TRF1 - 0002948-36.2004.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
07/10/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 08:31
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:02
Juntada de diligência
-
29/08/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:00
Juntada de diligência
-
08/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 12:29
Juntada de termo
-
01/07/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/06/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 22:34
Juntada de diligência
-
06/06/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 06:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/06/2022 06:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/05/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 12:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/03/2022 12:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 07:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/02/2022 07:04
Juntada de diligência
-
07/02/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 07:48
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002948-36.2004.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MIGUEL GONCALVES DA SILVA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : É o relatório.
Decido. - Da prescrição A imputação da denúncia trata do delito do art. 171, §3º e art. 288 do Código Penal, de modo que, considerando-se o maior prazo, tem-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em 12 anos (art. 109, III do CP).
Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada.
Tal orientação foi concretizada no STJ por meio de sua Súmula nº 415, dispondo que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Vez que o recebimento da denúncia se deu em 2003, a suspensão do feito em 02/04/2004 até 2017, retirado o período de suspensão, resta evidente o não transcurso de 12 anos.
Portanto, não se trata da hipótese de prescrição. - Da prisão preventiva No caso em tela, não vislumbro, a princípio, a imprescindibilidade da medida postulada.
Não identifico elementos ou circunstâncias hábeis a indicar que o acusado se utiliza, efetivamente, de subterfúgios para frustrar sua citação/notificação, na ação penal.
Com efeito, verifica-se que, na fase investigativa, apesar das diligências realizadas - foram checados todos os endereços do acusado, encontrados na rede bancária, comercial e dos setores de informação - ele não foi localizado.
Na fase judicial, de igual modo, não se obteve êxito em localizar o acusado, que foi citado por edital.
Não olvido, ainda, o teor da certidão de fl. 67 do id. 737540461, onde o oficial de justiça incumbido de citar o acusado atesta ter sido informado que uma pessoa de nome Miguel residiu por pouco tempo na Quadra 14, Casa 47, Conjunto Vale Quem Tem, bairro Planalto Uruguai, nesta cidade de Teresina, mas que teria se evadido do local após ser procurado por um desconhecido.
Em que pese tais circunstâncias, entendo que não há elementos suficientes nos autos para indicar que ele está se furtando às notificações judiciais no curso da ação penal, o que desautoriza a decretação da sua prisão preventiva.
Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial do STF, "o decreto de prisão preventiva há de substanciar-se no fato[1]crime e no homem-autor concretos, sendo incabível inferir fuga, em função de revelia do paciente (...)" HABEAS CORPUS - 56068.200600543060/SP.
Rei.
Nilson Naves, DJ em 11/09/2006, p. 348).
No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, verbis: "(...) O fato de o réu não ter sido encontrado pessoalmente, bem. como o seu não comparecimento em juízo, após sua citação por edital, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a revelia não se confunde com a fuga.
Precedentes desta Corte Superior." (HABEAS CORPUS 200800387400 -HC 100633 - Relatora Mariza Maynard, DJE DATA: 16/12/2013) "2.0 art. 366 do Código de Processo Penal apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu.
No entanto, ao prever a possibilidade do cárcere preventivo, o dispositivo legal acima mencionado não restabeleceu a prisão provisória obrigatória na ordem jurídica brasileira.
Ao revés, vinculou a decretação da medida extrema à presença dos pressupostos autorizadores previstos no art.312 do Código de Processo Penal. 3.
Na espécie, a determinação de clausura do recorrente decorreu apenas de sua não localização por ocasião da citação, tanto que foi aplicado o art. 366 do Código de Processo Penal, deixando o Juízo de primeiro grau de apontar concretamente a necessidade da medida extrema de prisão, sendo que, nos moldes da jurisprudência desta Casa, tal f ato, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (Precedentes)". (RHC 9O.12O/MG, Rei Ministro ANTÓNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
Ante o exposto, afasto a ocorrência da prescrição e indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado MIGUEL GONÇALVES DA SILVA.
Vista ao MPF para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJPI -
25/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 23:11
Proferida decisão interlocutória
-
21/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:30
Juntada de parecer
-
20/09/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 14:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/09/2021 14:01
Juntada de termo
-
16/09/2021 12:28
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
16/09/2021 12:28
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/09/2021 12:28
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
16/09/2021 12:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/09/2021 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2021 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2021 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
23/08/2021 12:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/08/2021 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2021 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2021 08:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
19/05/2021 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/05/2021 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2021 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2021 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
19/03/2021 08:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/03/2021 08:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:00
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
11/09/2019 14:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/09/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2019 07:29
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
19/08/2019 15:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/08/2019 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 15:40
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART 366 CPP
-
06/08/2018 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2018 08:10
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
16/07/2018 08:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/07/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PRISÃO PREVENTIVA
-
09/07/2018 08:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2018 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 13:34
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
13/06/2018 14:55
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/06/2018 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 13:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/05/2018 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/05/2018 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/04/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/04/2018 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2018 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
10/04/2018 15:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/04/2018 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 12:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2017 12:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/04/2017 10:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/03/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/03/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-S
-
21/02/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/02/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2017 13:05
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
13/02/2017 13:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/02/2017 12:53
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
13/02/2017 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA - COM 1 VOLUME
-
09/02/2017 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2017 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
03/02/2017 09:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
03/02/2017 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 13:52
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 CPP
-
30/05/2014 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 08:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2014 10:44
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
30/04/2014 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2012 11:40
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
21/06/2012 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2012 14:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2011 09:23
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
23/05/2011 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2011 09:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2009 10:14
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
07/06/2004 13:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 DO CPP
-
04/06/2004 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2004 12:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2004
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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