TRF1 - 0003614-68.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 14:53
Juntada de apelação
-
26/08/2022 08:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 15:12
Juntada de alegações/razões finais
-
24/03/2022 17:26
Juntada de parecer
-
04/03/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FRANCISCO DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:45
Decorrido prazo de ELINETE CAETANO FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 18:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 09:29
Juntada de parecer
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0003614-68.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIONOR FRANCISCO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA GOMES SILVA - PA31481 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Claudionor Francisco de Almeida e Elinete Caetano Ferreira objetivando a responsabilização civil por dano ambiental decorrente do desmatamento sem licença do órgão competente.
Devidamente citados, o demandado Claudionor não apresentou contestação e a demandada Elinete apresentou contestação.
Na oportunidade ofereceu proposta de acordo e arguiu como preliminar a inépcia da inicial.
Decisão em id 836705549 decretou a revelia do requerido Claudionor.
O MPF apresentou manifestação rejeitando a proposta de acordo oferecida pela ré Elinete – id 841056094.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estando conclusos os autos para saneamento do feito, atenho-me, nesta oportunidade, a apreciar as questões processuais e defesas indiretas suscitadas pela parte demandada, passando, ato contínuo, a fixar os pontos controvertidos e distribuir os ônus probatórios.
Da ausência de requisitos da petição inicial Não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular cumpre os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e, ao contrário do que sustenta a demandada, está acompanhada por documentos que indicam as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ademais, importa ressaltar que tanto a comprovação da autoria quanto do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, são matérias de mérito e requerem dilação probatória.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso em apreço, inverto o ônus da prova para que o réu comprove que não causou dano ambiental na área indicada na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e no Princípio da Precaução (previsto implicitamente no art. 225, § 1º, V, da CF/88).
Explico.
Os sistemas processuais do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação civil Pública foram interligados, estabelecendo-se, assim, um microssistema processual coletivo, sendo aplicáveis, reciprocamente, a um e ao outro, conforme os arts. 90 do CDC e 21 da LACP (dispositivo introduzido na LACP pelo art. 117 do CDC).
Estas normas, portanto, são unidas por princípios e lógica jurídica comum, não-individualista.
Muito embora o art. 6º, VIII, não esteja inserido no Título III do CDC, é incontestável que contém regras de direito processual civil e que o art. 117 (art. 21 da LACP) manda aplicar a qualquer direito difuso tais dispositivos (v.g. tutela do meio ambiente).
Buscou-se, por conseguinte, unir todas as normas processuais civis coletivas.
Assim, sendo o art. 6º, VIII, um comando legal de direito processual civil, é ilógico que não se entenda como contida esta regra de inversão do ônus da prova na determinação do art. 21 da LACP.
Confira-se: REsp 883.656/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012.
Denota-se, portanto, que é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova em ação civil pública por dano ambiental, tendo em vista que o CDC integra o microssistema processual coletivo.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Princípio da Precaução, entende que aquele a quem se imputa um dano ambiental é quem deve suportar o ônus de provar que não causou nenhum risco ao meio ambiente.
O ônus da prova, assim, é da parte demandada, cabe a ela demonstrar que os fatos ilícitos ventilados pelo MPF são inverídicos (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; STJ: REsp 1.060753).
Ante o exposto, não acolho a preliminar suscitada pela requerida, dou o feito por saneado e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da demanda: Ocorreu o dano ambiental descrito na inicial? O demandado é/era proprietário ou possuidor da área em que ocorreu o dano ambiental narrado na inicial? A exploração da área descrita na inicial ocorreu/ocorre em conformidade com a legislação ambiental? Inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o ônus probante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, a teor do art. 373, II, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem manifestação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC e intime-se o demandado para especificar as provas que pretende produzir, justificando os motivos que ensejam a produção da espécie probatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/01/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:40
Juntada de parecer
-
29/11/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 12:16
Decretada a revelia
-
25/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 01:13
Decorrido prazo de ELINETE CAETANO FERREIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FRANCISCO DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:58
Juntada de contestação
-
21/09/2021 13:54
Juntada de procuração/habilitação
-
30/08/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 22:19
Juntada de diligência
-
30/08/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 22:15
Juntada de diligência
-
30/08/2021 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:04
Decorrido prazo de ELINETE CAETANO FERREIRA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FRANCISCO DE ALMEIDA em 02/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 23:33
Proferida decisão interlocutória
-
12/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:51
Juntada de Petição intercorrente
-
04/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/12/2020 09:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/12/2020 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petições do MPF
-
02/09/2020 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/BEL
-
17/02/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2019 15:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
30/09/2019 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/09/2019 12:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação apresentada pelo Curador Especial em representação da parte ré.
