TRF1 - 1011303-06.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
03/11/2022 11:00
Juntada de Documento RPV
-
02/09/2022 09:43
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:40
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 17:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/06/2022 17:10
Expedição de Documento RPV.
-
17/02/2022 09:59
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2022 08:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 23:31
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
-
23/01/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1011303-06.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILCE GOUVEIA ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA JOANILCE GOUVEIA ANDRADE, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 744004957), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 63.875,25 (sessenta e três mil e oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela autora (ID 763013989).
Foi juntado o parecer, como ordenado - id 848909551.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, tendo em vista a transação ocorrida.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 763013989. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/01/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 15:19
Homologada a Transação
-
15/01/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 21:05
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:32
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 07:12
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 10:13
Juntada de contestação
-
05/08/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/08/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002139-72.2021.4.01.3502
Marcos Paulo Nunes de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2021 12:10
Processo nº 1002139-72.2021.4.01.3502
Marcos Paulo Nunes de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 13:46
Processo nº 0003040-19.2014.4.01.3400
Geraldina Izabel de Magalhaes Bastos
Innocenti Advogados Associados
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2014 09:20
Processo nº 1015525-21.2020.4.01.3304
Mirandi de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2020 09:22
Processo nº 0030116-70.2014.4.01.3803
Marcia Veloso Repezza Ildefonso
Reitor da Universidade Federal de Uberla...
Advogado: Camila Bittencourt Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2014 12:15