TRF1 - 1018989-56.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPAGNOLLI em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:13
Juntada de diligência
-
06/06/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo C em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018989-56.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CAMPAGNOLLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TRUMANS ASSUNCAO GODINHO - RO1979 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA e outros Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO CAMPAGNOLLI contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA.
Informa ser possuidor do imóvel rural denominado “Fazenda Bem”, Gleba Guaporé, localizada no município de Cerejeiras/RO, com área de 687,1114ha, (seiscentos e oitenta e sete hectares, onze ares e quatorze centiares), tendo formalizado pedido de regularização fundiária através do processo administrativo n. 55000.019281/2018-01, comprovando a ocupação originária desde o ano de 1990, desenvolvendo a cultura da pecuária como principal atividade econômica no imóvel.
Afirma que providenciou o georreferenciamento do imóvel junto ao SIGEF em 21/12/2017, mas soube que naquela região os georreferenciamentos estariam sendo cancelados sem a devida autorização ou requisição, como ocorreu com o seu, pelo que em 04/02/2021, solicitou via SIGEF (protocolo “0e202c36- e3b4-4146-8dc7-cdf975d7fe63”) o cancelamento do imóvel, por levantamento de forma errônea, afirmando ser necessário cancelar para que seja postada a nova ODS corrida.
Aduz que em 11/06/2021, a resposta do analista foi: “O cancelamento não pode ser acatado porque as parcelas foram georreferenciadas por intermédio de contratos públicos e pagas com recursos do erário A Procuradoria Federal Especializada do Incra está analisando os casos para tomar uma decisão, visando abranger todos, proprietários ou posseiros, incluídos nessa situação.
Conforme orientação da DFG Sede do INCRA em Brasília – DF”.
Obteve ainda nova resposta em 05/10/2021: “O cancelamento não pode ser acatado porque as parcelas foram georreferenciadas por intermédio de contratos públicos e pagas com recursos do erário, conforme orientação do TCU.
A Procuradoria Federal Especializada do Incra emitiu parecer para os diversos casos de requerimento de cancelamento, visando abranger todos, proprietários ou posseiros, incluindo nessa situação.
A DFG Sede do INCRA em Brasília – DF irá divulgar Nota Técnica no Sei INCRA do processo digital NUP 54000.004984/2021-60 às regionais da Amazônia Legal”.
Alega que cumpriu todas as exigências legais para registro de imóvel rural, mas teve o georreferenciamento de seu imóvel cancelado pelo Impetrado sem autorização ou requerimento, bem como teve indeferido o pedido para que fosse cancelado o georreferenciamento procedido erroneamente sobre sua propriedade.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar ao Impetrado que, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da notificação, proceda à análise do pedido de validação do georreferenciamento do seu imóvel, conforme protocolo SIGEF: “8c2c62de-502b4828-b669-4e7829429e73”.
Decisão declinando da competência em favor desta Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária (ID 859832593).
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 885659078).
O INCRA requereu seu ingresso na lide (ID 989056160).
O impetrante requereu a desistência da ação por perda do objeto (ID 1043568807).
O Ministério Público Federal foi cientificado dos termos da demanda (ID 1074852779).
O INCRA peticionou afirmando que “não se opõe ao pedido de desistência da demanda, desde que a parte renuncie expressamente a pretensão formulada (art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil)” (ID 1076206288). É o relatório.
Decido.
O impetrante pretende, por meio da presente demanda, compelir a autoridade impetrada a analisar o pedido de validação do georreferenciamento de seu imóvel.
No entanto, foi informado que “o Impetrado atendeu administrativamente o pedido do Impetrante e procedeu junto ao SIGEF o cancelamento da validação erroneamente sobreposta em seu imóvel rural.
Assim, o profissional contratado, realizou a devida certificação do georreferenciamento do imóvel objeto da presente demanda” (ID 1043568807).
Desse modo, anoto a perda superveniente de interesse processual do impetrante, em seu aspecto interesse-utilidade.
