TRF6 - 0000195-58.2017.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal de Passos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:31
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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29/04/2024 16:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/04/2024 13:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/03/2024 15:35
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
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01/12/2023 16:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 11:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 14:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 14:45
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/04/2023 15:35
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 17:10
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
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11/11/2022 10:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/10/2022 13:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/10/2022 14:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/10/2022 19:14
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 19:14
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:44
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/10/2022 20:58
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 20:58
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/05/2022 08:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OSWALDO MARQUES DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:17
Juntado(a) - Publicado Intimação Ministério Público em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 01:17
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 01:17
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSOS/MG Rua Ouro Preto, 170, Centro, Passos/MG – CEP: 37.902-026 - Fone/Fax: (35) 3211-1153 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS O DOUTOR RAFAEL DE AZEVEDO PINTO, MM.
JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSOS/MG, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e respectiva Secretaria, tramitam os autos de Desapropriação, processo nº. 0000195-58.2017.4.01.3804, movido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, contra OSWALDO MARQUES DE OLIVEIRA, e, para que não se alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente edital para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para eventual manifestação decorrente de sentença proferida nestes autos, que determinou a desapropriação de parte do imóvel, a seguir descrito, ficando o DNIT imitido em sua posse: área parcial correspondente a: Primeira gleba: 4.097m2, Estacas 9185+12m até 9196+5m (Km 350,118 até 350,331); Segunda gleba: 5013 m2, Estacas: 9211+0m até 9217+10m (Km 350,626 até 350,756); área total correspondente a 9.110,00 m2 do imóvel rural matriculado no Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Passos/MG, sob a matrícula número 35.438, expedida em 23/04/2014, localizadas na BR-146/MG, Município de Passos/MG, de propriedade de OSWALDO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*72-72.
Recursos vegetais/culturas a serem indenizados: 5.470,00m2 braquiária (pastagem).
Não possui benfeitorias.
Para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Rua Ouro Preto, 170, Centro, em Passos/MG - CEP: 37.900-008 – Fone/Fax (35) 3211-1153.
E-mail: [email protected].
Dado e passado nesta cidade de Passos/MG, 24 de março de 2022.
Eu, Mateus Medeiros Grilo, Assistente Técnico, digitei. (Assinatura Eletrônica) RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal -
26/04/2022 09:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 09:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 09:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 09:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 22:05
Juntado(a) - Expedição de Edital.
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03/03/2022 15:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OSWALDO MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 14:50
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 14:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000195-58.2017.4.01.3804 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:OSWALDO MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, em face de OSWALDO MARQUES DE OLIVEIRA.
Decisão de f. 36-38 (ID 296560918) deferiu o pedido liminar de imissão na posse, mediante depósito do valor ofertado.
Citado, o expropriado manifestou expressa anuência ao valor depositado em juízo (documento ID n. 296560918, f. 56).
Portanto, havendo anuência sobre o preço da indenização dado em oferta, nos termos do art. 22 Decreto 3.365/1941, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do Código de Processo Civil, artigo 487, III, a.
Declaro expropriada, em favor do expropriante, as seguintes áreas: Gleba 1: 4.097 m2 Gleba 2: 5.013 m2 Área total correspondente a 9.110,00 m2 do imóvel rural matriculado no Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Passos/MG, sob o número 35438, na BR-146/MG.
Uma vez que o preço foi satisfeito, a sentença servirá de título hábil à transferência do domínio ao expropriante, mediante expedição de carta de sentença.
Não há que se falar em honorários sucumbenciais, visto que inexiste pretensão resistida.
A inexistência de dívidas fiscais sobre o imóvel foi comprovada nos autos (ID 296560918, f. 10).
Sem custas, nos termos do artigo 4º, I da Lei 9.289/1996.
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros.
Em favor do expropriado, libere-se, mediante alvará, o pagamento da indenização, no importe de R$ 10.153,83 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) [Laudo de Avaliação – documento ID n. 296560918, f. 17-19], após a publicação de edital para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 o Decreto-Lei 3.365/1941.
