TRF1 - 1001609-87.2020.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
27/04/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001609-87.2020.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: BERNARDO PESSOA DE ASSIS e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001609-87.2020.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: BERNARDO PESSOA DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAMOZZI NETO - GO16846, ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA - GO22568 e GUILHERME RODRIGUES DA SILVEIRA - GO25922 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, BERNARDO PESSOA DE ASSIS, ao fundamento de existência de omissão na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença, ao fundamento de que não houve manifestação do juízo sobre o pedido de indenização pelo atraso na entrega da obra.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida.
Isso porque, ao contrário do que afirma na peça recursal, o tópico da sentença que examinou o pedido de indenização por dano moral, especialmente o parágrafo 53, mencionou expressamente o fato apresentado pelo autor na petição inicial e afastou o dever de indenizar pela falta de comprovação do dano, nos seguintes termos: “Embora os autores demonstrem que houve atraso na entrega da obra e comprove a existência do gravame, não trouxeram nenhum elemento que revele dano experimentado por conta desses fatos.
Afirmam, com relação ao gravame, a limitação dos direitos de propriedade, contudo, como dito, não demonstram prejuízo com a indigitada limitação.
Não há, enfim, prova de qualquer prejuízo experimentado.” O fundamento apresentado, portanto, demonstra, em verdade, a irresignação quanto ao conteúdo da sentença proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001230-64.2020.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jerson Martins de Araujo
Advogado: Mauro Ribeiro de Melo Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 08:12
Processo nº 1001230-64.2020.4.01.3502
Jerson Martins de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Ribeiro de Melo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2020 15:31
Processo nº 1000182-30.2022.4.01.3816
Dijalmir Alves de Figueiredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla Rosani Ruas Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2022 14:39
Processo nº 1000182-30.2022.4.01.3816
Dijalmir Alves de Figueiredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla Rosani Ruas Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 20:07
Processo nº 0004906-61.1993.4.01.3800
Posto Seabra LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Alessandra Camargos Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/1993 08:00