Com efeito, “há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 1, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 424).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pelo impetrante.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
30/05/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 20:29
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 12:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/04/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 02:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPAGNOLLI em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 16:40
Juntada de diligência
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22/03/2022 17:52
Juntada de manifestação
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21/03/2022 21:49
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPAGNOLLI em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018989-56.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CAMPAGNOLLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TRUMANS ASSUNCAO GODINHO - RO1979 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA e outros DECISÃO PAULO ROBERTO CAMPAGNOLLI impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja deferida liminar para determinar ao Impetrado que no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, proceda a análise do pedido de VALIDAÇÃO do georreferenciamento do imóvel do Impetrante, conforme protocolo SIGEF: “8c2c62de-502b[1]4828-b669-4e7829429e73.
Informa ser possuidor do imóvel rural denominado “Fazenda Bem”, Gleba Guaporé, localizada no município de Cerejeiras/RO, com área de 687,1114ha, (seiscentos e oitenta e sete hectares, onze ares e quatorze centiares), tendo formalizado pedido de regularização fundiária através do processo administrativo n. 55000.019281/2018-01, comprovando a ocupação originária desde o ano de 1990, desenvolvendo a cultura da pecuária como principal atividade econômica no imóvel.
Afirma que providenciou o georreferenciamento do imóvel junto ao SIGEF em 21/12/2017, mas soube que naquela região os georreferenciamentos estariam sendo cancelados sem a devida autorização ou requisição, como ocorreu com o seu, pelo que em 04/02/2021, solicitou via SIGEF (protocolo “0e202c36- e3b4-4146-8dc7-cdf975d7fe63”) o cancelamento do imóvel, por levantamento de forma errônea, afirmando ser necessário cancelar para que seja postada a nova ODS corrida.
Aduz que em 11/06/2021, a resposta do analista foi: “O cancelamento não pode ser acatado porque as parcelas foram georreferenciadas por intermédio de contratos públicos e pagas com recursos do erário A Procuradoria Federal Especializada do Incra está analisando os casos para tomar uma decisão, visando abranger todos, proprietários ou posseiros, incluídos nessa situação.
Conforme orientação da DFG Sede do INCRA em Brasília – DF”.
Obteve ainda nova resposta em 05/10/2021: “O cancelamento não pode ser acatado porque as parcelas foram georreferenciadas por intermédio de contratos públicos e pagas com recursos do erário, conforme orientação do TCU.
A Procuradoria Federal Especializada do Incra emitiu parecer para os diversos casos de requerimento de cancelamento, visando abranger todos, proprietários ou posseiros, incluindo nessa situação.
A DFG Sede do INCRA em Brasília – DF irá divulgar Nota Técnica no Sei INCRA do processo digital NUP 54000.004984/2021-60 às regionais da Amazônia Legal”.
Alega que cumpriu todas as exigências legais para registro de imóvel rural, mas teve o georreferenciamento de seu imóvel cancelado pelo Impetrado sem autorização ou requerimento, bem como teve indeferido o pedido para que fosse cancelado o georreferenciamento procedido erroneamente sobre sua propriedade.
Sustenta o perigo na demora em irreparáveis prejuízos econômicos, como o possível impedimento ao desenvolvimento de suas atividades através de financiamentos junto a instituições bancárias para implementar e alicerçar o desenvolvimento na área, licenciamento ambiental e averbação da alteração da reserva legal, além da necessidade de custear despesas desnecessárias de viagens e estadas na busca do direito pretendido.
Distribuído o feito à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a mesma declinou a competência a este Juízo (ID 859832593). É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de regularização fundiária, bem como de possível resistência à validação de georreferenciamento apresentado, em razão da existência de outro que poderia com ele estar em conflito.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Os elementos do processo não traduzem uma demanda sem resposta, mas mais precisamente fatores impeditivos ou conflitivos no âmbito do mérito administrativo, o que repercute na própria demanda judicial, de modo que se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso.
Não se olvide que o processo de regularização fundiária pode depender também de diligências, manifestação ou renúncia por parte da própria parte requerente pela solução de pontos controvertidos ou que constituam impedimento legal, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/01/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 16:38
Juntada de manifestação
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11/01/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 12:45
Declarada incompetência
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13/12/2021 16:05
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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13/12/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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