TRF1 - 1029058-31.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ROMEL AMARILDO VASCONCELOS COSTA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:36
Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA 32A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - MG em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:12
Publicado Acórdão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029058-31.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062337-81.2015.4.01.3800 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 32A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARJOURE FATIMA DE MORAIS - MG50338-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029058-31.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (RELATOR(A)): Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal em face do Juízo Federal da 18º Vara, ambos da Seção Judiciária de Minas Gerais, em ação proposta por servidor do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que foi sucedido pela Agência Nacional de Mineração, com o objetivo de ver reconhecido o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, nos moldes do art. 48 da Lei no 8.112/90.
O juízo federal suscitado remeteu os autos sob fundamento de que se cuida de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não ocorrendo hipóteses de exclusão de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis previstas no parágrafo 1º do art. 3º da Lei no 10.259/2001 (p. 06-07).
Por sua vez, o juízo suscitante sustenta que há necessidade de produção da prova pericial complexa, conforme requerido pela parte autora e determinado pela Turma Recursal no julgamento em que a sentença de improcedência anteriormente proferida foi anulada.
Acrescenta que foram realizadas quatro tentativas de nomeação de perito, sem êxito, em vista das limitações técnicas e financeiras da “Central de Perícias” (p. 05 e 08).
O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a justificar sua intervenção no processo (p. 49-50). É o relatório.
Des(a).
Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029058-31.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (RELATOR(A)): A Constituição dispôs sobre a criação dos juizados especiais para julgamento e execução de causas cíveis (art. 98) com objetivo de alcançar a celeridade dos processos de menor complexidade.
Esta Corte já decidiu que “a determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001” (CC 1037803-34.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Seção, PJe 25/03/2021).
Decidiu, ainda, que, na hipótese em que a parte autora pleiteia pagamento de diferença de adicional de insalubridade, como é o caso, a pretensão somente pode examinada a partir da produção de perícia técnica e anulação do ato administrativo, o que afasta a competência das varas dos Juizados Especiais Federais, em vista dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (CC 1019558-43.2018.4.01.0000, PJe 03/02/2020, e CC 0043279-46.2015.4.01.0000, e-DJF1 05/02/2020, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Primeira Seção).
No caso, o requerimento de pagamento de adicional de insalubridade foi indeferido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM sob fundamento de que não foram preenchidos os requisitos previstos na Orientação Normativa no 2/2010/SRH/MPOG.
Verifica-se que o Autor requereu expressamente a produção de prova pericial, mediante exame das condições de trabalho em empresas situadas em diversos municípios do Estado de Minas Gerais (São Gonçalo do Rio Abaixo, Brumadinho, Itatiaiuçu e Conceição Mato Dentro), nas quais alega a parte autora ter atuado como especialista em “Recursos Minerais – Engenheiro de Minas”, em atividades fiscalizadoras, com exposição a “(...) explosivos, gases nocivos (H2S, CO, CHa, entre outros, acima dos limites de tolerância), eletricidade (rede de alta tensão instalada no subsolo), poeiras nocivas (partículas minerais, como sílica livre e moinha de carvão), combustíveis inflamáveis, inundações, riscos de incêndio, explosões, desplacamento e queda de blocos, entre outras condições inerentes à atividade de mineração subterrânea e a céu aberto” (p. 10).
Ainda que não seja possível afirmar que se cuida de perícia complexa, o certo é que também não se pode, a priori, afastar essa possibilidade, em vista dos desdobramentos que podem ocorrer durante a produção da prova.
Em assim sendo, impõe-se afastar a competência dos juizados especiais para julgar o pedido.
Em caso semelhante, assim julgou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de concessão de adicional de insalubridade, em razão de alegada exposição a agentes insalubres como auxiliar de enfermagem, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado. (CC 1001877-55.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Seção, PJe 25/03/2021)(g.n.) Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 18º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. É como voto.
Des(a).
Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1029058-31.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 32A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - MG Advogado do(a) SUSCITANTE: MARJOURE FATIMA DE MORAIS - MG50338-A SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENGENHEIRO DE MINAS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada, primordialmente, pelo valor da causa, com indicação das causas que devem ser excluídas (Lei nº 10.529/2001, art. 3º, parágrafo 1º). 2.
A jurisprudência desta Seção tem se firmado no sentido de que as causas relativas ao recebimento de diferença de adicional de insalubridade ou periculosidade, a necessidade de realização de perícia técnica afasta a possibilidade de aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais, em vista dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Precedentes. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar a competência do juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
26/01/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 07:27
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:43
Conhecido o recurso de JUIZO FEDERAL DA 32A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - MG (SUSCITANTE) e provido
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10/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2021 12:52
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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27/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 19:02
Conclusos para decisão
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15/08/2021 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
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15/08/2021 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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