TRF1 - 1000142-20.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:16
Juntada de documento comprobatório
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29/04/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HOLANDA PALMERIO DA PALMA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HOLANDA PALMERIO DA PALMA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/04/2022 10:50
Expedição de Documento RPV.
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31/03/2022 01:52
Publicado Sentença Tipo B em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000142-20.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINA HOLANDA PALMERIO DA PALMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho JOÃO MIGUEL PALMERIO DA PALMA, ocorrido em 01/04/2016 (id. 882000575 - pág. 5), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 185.665.193-0 –– DER: 14/02/2021 — id. 882000575 - pág. 36).
Por meio da petição (id901625054), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consubstanciada na concessão salário-maternidade rural, a contar da data do parto (DIB: 01/04/2016), com data de cessação em 120 dias após a DIB (DCB: 29/07/2016), propondo, ainda, a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, 90% destes, totalizados no quantum de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante resultado das parcelas compreendias entre a DIB e a DCB.
Nos termos do acordo, será feita a implantação em até 90 dias contados da intimação da decisão homologatória do acordo.
A parte autora, em manifestação (id915284662), aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade rural em razão do nascimento do filho JOÃO MIGUEL PALMERIO DA PALMA, com data de início do benefício (DIB: 01/04/2016), com data de cessação do benefício (DCB: 29/07/2016).
As parcelas em atraso entre a DIB e a DCB serão pagas por RPV, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 17:36
Homologada a Transação
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29/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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04/02/2022 16:20
Juntada de resposta
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HOLANDA PALMERIO DA PALMA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:03
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:50
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000142-20.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA HOLANDA PALMERIO DA PALMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/04/2022, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/01/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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