TRF1 - 1004741-82.2021.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004741-82.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ANA RAQUEL DE SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952, HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO - GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO - GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, em que objetiva obrigar a apontada autoridade coatora a julgar o pedido administrativo de benefício assistencial, dando o regular andamento do requerimento, por uma afirmada demora indevida.
Em consulta ao processo administrativo, constato que já houve a prolação da decisão pelo INSS favoravelmente ao pedido da impetrante (anexo).
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/01/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:51
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO - GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 07/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:06
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:52
Juntada de diligência
-
22/11/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
18/11/2021 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008016-35.2021.4.01.3100
Rosangela de Lima de Miranda
Uniao Federal
Advogado: Max Goncalves Alves Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2021 01:49
Processo nº 0015736-50.2006.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Leony Ferreira do Nascimento
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2006 18:49
Processo nº 0003551-52.2007.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Luiz Fernando Polastri Vieira
Advogado: Rodrigo Nogueira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2007 12:02
Processo nº 1001213-67.2021.4.01.3801
Kaua Nunes de Oliveira Gomes
Universidade Federal de Juiz de Fora Ufj...
Advogado: Geraldo Magela Longo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2021 11:54
Processo nº 0014350-26.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Reginaldo Couto Cruz
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2017 00:00