-
27/09/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM O ADVOGADO DO AUTOR
-
18/09/2019 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2019 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2019 15:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que no dia 29/08/2019, transcorreu in albis o prazo para a parte rés CLAUDIONOR FRANCISCO DE ALMEIDA e ELINETE CAETANO FERREIRA, apresentar contestação, apesar de devidamente citado/intimado por edital co
-
09/09/2019 15:27
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - Certifico que o Edital de Citação retro foi disponibilizado em 18/07/2019 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região e-DJF1/edição nº 132, pag. 123, com data de publicação em 19/0
-
16/07/2019 17:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
16/07/2019 17:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
16/07/2019 17:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/07/2019 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico que, juntei aos autos Petição do MPF requerendo a citação do réu por edital
-
05/12/2018 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 14:17
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
-
30/10/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (3ª) Não entregue a Parte Elinete CAETANO F.
-
29/10/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª) Não entregue a Parte Elinete CAETANO F.
-
29/10/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Não entregue a parte Claudiomar Francisco de Almeida.
-
05/10/2018 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
-
24/09/2018 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2018 14:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª) A parte Claudionor Francisco de Almeida
-
20/09/2018 14:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) A parte Elinete C. Ferereira
-
20/09/2018 14:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - A parte Elinete C. Ferereira
-
03/09/2018 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 16:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/08/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do MPF, acerca das certidões negativas sobre citações dos réus, vêm apresentar novos endereços para novas citações.
-
18/06/2018 16:28
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
07/05/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 12:27
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
-
20/04/2018 15:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/04/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2018 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Intimar Ministério Público Federal, para manifestar-se acerca da certidão de fls. 49, bem como da devolução da carta precatória n. 679/2018 de fls.44 devolvida sem cumprimento.
-
20/04/2018 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatória n. 679/2018 devolvida sem cumprimento.
-
20/04/2018 14:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Nesta data, faço juntada de aviso de recebimento devolvido com entrega frustrada, referente à carta de citação de fls. 42, com finalidade de citação do réu Claudionor Francisco de Almeida.
-
01/03/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nesta data, faço juntada de manifestação do Ministério Público Federal, na qual toma ciência da designação da audiência de conciliação a ser realizada nos presentes autos.
-
20/02/2018 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF / TUC
-
08/02/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/02/2018 16:06
EXTRACAO DE CERTIDAO - Nesta data, certifico que enviei a carta precatória n. 679/2018, de fls. 44, à Vara Única De Novo Repartimento - TJPA, através do Malote Digital, o qual gerou código de rastreabilidade n° 40.***.***/7293-11.
-
05/02/2018 17:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 679
-
05/02/2018 17:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - carta precatória de intimação de Elinete Caetano Ferreira
-
01/02/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/01/2018 18:49
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
24/01/2018 16:30
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
-
24/01/2018 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2017 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/11/2017 12:36
INICIAL AUTUADA
-
27/11/2017 11:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009026-37.2017.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Aldo de Oliveira Gomes
Advogado: Marcus Borges Sampaio Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2017 15:35
Processo nº 1008887-23.2021.4.01.3502
Alis Camargo da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 12:43
Processo nº 1000305-02.2019.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcio Spiering da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2019 16:05
Processo nº 0042216-09.2017.4.01.3300
Ualter Agnoletto Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Nilton Leal Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2022 17:01
Processo nº 1008776-39.2021.4.01.3502
Vicente Roseno de SA
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 12:23