A propósito, a desapropriação, por referir-se a parte ínfima da propriedade (4,70%), não compromete o gravame que sobre ela recai (ID 296560918, f. 12-14).
O pagamento do valor à credora hipotecária somente se justificaria se houvesse a perda total do bem ou de parcela considerável dele, de molde a afetar a garantia1.
Não é o caso.
Em seguida, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Passos para, no prazo de 30 dias, proceder ao registro da sentença na matrícula originária, nos termos do art. 167, I , "34" da Lei 6.015/1973, bem como para abrir nova matrícula com a área objeto da desapropriação.
O Oficial de Registro deverá comprovar nos autos o cumprimento dos atos com a juntada da certidão para verificação da regularidade dos lançamentos e encerramento do processo.
Deverão acompanhar o ofício cópia dos seguintes documentos: carta de sentença, petição inicial, memoriais e sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto 1 Civil, processual e Administrativo.
Decisão agravada que, em desapropriação de área destinada à formação da faixa de domínio da Ferrovia Transnordestina, determinou a reserva de parte da indenização em favor do credor hipotecário, impedindo o levantamento do preço pelos proprietários do imóvel expropriado. 1.
A jurisprudência dos Tribunais parte sempre da premissa de que se o imóvel expropriado está gravado por hipoteca, a indenização - no todo ou em parte - não pode ser recebida pelo expropriado, antes da quitação do crédito hipotecário, conforme decidido pelo STJ no REsp 37.224/SP, do min Ari Pargendler. 2.
O depósito e a reserva do valor da indenização para assegurar o pagamento da dívida ao credor hipotecário, só se justificam quando a desapropriação conduz a perda total do imóvel ou de considerável parcela dele, a ponto de afetar o ônus hipotecário incidente sobre o bem.3.
Nesta hipótese em exame, o bem expropriado limita-se a apenas cinco hectares, de um total de cento e noventa e oito do imóvel dado em garantia, ou seja, corresponde a uma parcela mínima do imóvel hipotecado (menos de dois e meio por cento do total do imóvel), que não afeta em nada a garantia da dívida.4.
O outro aspecto importante é que os devedores veem cumprindo rigorosamente em dia com o pagamento das prestações devidas, não justificando, também, a habilitação do credor no valor indenizatório.5.
Não se pode considerar vencida a dívida, sem que haja inadimplência do devedor no pagamento das prestações, nem, também, sem o perecimento ou a desapropriação total do bem dado em garantia, nos termos estabelecidos no art. 1425, do Código Civil.6.
Como a área desapropriada corresponde a uma parcela mínima do imóvel hipotecado, e não restou configurada a inadimplência, não está caracterizado o vencimento da dívida a justificar a subrogação da quantia indenizada, pois a garantia hipotecária permanece incólume. 7.
Provimento do agravo para autorizar o levantamento total da quantia indenizada. (TRF 5ª Região−AGTR 95511 PE 0019995-08.2009.4.05.0000 −Rel.
Vladimir Carvalho− Terceira Turma, DJe 24-11-09, p.325). -
13/01/2022 13:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 13:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 13:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 13:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 13:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/08/2020 17:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2020 11:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 20:01
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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18/06/2020 20:45
Juntado(a) - Petição Inicial
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18/06/2020 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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17/11/2017 11:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/11/2017 14:19
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 14:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2017 10:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2017 14:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
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28/08/2017 10:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/08/2017 10:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2017 16:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2017 16:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/08/2017 09:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2017 14:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/07/2017 17:31
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/07/2017 17:11
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO N 489/2017.
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12/07/2017 17:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2017 16:17
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/05/2017 16:16
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
30/05/2017 16:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 12:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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02/02/2017 12:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2017 15:24
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/01/2017 15:24
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
24/01/2017 10:58
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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