TRF1 - 1003916-29.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:58
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
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28/01/2023 03:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:53
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003916-29.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA PEREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:37
Juntada de documento comprobatório
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09/09/2022 00:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/09/2022 23:59.
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19/07/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003916-29.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA REGINA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 707.045.339-7; DER: 04/08/2020; – ID 301729861 - Pág. 2).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 489786369 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “lumbago com ciática.
CID: M54.4” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é 20 de março de 2020 (quesito “2” do laudo pericial).
O quesito “3” do laudo pericial aponta que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o exercício da sua atividade habitual.
Nesse sentido, possui “Limitações funcionais: Apresenta piora dos sintomas quando permanece longos períodos de pé, andas longas distâncias ou permanece na mesma postura longos períodos” (quesito “4” do laudo pericial).
Incapacidade temporária e total (quesito “5”).
O expert aponta que a data estimada do início da incapacidade laboral é FEVEREIRO de 2021 (quesito “6”).
Ademais, o expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença, “Justificativa: início dos sintomas relatados em março de 2020 e evolução com piora dos sintomas e achados de exames alterados em fevereiro de 2021 (início da incapacidade).” (quesito “8” do laudo pericial).
O quesito “9” do laudo pericial aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença, e esta é de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12” do laudo pericial).
Além disso, relata que o periciando não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13” do laudo pericial).
Por fim, a perícia conclui: “Pericianda apresenta diagnóstico de lumbago com ciática com início da doença estabelecido em março de 2020 e incapacidade em fevereiro de 2021, com eletro neuromiografia mostrando radiculopatia.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para melhora em torno de 4 meses”.
Ademais, verifica-se que em manifestação (id. 640618470 - Pág. 1) a autarquia-ré apresentou proposta de acordo consistente em conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Instada a manifestar-se, a parte autora não concordou com a proposta oferecida (id. 358251433 - Pág. 1).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, conforme demonstra o CNIS (ID 640618473 - Pág. 1).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de auxílio-doença, a contar da data de entrada do último requerimento administrativo, levando em consideração que a perícia indicou como data de início da incapacidade laboral fevereiro de 2021 (DER: 01/04/2021), e conforme indicação do expert, mantido pelo prazo de 04 meses seguintes à data da pericia ocorrida em 25/03/2021, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 25/07/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.584.395-8, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 01/04/2021), com data de cessação do benefício 04 meses após a realização da perícia (DCB: 25/07/2021) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:12
Perícia designada
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26/03/2021 10:54
Juntada de laudo pericial
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11/03/2021 03:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA SANTOS em 10/03/2021 23:59.
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22/02/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 22:20
Juntada de exame médico
-
19/10/2020 09:11
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2020 15:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 21:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/09/2020 21:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/08/2020 00:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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