ou seja, no trecho da rodovia localizado em área urbana, a competência é do município.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liminar, este Juízo assim se manifestou: A questão central da presente demanda é saber quem detém competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas decorrentes de infrações de trânsito em rodovia federal que se encontre em área urbana.
O autor popular sustenta que a competência para a instalação de radares fixos na Av.
Miguel Sutil, que se sobrepõe a trecho da Rodovia Federal BR 364 neste município, é do DNIT e decorre do art. 21, III e VI da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e também no art. 4°, caput, da Resolução n° 396, de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Cita ainda outros dispositivos do CTB onde se acautela a questão do respeito ao âmbito da circunscrição.
A princípio, embora pareça plausível a alegação de que, por se tratar de rodovia federal, o município não poderia fiscalizar o trânsito naquele local sob qualquer forma, já que o âmbito da circunscrição naquele local seria federal.
No entanto, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ao considerar a necessidade de definir competências entres estados e municípios, quanto à aplicação de dispositivos do Código Nacional de Trânsito Brasileiro referentes a infrações cometidas em áreas urbanas, editou a Resolução ;V 66, de 23 de setembro de 1998, que dispõe em seu art. 1' que "fica instituída a TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS, conforme Anexo desta Resolução". 'Referido Anexo estabelece que "transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até vinte por cento:" (Código 621- 1), "Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:" (Código 622-0), "Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em até cinquenta por cento:" (Código 623-8), "Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinquenta por cento:" (Código 624-6), é de competência do município.
Entendo também que a Resolução n° 396 do CONTRAN não conflita com a Resolução n° 66, também do CONTRAN, já que última apenas distribuiu para municípios e estados a competência para fiscalização do trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades Além disso, não há necessidade de transferência de competência para o município se a própria resolução já o fez.
Portanto, em sede de cognição sumária, não observo que o município tenha usurpado da competência federal para fiscalizar o trânsito no trecho da rodovia federal localizada em área • urbana.
Assim, ausente o fumus bani iuris.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRECEDENTES DO STI.
INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há questão de direito federal a ser dirimida, unia vez que o Tribunal de origem reconheceu, in casu, a incompetência do DER/AL para a aplicação da multa exclusivamente à luz de regra inserida em resolução do CONTRAN, não cabendo ao Superior 0110 Tribunal de Justiça, em recurso especial, a apreciação da legalidade de resolução administrativa. 2.
Não há como na via eleita concluir acerca de matéria diversa afim de reconhecer a legalidade da multa imposta pelo recorrente, unia vez que a infração de trânsito não foi cometida em rodovia estadual, mas em área urbana, cuja fiscalização, nos termos da Resolução 66/98 do CONTRAN, é de incumbência do município.
Rever tal conclusão ensejaria revisão do conjuntofático probatório, o que é inadmissível nos termos da Súmula 7/STI. 3.
Agravo não provido. (AGRESP 200900336017, ARNALDO ESTE VES LIMA, STI - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 23/09/2011) Quanto ao periadum in mora, faço as seguintes considerações.
Infelizmente, no nosso país o número anual de vítimas fatais no trânsito é superior ao número de americanos que foram mortos na guerra do Vietnã.
Porém, o estado brasileiro tem se mostrado preocupado com tal questão, visto o grande número de brasileiros que têm a vida ceifiida, todos os anos, e o prejuízo que traz não somente ao estado, mas também à vida social e familiar.
Tal preocupação tem sido revelada na legislação de trânsito, que nos últimos anos vem impondo aos infratores de trânsito penas cada vez mais severas, não no intuito de gerar renda para o estado, mas para preservar a vida.
A instalação de radares visa, primordialmente, a redução de velocidade em determinados trechos e, como isso, induzir o motorista a obedecer os limites estabelecidos em todo o trecho, de forma que possam ser reduzidos os seus impactos em caso de acidentes.
Desta forma, tenho que a instalação de radares, seja no trecho da rodovia federal localizado na área urbana, seja em qualquer outra via localizada no município, é medida salutar e deve ser preservada.
Além do mais, a obediência aos limites de velocidade cabe a todos os motoristas, e isso independe da instalação dos radares na área do município, do estado ou da União.
Portanto, ausente o periculum in mora.
Desta forma, indefiro o pedido de liminar.
Este Juizo entende que os argumentos acima transcritos são suficientes para o julgamento da presente ação.
