TRF1 - 1008596-23.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 21:11
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 18:23
Juntada de outras peças
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28/06/2022 17:36
Juntada de recurso inominado
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19/06/2022 22:57
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 19:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008596-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO APARECIDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MW”, pelo período de 01/04/2015 a 14/12/2016, tendo sido dispensada sem justa causa.
Dessa forma, busca a percepção das parcelas do beneficio do seguro-desemprego.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que a autora compunha o quadro societário de empresa ativa ao termo do contrato de labor supracitado.
Em contestação (id 932495222), a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi negado, pois, vai de confronto ao artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, inciso V, “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, pois, a parte autora compõe quadro societário de empresa ativa ao termo do contrato de trabalho.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. (...) (Grifei.) No caso ora em estudo, observa-se que a administração não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte autora possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 07.***.***/0001-89.
Em sua defesa, a parte autora afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que a parte autora não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora carreou ao feito Escrituração Contábil Fiscal (id 858030567 e id 858030568) referente aos anos de 2016 e 2017 respectivamente, documentos elaborados unilateralmente e não acompanhados com outros elementos de provas.
No mais, é de se observar que a pessoa jurídica CFC CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A B LINCE LTDA é sociedade empresária, voltada, portanto, à obtenção de lucro, não sendo, desta feita, crível a fala da parte autora no sentido de que não auferiu qualquer valor dessa pessoa jurídica nos períodos em que fazia parte do quadro societário.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa não auferiu qualquer rendimento nos exercícios supracitados, dessa forma a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:26
Juntada de réplica
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15/02/2022 16:33
Juntada de documento comprobatório
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15/02/2022 16:33
Juntada de contestação
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27/01/2022 17:21
Juntada de resposta
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26/01/2022 09:52
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008596-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO APARECIDO DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
24/01/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/12/2021 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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