TRF1 - 0000912-19.2016.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/08/2022 11:05
Juntada de Informação
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09/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:43
Decorrido prazo de MAX ADRIANO RIBEIRO DE CASTRO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:03
Decorrido prazo de MAX ADRIANO RIBEIRO DE CASTRO em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000912-19.2016.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO MARTINS CAMELO - BA21479, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA - BA14022 e EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do despacho de ID 1193554293 e da sentença de ID 406788361 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 7 de julho de 2022. (assinado digitalmente) -
07/07/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:42
Juntada de contrarrazões ao recurso
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06/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:45
Decorrido prazo de MAX ADRIANO RIBEIRO DE CASTRO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:00
Decorrido prazo de MAX ADRIANO RIBEIRO DE CASTRO em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:52
Juntada de apelação
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11/02/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 20:34
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 20:55
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0000912-19.2016.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 e ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA - BA14022 DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus RUI CARLOS DE CASTRO (ID 539817377), APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO e APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO ME (ID 539824365) em face da sentença, arguindo, em síntese, a existência de erros materiais e contradições.
Contrarrazões pelo MPF ao evento 555030862. É o relatório essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, incisos I, II e III).
Os recursos são tempestivos.
Passo a analisá-los.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RUI CARLOS DE CASTRO RUI CARLOS DE CASTRO aventa que a sentença confundiu o Secretário Municipal Kleberson Barbosa Guimarães com o sócio da empresa TRANSAVANCE Kleberson Soares Oliveira, o que teria maculado a apreciação do mérito, porquanto a formação de convicção do Juízo estaria lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Sustenta, ainda, que as teses da defesa não foram apreciadas a contento; violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa decorrente do indeferimento da dilação probatória no bojo da sentença e do indeferimento de prova pericial e oral, sem a fundamentação devida.
Pois bem.
Da análise da sentença atacada, denoto ter havido, de fato, confusão entre Kleberson Barbosa e a pessoa de nome Kleberson Soares Oliveira.
Apesar de possuírem o mesmo prenome, evidentemente são pessoas distintas, sendo o primeiro Secretário Municipal de Administração e o segundo o sócio-administrador da empresa Transavance Transporte Ltda.
No entanto, tal erro não macula o julgamento, pois os fundamentos da sentença estão lastreados no conjunto probatório carreado aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em premissas fáticas equivocadas.
Ademais, entendimento diverso implicaria em revolver o mérito da demanda, o que é defeso em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, a alegação de que as teses da defesa não foram apreciadas constitui verdadeira discordância do teor decisório da sentença, devendo ser atacada por meio do recurso apropriado.
Vê-se que o embargante pretende, ao fim, apenas obter a reapreciação da causa.
Em que pese possível o reconhecimento de efeitos infringentes aos aclaratórios, a alteração do mérito é consequência de situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno contra acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Interno promovido contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da intempestividade do recurso. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015.
Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 5.
Embargos de Declaração não acolhido. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1659913 SP 2015/0210486-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (g.n.) A respeito da dilação probatória, visualizo não ter havido apreciação do requerimento de produção de prova pericial, razão pela qual a faço a seguir.
Em sua contestação, consignou o embargante RUI CARLOS DE CASTRO: […] Muito embora tenha relatado que o documento seria falso, o Senhor Jairo não indicou o suposto responsável pelo crime.
Não obstante este fato, sem aprofundar nas investigações, sem mesmo requerer a realização de prova técnica para certificar se realmente ocorreu a dita falsidade, sem o mínimo dever de cuidado de um órgão que tem como obrigação Constitucional ser o fiscal da lei, o MPF acusou o senhor Gercino Ribeiro Cardoso de cometer o crime.
Dito isto, o Contestante entende que deverá ser realizada prova técnica — perícia grafotécnica — visando esclarecer a verdade dos fatos. (grifos originais). (ID 312846873 - Pág. 253) Do requerimento transcrito, denoto ausente motivo idôneo para deferimento do pedido.
Isto é, malgrado pretenda o réu a realização da prova técnica, deixou de fundamentar a relevância para comprovação de sua tese defensiva.
Decerto, a perícia grafotécnica poderia provar a falsificação, mas isso apenas reforçaria a alegação inicial de que houve uma falsificação.
Desse modo, “esclarecer a verdade dos fatos” é insuficiente à evidenciação da necessidade da prova, razão pela qual se impõe seu indeferimento, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC.