No entanto, o DNIT trouxe em sua manifestação a alegação de que a Resolução do CONTRAN n° 66/1998 teria sido elaborada visando dirimir dúvidas quando a infração for da alçada comum dos Estados e dos Municípios, excluídas aquelas em rodovias federais, cuja fiscalização é de competência do órgão executivo da União.
A meu ver, essa alegação não se sustenta.
Pelo contrário, cria um problema em vez de evitá-lo.
Isto porque pode ser observado da Resolução n° 66/1998 do CONTRAN, em especial na Tabela de Distribuição de Competência - Fiscalização de Trânsito, Aplicação das Medidas Administrativas Penalidades Cabíveis e Arrecadação de Multas Aplicadas, que certas infrações podem ser fiscalizadas pelo Estado, e outras pelo Município.
O DNIT não informa como se daria a fiscalização na seguinte situação: de acordo com a referida Resolução, a fiscalização da infração codificada sob n° 621-1 cabe ao município, enquanto o Estado não fiscaliza essa infração.
Segundo o raciocínio do DNIT, em havendo trecho de rodovia estadual incidindo sobre área urbana nenhum ente poderia fiscalizar a infração codificada sob n° 621-1.
O que se pode observar, de fato, é que nos trechos urbanos das rodovias estaduais não foi estabelecida, na mencionada Resolução, a competência para o Estado fiscalizar o excesso de velocidade, podendo tais locais serem transformados em urna verdadeira terra de ninguém, onde qualquer um poderia transitar na velocidade que bem entendesse.
Desse modo, os trechos urbanos de rodovias federais e estaduais ficariam sem qualquer fiscalização, acaso acolhidos os argumentos do DNIT.
E é exatamente o que ocorre com o trecho da rodovia federal que está localizado em área urbana desta Capital.
Até que o Município de Cuiabá começasse a • fiscalizar o trânsito de acordo com a sua competência estabelecida na citada resolução, a Avenida Miguel Sutil era uma zona livre de qualquer atuação estatal no sentido de proceder à fiscalização do trânsito.
Além disso, tenho que a alegação não procede, porquanto a Resolução n° 66/98 do CONTRAN não criou qualquer distinção entre rodovia federal ou estadual ou logradouros urbanos, mas estabeleceu competências para a aplicação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes a infrações cometidas em áreas urbanas.
Desta forma, todo o alegado pelo autor popular e também pelo DNIT cai por terra, visto que o art. 4°, da Resolução n° 396/2011 do CONTRAN, os arts. 21, incisos 40 III e VI, 24, incisos III e VI, 61, inciso II, a e § 2°, 90, § 1°, 256, capta e inciso II, e 280, todos do Código de Trânsito Brasileiro, mencionam que a atuação fiscalizatória se dá sobre a circunscrição sobre a via, ou no âmbito de sua circunscrição, e isso foi resolvido pela Resolução n° 66/98 do CONTRAN. É de se anotar, ainda, que não há qualquer legislação anterior ou posterior ou instrumento normativo posterior à dita resolução que tenha alterado citada tabela de distribuição de competência. É oportuno transcrever parte da fundamentação da r. decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento n° 0024016-28.2015.4.01.0000/MT, a qual também adoto como razão de decidir e passa a integrar a presente sentença, cujo teor é o seguinte: Da análise de todo o processado, estou convencido, ao contrário do que pretende a parte recorrente, da manifesta improcedência deste agravo de instrumento.
Com efeito, não diviso, na fase processual em que os autos se encontram na origem, plausibilidade do direito sustentado de modo a, liminarmente, suspender a fiscalização da velocidade dos automóveis em unia via de trânsito rápido pelo só fato de que promovida pelo município, quando deveria sê-lo pela União, via DNIT.
Na verdade, não se revela manifesta a nulidade afirmada.
A r. decisão recorrida, é preciso reconhecer, foi precisa em anotar a existência de resolução do CONTRAN, Resolução n. 66/98, onde firmada a competência dos municípios para impor multas por excesso de velocidade, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais.
Se há resolução posterior, Resolução n. 396/2011 - consoante sustenta o agravante, dispondo de modo contrário - no mínimo, é mister reconhecer a existência de fortes dúvidas acerca da procedência das alegações lançadas, o que recomenda, como decidido, seja mantida a atuação administrativa, pois que, presume-se, em favor da segurança do trânsito e, sobretudo, dos pedestres que passam pelo local.
