TRF1 - 0002386-78.2018.4.01.3501
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 0002386-78.2018.4.01.3501 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1800963157).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 0002386-78.2018.4.01.3501 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Registre-se desde já que a autarquia previdenciária realizou o pagamento administrativo da parcela referente ao dia 31/03/2020 e 13° proporcional do referido ano, conforme HISCRE ID 1789403060.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 0002386-78.2018.4.01.3501 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002386-78.2018.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MAGNO PEREIRA - GO45152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 624.598.033-3 — DER: 30/08/218 — id: 380579366 - Pág. 23).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 380579366 - Págs. 34 a 42) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de hipertensão arterial “CID 10 – M15.4, M25.5, R52.1, S43.0 DID: 1999” (quesito “1”).
A doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral e para a sua atividade habitual (quesitos “2.1” e “2.2”).
A incapacidade é TOTAL (quesito “5”) e TEMPORÁRIA (quesito “4”).
A comorbidade, embora de caráter multiprofissional (quesito “6”), impedindo a subsistência da parte autora, é meramente temporária.
O perito afirma que a data de início da incapacidade (DII) é 31/05/2019, com prazo de duração de 10 meses (quesito “8”).
Qualidade de segurado Verifica-se que o autor ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade, visto que, após a ruptura de seu vínculo empregatício com a empresa DSENA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em 18/03/2018, perdeu a qualidade de segurado somente em 16/05/2020, considerando o período de graça de 24 meses, justificado pelo número de contribuições superior a 120 [verteu contribuições, em períodos intercalados, sem perder a qualidade de segurado, de 01/02/2001 a 18/03/2018], conforme CNIS (id. 885933132).
Carência Considerando que o autor é filiado ao RGPS desde 01/02/2001, sem ter sofrido a perda da qualidade de segurado, conforme CNIS (id. 885933132), observa-se o recolhimento de contribuições em número superior a doze.
DIB e DCB Conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 31/05/2019), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/08/218) ainda não havia incapacidade para o labor.
Desse modo, o requerimento apresentado à Administração em 30/08/2018 não pode ser considerado.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Tendo em vista que, no caso dos autos, a citação (id. 380579366 - Pág. 29) é anterior ao termo inicial da incapacidade [o qual, destaca-se, fora fixado na data do exame pericial pelo expert], entende-se que a data de início do benefício deve ser fixada na data do início da incapacidade / data do exame pericial (31/05/2019), visto que, nessa data, já se estabilizara subjetivamente a demanda, achando-se o INSS devidamente constituído em mora.
Em relação à data de cessação, embora tenha sido, em 14/12/2020, deferido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, que é inacumulável com o benefício por incapacidade ora pleiteado, nos termos do art. 124, I, da Lei de Regência, verifica-se que não há falar em óbice ao direito da parte autora. É que, nos termos do laudo, a incapacidade durou por apenas 10 meses [rectius, até 31/03/2020], portanto o benefício deve durar pelo respectivo interregno (DIB: 31/05/2019 — DCB: 31/03/2020).
Ademais, cumpre destacar que, no caso em tela, é aplicável a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.013 do STJ, precedente no qual o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS (sic) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Portanto, o vínculo empregatício com a EMPLAVI EVOLUÇÃO IMOBILIARIA LTDA., de 05/08/2019 a 15/04/2020, não deve obstaculizar o direito da parte autora aos valores retroativos compreendidos entre a DIB e a DCB.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de início da incapacidade (DIB: 31/05/2019), com data de cessação do benefício (DCB: 31/03/2020) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 10:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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31/01/2022 10:15
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 18:12
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002386-78.2018.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MAGNO PEREIRA - GO45152 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO I.
Converto o feito em diligência.
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da aposentadoria por idade ativa em seu nome, conforme CNIS (id 885933132), bem como para manifestar interesse em dar continuidade ao presente feito.
III.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 18:48
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 18:48
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
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27/02/2021 02:23
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:39
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/02/2021 23:59.
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18/11/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 11:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/02/2020 11:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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13/02/2020 16:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
13/02/2020 08:47
DEVOLVIDOS COM DECISAO FINAL - RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
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15/10/2019 13:19
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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04/09/2019 11:19
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
03/09/2019 17:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/08/2019 15:29
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/06/2019 12:23
CARGA: RETIRADOS INSS
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11/06/2019 11:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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11/06/2019 11:21
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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10/06/2019 15:28
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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27/05/2019 13:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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24/05/2019 11:47
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/05/2019 17:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/05/2019 16:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/05/2019 12:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/05/2019 12:28
EXAME TECNICO: FIXADOS HONORARIOS
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13/05/2019 12:28
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DR. NATHAN DUMOND V. GODINHO
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13/05/2019 12:27
CitaçãoORDENADA
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13/05/2019 12:27
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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13/05/2019 12:27
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDO
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09/05/2019 14:16
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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10/01/2019 19:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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10/01/2019 19:36
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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10/01/2019 19:36
INICIAL: AUTUADA
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27/11/2018 11:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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