TRF1 - 1008409-15.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:35
Juntada de recurso inominado
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29/09/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008409-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONDES PIRES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 200.206.999-3; DER: 26/10/2020 – id 848092070).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de óbito da esposa, constando endereço rural (Chácara pedacinho de Minas) – ano de 2012; CTPS, constando vínculo urbano antigo – anos de 1999 a 2004; contrato de comodato de imóvel rural – ano de 2014; Instrumento de compra e venda do imóvel rural – ano de 2007; recibos de ITR – anos de 2019 a 2021; recibos de produtos agrícolas – anos de 2011 a 2021 e Ocorrência policial, constando endereço rural (Núcleo rural Casa Grande) e profissão de produtor rural – ano de 2018.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; viúvo de Orlanda Maria de Jesus Arantes, não tem filhos; os pais tinham uma chácara em Paraúna; trabalhou com os pais até se casar em 07/07/1984; após o casamento foi morar em Acreuna; trabalhou em vários locais; que mudou para a chácara do Fernando Magalhães em 1999 e trabalhou como caseiro até 2004; mudou para a chácara da Dona Helena no GAMA/DF de 2008 até 2019 (Chácara Pedacinho de Minas); mudou para a chácara vizinha do Luiz Carlos até 2021; que desde 2022, está residindo em Alexânia e faz diárias nas chácaras; que a esposa faleceu em 2012.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde o ano de 2008, da Chácara Cantinho do Céu, aonde o autor morava até 2018; que ele criava galinhas, plantava milho e feijão; que a viúva do proprietário chamava Helena; que logo após ele foi para a chácara do Luiz Carlos, aonde ele também presta serviços; que nunca viu o autor trabalhar na cidade.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor faz 13 anos, da chácara da Dona Helena; que lá, ele plantava milho, feijão e quiabo e também criava galinhas; que depois que saiu de lá ele foi trabalhar para o Luiz Carlos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existe pouca prova material da atividade rural.
Por outro lado, o autor exerceu por um longo período a função de empregado doméstico (1999 a 2004), além de outros vínculos urbanos, conforme CNIS acostado aos autos (ID 900063556).
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: ““§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permaneça na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 62 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 18:51
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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27/09/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 15:42
Juntada de Ata de audiência
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27/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:57
Juntada de documentos diversos
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27/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/06/2022 09:22
Decorrido prazo de IONDES PIRES ARANTES em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/04/2022 11:35
Decorrido prazo de IONDES PIRES ARANTES em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008409-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONDES PIRES ARANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/06/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/02/2022 08:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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26/01/2022 18:01
Juntada de manifestação
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26/01/2022 09:53
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 21:54
Juntada de contestação
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008409-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONDES PIRES ARANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/04/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
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07/12/2021 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/12/2021 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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