A propósito, é preciso ter em conta que esta última resolução (Resolução n. 396/11) cuida da padronização e requisitos técnicos mínimos para a fiscalização eletrônica de velocidade nas vias terrestres nacionais.
Se em determinado artigo atribui à autoridade de trânsito com circunscrição na via poderes para definir a localização, sinalização, instalação e operação dos medidores de velocidade fixos, quer parecer que, só por isso, não afastou a competência conferida aos municípios pela Resolução n. 66/98 Em uma primeira vista do arcabouço normativo vigente, é dificil negar que não se instituiu espécie de competência concorrente quando a situação fática da via fiscalizada se confundir entre rodovia, via de trânsito rápido ou arterial (via urbana). À primeira vista, é possível dizer que União (DNIT) e municípios poderiam atuar na fiscalização do trânsito.
Por outro lado, importante considerar que, se competência e circunscrição, para o CTB, não se confundem, no caso dos autos, efetivamente, há sobreposição das vias a partir do ponto em que a rodovia federal adentra a zona urbana do município de Cuiabá, tanto que passa à denominação avenida Miguel Sutil.
Logo, no mínimo, não é tão certa a ilegitimidade da atuação municipal na fiscalização do trânsito no local.
De mais a mais, diferentemente do que tenta convencer o agravante, por ora, não vejo como afastar de plano as conclusões tiradas pelo STI no precedente invocado pela MM.
Juíza a quo, ainda que inexistente à época a Resolução n. 396/11 do CONTRAN.
Assim penso, porque, como já adiantei, não me parece tenha esta resolução revogado a Resolução n. 66/98 no ponto em que conferida competência aos municípios para autuação de motoristas infratores flagrados em excesso de velocidade em vias situadas na zona urbana.
Nesses termos, vale repetir o aresto então colacionado: (...) Finalmente, também é preciso ter em conta que, se periculum in mora há, reside em vedar a fiscalização e consequente prevenção ao excesso de velocidade em via urbana, presumivelmente, o tráfego de pedestres é sobremaneira considerável a recomendar extrema cautela.
Certo é que, afastada a fiscalização que hoje é efetuada pelo município, ficarão os pedestres jogados à própria sorte em uni trânsito em que, reconhecidamente, inata mais do que muitas guerras travadas pelo mundo afora.
Feitas essas considerações, e principalmente pelo fato de que não houve qualquer violação ao principio da legalidade e a ausência de qualquer ato lesivo ao patrimônio da União, o julgamento de improcedência da presente ação é medida que se impõe, o que ora faço.
Quanto à sucumbência, a Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965, estabelece em seu art. 13 que "a sentença que, apreciando o fundamento do direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas".
Já o art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição da República, promulgada em 5 de outubro de 1988, estabeleceu-se que "qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Como se vê, somente em caso de má-fé o autor popular se sujeitaria ao pagamento de custas e do ônus da sucumbência, o que não verifico no caso dos autos.
Por essa razão, fica o autor popular isento do pagamento de custas e do ônus da sucumbência.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/ 2015).
Pelo exposto, porque manifestamente improcedente, nego seguimento a este agravo, conforme me permite o art. 557, caput, do CPC.” Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".
Na linha desse comando constitucional, ao disciplinar a ação popular, dispõe o art. 1º da Lei nº. 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...)".
Vê-se, assim, que a ação popular é via adequada para buscar a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, notadamente quando o gestor público atua em claro desvio de finalidade ou quando o ato revelar-se ilegal e/ou inconstitucional.
No caso dos autos, a sentença monocrática não merece reparos, ao reconhecer a inexistência de ilegalidade na realização da fiscalização e na aplicação das multas de trânsito pelo ente municipal em trecho urbano de rodovia federal, na medida em que o art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB dispõe que a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.
Ademais, nos termos do art. 25 do mencionado CTB, “os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.” Nesse sentido, é possível a delegação da autoridade rodoviária federal para a autoridade municipal ou estadual, de certas atribuições, mediante convênio, para melhor execução de suas competências, conforme o dispositivo legal citado, inexistente, portanto, a alegada ilegalidade praticada pelo ente municipal demandado, na execução da fiscalização eletrônica por excesso de velocidade, no trechos urbano de rodovia federal que corta o município, como no caso.
Isso porque, como visto, cabe também ao ente municipal, em sua ação fiscalizadora, decorrente do exercício regular do poder de polícia, o poder/dever de promover a fiscalização de trânsito, bem como autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação de veículos que coloquem em risco a integralidade da vida dos cidadãos dentro do perímetro urbano de sua circunscrição, ainda que em trecho de rodovia federal, como no caso destes autos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes acerca da matéria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO DNIT.
APLICAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
RODOVIA FEDERAL.
UTILIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la. 2.
A Lei 10.233/2001 - que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências - trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu art. 82, § 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais. 3.
Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la.
No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos.
Depreende-se que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais. 4.
Contudo, assiste razão à agravante quanto ao pedido de remessa dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas na petição inicial.
Isso porque, além da questão da competência, a matéria vertida na petição inicial era bem mais ampla e envolvia outros pontos, que não foram examinados pelas instâncias inferiores. 5.
Agravo Interno parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas pela ora agravante em sua petição inicial. (AgInt no REsp 1592294/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)-grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há questão de direito federal a ser dirimida, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu, in casu, a incompetência do DER/AL para a aplicação da multa exclusivamente à luz de regra inserida em resolução do CONTRAN, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a apreciação da legalidade de resolução administrativa. 2.
Não há como na via eleita concluir acerca de matéria diversa a fim de reconhecer a legalidade da multa imposta pelo recorrente, uma vez que a infração de trânsito não foi cometida em rodovia estadual, mas em área urbana, cuja fiscalização, nos termos da Resolução 66/98 do CONTRAN, é de incumbência do município.
Rever tal conclusão ensejaria revisão do conjunto-fático probatório, o que é inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo não provido. (AgRg no REsp 1125013/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011)-grifei Não restando demonstrada, portanto, a apontada ilegalidade nem comprovada a existência de lesividade ao patrimônio público (Lei nº 4.717/65, arts. 2º e 3º) e não se enquadrando a espécie em discussão nas hipóteses de lesividade presumida (Lei nº 4.717/65, art. 4º e incisos), afigura-se improcedente a presente ação popular. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA NA AÇÃO POPULAR (199) 0005420-60.2015.4.01.3600 Processo de origem: 0005420-60.2015.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR POPULAR: DILEMARIO DO VALE ALENCAR Advogado do autor: TADEU CESARIO DA ROSA - MT18331-A LITISCONSORTE ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RÉUS: MUNICIPIO DE CUIABA - MT, THIAGO FRANCA CABRAL, MAURO MENDES FERREIRA, Advogado do réu: THIAGO FRANCA CABRAL - MT11584/O Advogado do réu: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A Advogado do réu: ALLISON AKERLEY DA SILVA - MT8930/O EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL.
PERÍMETRO URBANO.
COMPETÊNCIA DO MUNÍCIPIO.
LEGALIDADE.
ARTIGO 21 E 25 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – CTB.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APONTADA LESIVIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS.
I – Não se mostra eivada de qualquer ilegalidade, nem comprovada a existência de lesividade ao patrimônio público as multas de trânsito aplicadas pelo ente municipal, na execução da fiscalização eletrônica por excesso de velocidade, no trecho de rodovia federal localizado na área urbana do município, na medida em que, o art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB dispõe que a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la, inclusive mediante formalização de convênio (art. 25 do mencionado Código).
II – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 09/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:53
Conhecido o recurso de ALLISON AKERLEY DA SILVA - CPF: *10.***.*06-20 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (RECORRIDO), DILEMARIO DO VALE ALENCAR - CPF: *24.***.*46-04 (JUIZO RECORRENTE), JUIZO FEDE
-
10/03/2022 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/03/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2022 19:20
Juntada de outras peças
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29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CABRAL em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:19
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DILEMARIO DO VALE ALENCAR , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TADEU CESARIO DA ROSA - MT18331-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABA - MT, THIAGO FRANCA CABRAL, MAURO MENDES FERREIRA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES , Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO FRANCA CABRAL - MT11584/O Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALLISON AKERLEY DA SILVA - MT8930/O .
O processo nº 0005420-60.2015.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP -
18/01/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:13
Incluído em pauta para 02/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
08/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 04:38
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:38
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 04:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2019 15:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/08/2018 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/08/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/08/2018 13:35
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - WWW.TRF1.JUS.BR/AUTENTICIDADE CÓDIGO 232824160100275
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07/08/2018 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/08/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/08/2018 17:22
PROCESSO REQUISITADO - P/ EXPEDIR CERTIDÃO
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13/09/2017 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/09/2017 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/09/2017 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4306978 PARECER (DO MPF)
-
08/09/2017 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/09/2017 19:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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