TRF1 - 1015471-58.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/04/2022 19:54
Juntada de Informação
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29/04/2022 19:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/04/2022 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de QUEILA PEREIRA XAVIER em 12/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 00:40
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015471-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015471-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUEILA PEREIRA XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NOVAES - SP223480-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015471-58.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1015471-58.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança para que fosse revertida a eliminação da impetrante do certame e, sendo determinado o remanejamento de vagas não preenchidas por candidatos PCD (pessoas com deficiência), permanecesse na lista de classificação de habilitados à futura nomeação no cargo de técnico de enfermagem do Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos, nos termos do Edital nº 01/2019.
O juízo de 1º grau decidiu sob o fundamento de que a impetrante não logrou aprovação dentro do quantitativo estabelecido pelo Edital, após a aplicação legítima da cláusula de barreira, bem como o remanejamento de vagas previsto no edital refere-se às vagas para nomeação e não para participação de etapa do concurso.
Em suas razões de apelação, a impetrante sustenta, em suma, a existência de vagas não preenchidas para candidatos PCD, entendendo que essas vagas não preenchidas devem ser revertidas para ampla concorrência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015471-58.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1015471-58.2020.4.01.3400 VOTO A questão submetia a apreciação deste Tribunal versa sobre o direito da impetrante em ter sua eliminação do certame revista por suposto remanejamento de vaga em concurso promovido pela EBSERH.
O apelo da impetrante não merece prosperar.
Cumpre à Administração e ao candidato observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame, ou seja, o edital, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO.
COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (...) 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 306.308/AP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., unân., julg. em 14.5.2013, publ. em 29.5.2013) De partida, registre-se que o Edital EBSERH nº 01/2019 previa, para o Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos – HU-UFSCAR, 2 (duas) vagas para o cargo de técnico de enfermagem, sendo 1 (uma) para a ampla concorrência e outra para candidatos PCD.
Por sua vez, prevê que serão considerados aptos a se classificarem para a etapa da prova de títulos 63 (sessenta e três) candidatos da ampla concorrência e 9 (nove) para os candidatos PCD, sendo que a impetrante não obteve aprovação dentro desse quantitativo, como relatado na petição inicial, pois alcançou a 64ª posição.
Conforme exposto na sentença, de acordo com os itens 9.2.1. e 9.2.4,“serão convocado(a)s para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, o(a)s candidato(a)s HABILITADO(A)S na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme o quadro constante no Anexo II deste edital, mais os empates na última posição de classificação, quando houver.” e “o(a)s candidato(a)s que não forem CONVOCADO(A)S, nos termos do item 9.2.1 e Anexo II estarão automaticamente ELIMINADO(A)S do Concurso Público”.
Evidente, assim, que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital disponibilizadas para a ampla concorrência, tampouco permanecendo no cadastro reserva, pois quando da aplicação da nota de corte, foi declarada eliminada no certame.
Entretanto,a impetrante rechaça a sua desclassificação, alegando que o não preenchimento de vaga de candidato PCD lhe garantiria a sua manutenção do certame, em razão da previsão constante do item 6.19 do edital.
Por sua vez, dispõe o item 6.19: “6.19.
As vagas definidas nos termos deste edital que não forem providas por falta de candidato(a)s com deficiência aprovado(a)s serão preenchidas pelos demais candidato(a)s,observada a classificação geral (ampla concorrência)” Com efeito, claramente o referido item dispõe sobre as vagas para candidatos já classificados que aguardam a vez para serem nomeados, e não para que candidatos eliminados sejam reincorporados ao certame.
Ademais, a impetrante foi eliminada após a prova objetiva, e ainda teria que passar pela prova de títulos, mostrando-se totalmente desarrazoado determinar, a essa altura, a realização de uma etapa apenas para atender o pedido da impetrante.
Nesse contexto, inexiste qualquer ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que considerou aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, mormente quando a impetrante não se classificou dentro do número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
EDITAL N. 1/2015.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
DECRETO Nº 6.944/2009.
LEGALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o "edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema nº 376). 3.
Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo. 4.
No caso, o item 9.6 do edital nº 1/2015 do concurso público para provimento de vagas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expressamente dispõe que "os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público".
Desse modo, não se verifica a alegada contradição do edital em relação ao quantitativo de candidatos que poderiam ser aprovados no certame, sendo clara a distinção entre a reprovação por não ser atingida a nota mínima exigida nas provas objetivas (item 8.15.4) e a reprovação pela chamada cláusula de barreira (item 9.6). 5.
Nos termos da legislação sobre o tema e das previsões editalícias, os apelantes não foram classificados no número máximo de candidatos aprovados, razão pela qual foram reprovados no concurso público, mostrando-se correta a sentença. 6.
Apelação desprovida. (AC 0002342-08.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Caio Castagne Marinho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/01/2020) Por sua vez, inútil qualquer discussão acerca da suposta expectativa de direito à nomeação, uma vez que a apelante sequer foi aprovada no certame Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015471-58.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1015471-58.2020.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: QUEILA PEREIRA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NOVAES - SP223480-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
EDITAL 1/2019.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
DECRETO Nº 6.944/2009.
LEGALIDADE.
REMANEJAMENTO DE VAGAS OCIOSAS.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CANDIDATOS APROVADOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. “Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso público que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, que estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.”(AC 0002342-08.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Caio Castagne Marinho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/01/2020) 3.
A previsão editalícia no sentido de que as vagas reservadas aos candidatos com deficiência podem ser remanejadas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem tal condição, é aplicável somente aos candidatos considerados aprovados no certame. 4.
Hipótese em que não se amolda à referida previsão editalícia, uma vez que a impetrante foi eliminada após ter sido classificada na 64ª posição na prova objetiva, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou em 63 (sessenta e três) o número de candidatos da ampla concorrência que participariam da fase seguinte do concurso. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 09 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
19/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:40
Conhecido o recurso de QUEILA PEREIRA XAVIER - CPF: *89.***.*71-40 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de QUEILA PEREIRA XAVIER em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: QUEILA PEREIRA XAVIER , Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO , Advogado do(a) APELADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A Advogados do(a) APELADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NOVAES - SP223480-A, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A .
O processo nº 1015471-58.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM -
18/01/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:33
Incluído em pauta para 02/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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25/10/2021 00:07
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 00:07
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 20:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/10/2021 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 18:56
Recebidos os autos
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23/09/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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