TRF1 - 1044455-33.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/07/2022 12:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2022 00:34
Decorrido prazo de KENISSON BRUNO MARTINS SOARES em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1044455-33.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARTA VICENTE DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENISSON BRUNO MARTINS SOARES - SP305457 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21121016404212900000173348472 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 21121310252234800000173606462 Decisão Decisão 22010713183697100000176740482 Certidão Certidão 22011218125507300000177593998 E-mail 1044455-33.2021.4.01.0000 E-mail 22011218125518900000177594000 Intimação Intimação 22011218154337100000177594003 Intimação Intimação 22011218154349600000177594004 Contrarrazões Contrarrazões 22012108101357200000179282963 Certidão Certidão 22021416564426900000184949468 Decisão Decisão 22060817523790200000215614494 Comunicações Comunicações 22060910382121300000219429963 Brasília - DF, 9 de junho de 2022 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma -
09/06/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/06/2022 17:52
Prejudicado o recurso
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14/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:39
Decorrido prazo de KENISSON BRUNO MARTINS SOARES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 08:10
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1044455-33.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARTA VICENTE DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENISSON BRUNO MARTINS SOARES - SP305457 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA VICENTE DE PAULA em face de decisão exarada pela 6ª Vara Cível da SJDF, nos autos do mandado de segurança nº 1085527-82.2021.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar com vistas a compelir a autoridade coatora a realizar o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos para a Junta de recurso sorteada.
Alega a Agravante que, em decorrência da suspensão do seu BPC (NB 702.102.211-6), protocolizou recurso perante a Junta Recursal em 13/10/2020.
Contudo, até a impetração do mandamus, o recurso “não foi sorteado para julgamento... ou seja, mais de 1 ano para mero sorteio”.
Insurge-se contra a decisão do Juízo originário, que indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que o recurso não se encontra paralisado.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão da tutela de urgência nos moldes acima, e final provimento do agravo.
Eis o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do CPC, faculta ao relator deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art.300, CPC).
Em exame de cognição sumária, reconheço a presença dos requisitos legais.
Com efeito, o cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte da autoridade indigitada, verificada na pendência de impulsionar o recurso administrativo protocolizado pelo(a) Agravante.
Bem de ver, o prazo para prolação de decisão em processos administrativos encontra-se fixado na Lei nº 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, senão confira-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por outro lado, a norma referenciada estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica, consoante dispõe o art. 59, § 1º, do mencionado diploma legal: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.(grifos acrescidos).
Em análise detida do processo originário, é possível constatar a demasiada mora da Administração para impulsionar o recurso aviado pela Agravante.
Confirma-se que o recurso foi manejado em 13/10/2020 (id n° 845954082) e, segundo a consulta processual a ele concernente, houve encaminhamento dos autos para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) apenas em 17/07/2021 (id n° 845954084).
Essa informação é confirmada pelo próprio CRPS em 26/11/2021, quando respondeu à mensagem eletrônica que lhe foi enviada pelo patrono da impetrante (id n° 845954088).
O expediente tem o seguinte teor (id n° 845954092): “Em atenção ao seu e-mail, que trata da solicitação de informações a respeito do processo n° 44234.162822/2020-67 da Sra.
Marta Vicente de Paula, que deu entrada no CRPS em 17/07/2021, relativo ao recurso interposto pelo segurado, em razão de discordar do indeferimento do benefício por parte do INSS, informo a Vossa Senhoria que o processo se encontra na Central de Distribuição do CRPS e aguarda distribuição a uma das Juntas de Recursos, que ocorre por ordem de chegada e na medida em que diminui o saldo de processos nas Unidades Julgadoras.
Estamos distribuindo os processos que deram entrada no CRPS no mês de abirl.
Esclarecemos, ainda, a demora se dar em função do grande volume de recursos que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem recebido, superior à capacidade de análise por parte das Juntas de Recursos, fazendo com que os pedidos de recursos demorem um tempo maior do que o desejado para que sejam julgados.” (grifos originais).
Para além da demora no encaminhamento do recurso à CRPS, considerando a data do respectivo protocolo (aproximadamente 09 meses), o CRPS admite que, após o recebimento dos autos na Central de Distribuição em julho/2021, o recurso ainda não foi direcionado para nenhuma das Juntas de Recursos da Previdência.
A referida circunstância torna manifesta a mora na atuação da Administração Pública, sobretudo quando se observa que o benefício postulado tem caráter alimentar e tem por finalidade custear as despesas do(a) requerente.
Não é, portanto, razoável que um recurso administrativo interposto no ano de 2020 esteja paralisado na Central de Distribuição da CRPS, sem direcionamento ao órgão julgador; a mora prejudica sobremaneira o pretenso beneficiário e a ele não pode ser imputada, sendo clara, outrossim, a violação à razoável duração do processo à luz dos princípios da eficiência e da moralidade.
Nesse contexto, entendo caracterizada a “probabilidade do direito”, despontando o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” do caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, seja diligenciado o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos à Junta de sorteada.
Esta decisão não perde a eficácia ou objeto com eventual sentença de improcedência/denegação, ressalvado pronunciamento posterior emanado desta Corte ou de Tribunal Superior Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
12/01/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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13/12/2021 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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