TRF1 - 1007183-60.2020.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 20:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2022 20:40
Juntada de Informação
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20/05/2022 20:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JONATAN FREITAS DE MORAES em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:40
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007183-60.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007183-60.2020.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JONATAN FREITAS DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO - AC4273-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007183-60.2020.4.01.3000 Processo na Origem: 1007183-60.2020.4.01.3000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança “para tornar definitiva a ordem inicial que determinou à autoridade coatora a análise do requerimento de nº 202008271406472626, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão ao fundamento de que não se justifica a demora administrativa ao analisar o procedimento administrativo.
O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento da remessa necessária. É o Relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007183-60.2020.4.01.3000 Processo na Origem: 1007183-60.2020.4.01.3000 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a ausência de análise de pedido administrativo referente à renovação de porte de arma de fogo.
O impetrante formulou pedido de renovação de porte de arma de fogo, em 27/08/2020, todavia, até o momento da impetração, 14/12/2020 não havia obtido resposta da Administração.
O impetrante exerce funções de risco, pois trabalha em empresa de segurança como chefe da equipe de transporte de valores, além de ser instrutor de tiro credenciado.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.
II.
Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002)III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.(AMS 0060865-18.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. 1.
Ofende ao princípio da eficiência e da razoabilidade a conduta omissiva da autoridade competente que, de forma excessiva e injustificável, deixa de apreciar o pedido de registro sindical requerido pelo impetrante.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida para que seja imediatamente apreciado o pedido de registro sindical do impetrante.(AMS 0032262-57.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.219 de 02/10/2009) Destaca-se, ainda, que surge com o direito de petição, assegurado na letra no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal a obrigação da Administração responder às solicitações dos administrados, seja para deferir ou indeferi-las, em um prazo razoável, nos moldes do inciso, LXXVIII, do mesmo artigo constitucional, sob pena de violação do direito constitucional de petição.
Assim, verifica-se que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007183-60.2020.4.01.3000 Processo na Origem: 1007183-60.2020.4.01.3000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: JONATAN FREITAS DE MORAES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO - AC4273-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o pedido administrativo relativo à renovação de porte de arma de fogo a profissional que exerce atividade de risco, e que depende da autorização do porte de arma para o exercício da profissão, deve ser analisado sem demora, devendo ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada que apreciasse o pedido. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 09 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
19/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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19/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:39
Conhecido o recurso de JONATAN FREITAS DE MORAES - CPF: *05.***.*62-75 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2022 00:27
Decorrido prazo de JONATAN FREITAS DE MORAES em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:19
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JONATAN FREITAS DE MORAES , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO - AC4273-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1007183-60.2020.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM -
18/01/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:33
Incluído em pauta para 02/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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17/12/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/12/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2021 17:24
Recebidos os autos
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12/12/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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