O indeferimento de requerimento genérico de produção de provas não tem o condão de configurar cerceamento de defesa, notadamente quando encontra-se o feito suficiente instruído, na esteira do quanto consignado na sentença quanto a prova testemunhal: No mais, passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades.
Convém, antes de adentrar no mérito propriamente, explanar que, sem embargo do pedido de produção de prova testemunhal, estou convicto de que este meio não comporta espaço na hipótese em apreço.
Em primeiro lugar, a pertinência da solicitação da produção de prova testemunhal ressoa destoante de qualquer respaldo jurídico razoável, haja vista a ausência de especificação - por nenhum dos requeridos - sequer, acerca da sua finalidade e utilidade para reconstrução dos fatos debatidos.
Certamente, o robustecido acervo colhido, sob o crivo do contraditório administrativo, até então amealhado, em anexo a estes fólios, repousa em elementos documentais bastante robustecidos e, mais do que suficientes, com vistas à dedução da verdade processual e material. É cediço que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz julgar antecipadamente o mérito da causa acaso compreenda que as provas carreadas aos autos remansam em conteúdo suficiente para embasar sua decisão. […] No tocante ao julgamento antecipado da ação, não vislumbro quaisquer vícios aptos a ensejarem a interposição dos embargos.
Considerando o juiz condutor dos autos que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória, resta autorizado o julgamento antecipado da ação, nos moldes do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se, assim, de mero inconformismo do recorrente quanto à compreensão adotada na sentença atacada, a qual não padece de quaisquer dos vícios mencionados, eis que fundada no entendimento do Juízo.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO e APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO ME APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO e APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO ME aduzem, ao evento 539824365, a existência de contradição/erro material quanto as pessoas de Kleberson Barbosa e Kleberson Soares; a ausência de fundamentação quanto ao pedido de expedição de ofícios e a necessidade/desnecessidade de ratificação das as provas produzidas na seara administrativa.
Com efeito, a confusão entre o réu Kleberson Barbosa e a pessoa de Kleberson Soares encontra-se sanada, nos termos aludidos no tópico anterior.
No tocante ao pedido de expedição de ofícios ao Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia, à empresa ORPAM e aos municípios circunvizinhos a Riacho de Santana, passo à análise.
Conquanto fundamentado o pedido, não estão presentes razões para deferi-lo, na medida em que desacompanhado de evidências quanto a impossibilidade de fazê-lo diretamente.
Decerto, não há evidência de fato impeditivo ao acesso direto pelos interessados na informação, sendo absolutamente despiciendo que o Poder Judiciário, notoriamente sobrecarregado, atue onde as partes podem agir por si. É dever de todos os atores processuais cooperarem para uma tramitação célere, impondo ao Juízo indeferir intervenções judiciais desnecessárias.
Por fim, quanto às provas produzidas na seara administrativa, não obstante reunidas em fase anterior ao processo, sua submissão ao contraditório é consectário lógico da triangularização da relação processual, na medida em que, ao tomarem conhecimento da ação, os réus tiveram amplo acesso aos documentos jungidos aos autos, de maneira que fora-lhes oportunizada manifestação e/ou impugnação no momento oportuno, garantindo-se a ampla defesa.
Dessarte, não há que se falar em repetição em juízo de provas documentais colhidas em inquérito civil, consoante assentado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO CIVIL.
PROVAS DOCUMENTAIS.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
DECIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
EX-PREFEITA.
VERBAS DO FUNDEF.
APLICAÇÃO.
IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE.
MATERIALIDADE DEMONSTRAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE.
DOLO GENÉRICO.
TIPIFICAÇÃO.
DANOS AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO.
SANÇÕES.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
O devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, exigem que as provas construídas na fase inquisitiva sejam submetidas ao crivo das garantias processuais. 2.
Essa necessidade não se estende com o mesmo alcance àquelas provas que sejam irrepetíveis, como são os documentos, sempre, e as perícias, eventualmente, por motivos lógicos. 3.
A exigência é que essas espécies de prova sejam trazidas aos autos, para o escrutínio das partes, assegurada a oportunidade para manifestação sobre cada uma delas. 4.
A motivação do Juízo de origem escora-se em provas documentais constituídas em sede de Inquérito Civil Público, mas submetidas ao crivo do contraditório, de sorte que possuem densidade e legitimidade suficiente para embasar a materialidade dos atos de improbidade imputados. 5.
Não há como acolher o argumento sobre a ausência da materialidade (fragilidade das provas).
