TRF1 - 1008776-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008776-39.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE ROSENO DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
10/09/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:05
Juntada de recurso inominado
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19/04/2022 05:08
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008776-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE ROSENO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 201.317.340-1 — DER: 08/04/2021 — id: 869199559 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento (id. 869199553); Certidão de Nascimento do filho Vilmar (id. 869199554); comprovante de endereço (id. 869199555); prontuários médicos (id. 869199556); e documentos escolares dos filhos (id. 869199557).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 61 anos de idade; casado com Miriam José Rodrigues de Sá, 4 filhos; pais agricultores (agregados); aos 18 anos casou e foi trabalhar nas terras do Edson e outros por dia e de empreitada; na década de 80 veio para a cidade de Anápolis (bairro Filostro); trabalhou na Obra de Santa Cruz (pomar de laranja); trabalhou para Marlene Lopes Braga na empresa de carroceria de vigia e 18 anos na chácara dela; que a chácara era de lazer e fazia de tudo; que, em 2017, mudou para o Povoado do Índio em Pirenópolis e trabalha por dia para os fazendeiros, recebe R$ 70,00 de diária.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde a juventude; que se conheceram na região do Povoado do Índio; que a atividade do autor é o labor rural; que o autor cuidava de porcos e galinhas, além de roçar pastos em uma chácara, no período em que viveu em Anápolis; que, atualmente, o autor mora no Povoado do Índio.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 15 anos; que se conheceram na Fazenda Recanto do Xodó, localizada em Anápolis; que o autor saiu dessa fazenda há cerca de 5 anos; que, atualmente, são vizinhos, no Povoado do Índio, pertencente a Pirenópolis; que o autor labora na propriedade rural de terceiros.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 28 anos; que se conheceram em Pirenópolis, na região do Índio; que ficou sem contato com o autor durante o ínterim em que este se mudara para Anápolis; que retornou a ter contato com o autor, após sua mudança para a região do Índio.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existe prova antiga da condição de trabalhador rural.
Todavia, conforme CNIS acostado aos autos, o autor apresente vínculos como empregado desde nas décadas de 70/80/90 e 2000.
São vários vínculos.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 61 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 17:42
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 15:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/04/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 15:41
Juntada de Ata de audiência
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12/04/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/04/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/04/2022 19:01
Juntada de impugnação
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de VICENTE ROSENO DE SA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:39
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:51
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008776-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE ROSENO DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/04/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:16
Conclusos para despacho
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25/12/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/12/2021 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 23:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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