A tipicidade formal dos atos de improbidade encontra baldrame em prova documental de profunda densidade. 6.
Presença do elemento subjetivo, no caso, dolo genérico, haja vista a sucessão de atos irregulares e a prática de condutas que escapam do ordinário na gestão de recursos públicos, sobretudo a emissão de cheques nominais à Prefeitura e a terceiros sem vínculo com o pessoal da educação, e os saques diretamente no caixa dos Bancos, de modo que os atos de improbidade hospedados no artigo 10, IX e artigo 11, caput e inciso IV, da Lei 8.429/92 estão configurados. 7.
A presunção de dano como decorrência da falta de prestação de contas ou irregularidades no uso das verbas não implica necessariamente ressarcimento. 8.
A omissão não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, sendo o caso, deve ser comprovado na sua existência e extensão (art. 12, III e parágrafo único - Lei nº 8.429/1992). 9. É preciso provar a materialidade do prejuízo, quantificado, como estabelece a Lei nº 8.429/1992, que, ao falar de ressarcimento integral de dano, faz a ressalva se houver e, na sua eventual fixação, determina que o juiz leve em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, III e parágrafo único). 10.
Sanção de ressarcimento ao erário impertinente.
Precedente do TRF da 1ª Região. 11.
Capitulação das condutas e a dosimetria das penalidades corretamente estipuladas, nos limites da lei e da proporcionalidade. 12.
Apelações não providas. (TRF-1 - AC: 00030484520094013311, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2019) (g.n.) Desse modo, constato mera discordância das conclusões imantadas no julgado, soçobrando as razões aludidas nos embargos.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de ID 539817377 e 539824365 para, sanando as omissões verificadas, nos termos da fundamentação supra, corrigir o erro quanto aos nomes de Kleberson Barbosa e Kleberson Soares Oliveira e indeferir a produção de prova pericial e a expedição de ofícios.
No mais, mantenho incólume a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
21/01/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
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08/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MAX ADRIANO RIBEIRO DE CASTRO em 07/06/2021 23:59.
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25/05/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 09:13
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 09:11
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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22/12/2020 10:56
Juntada de outras peças
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30/10/2020 12:30
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO CARDOSO em 23/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2020.
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24/10/2020 08:07
Decorrido prazo de RUI CARLOS DE CASTRO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:07
Decorrido prazo de MAX ADRIANO RIBEIRO DE CASTRO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:07
Decorrido prazo de APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO ME - ME em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:07
Decorrido prazo de APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO em 23/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 13:09
Juntada de Petição intercorrente
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02/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:58
Juntada de volume
-
25/08/2020 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/08/2020 12:15
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/02/2020 14:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
16/12/2019 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/12/2019 11:50
REPLICA APRESENTADA
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06/12/2019 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
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13/11/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/11/2019 18:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/09/2019 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF - VIA MALOTE
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23/08/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF(FNDE)
-
23/08/2019 16:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2019 16:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CASTRO
-
23/08/2019 16:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RUI CARLOS DE CASTRO
-
23/08/2019 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO REPRESENTANTE DA AGU, DIUNIZIO DA LUZ ROMA, MAT.6130837
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16/07/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/07/2019 14:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
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10/06/2019 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/06/2019 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/06/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA ORDENADA À PGF
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05/06/2019 10:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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20/05/2019 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/05/2019 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/05/2019 17:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/03/2019 17:53
CitaçãoORDENADA
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28/01/2019 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/01/2019 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/01/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/11/2018 14:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 16:10
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
12/07/2018 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/07/2018 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS VIA MALOTE (CORREIOS)
-
11/06/2018 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2018 13:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO
-
25/04/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2018 16:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/04/2018 13:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
24/04/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDO
-
24/04/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/01/2018 19:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/07/2017 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
28/09/2016 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2016 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2016 16:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
21/09/2016 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 2448/2016
-
10/08/2016 17:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
10/08/2016 17:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/08/2016 17:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/07/2016 12:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
12/07/2016 11:57
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
-
02/06/2016 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 2451
-
02/06/2016 14:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 2449
-
02/06/2016 14:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2448
-
02/06/2016 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2447
-
02/06/2016 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2446
-
16/05/2016 15:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO MPF (SSA)
-
13/05/2016 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/05/2016 15:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO MPF
-
12/05/2016 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2016 15:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2016 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/05/2016 14:59
INICIAL AUTUADA
-
09/05/2016 13:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA URGENTE - PEDIDO DE LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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