TRF1 - 0050926-48.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:36
Juntada de Informação
-
23/09/2022 14:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/09/2022 03:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA em 23/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2022 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:27
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
16/05/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2022 20:48
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2022 00:27
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050926-48.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050926-48.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BARRETO BATISTA - SP298134 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050926-48.2013.4.01.3400 Processo na Origem: 0050926-48.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que reconheçam, para todos os efeitos e de forma definitiva, as atas e sentenças arbitrais ou homologatória de conciliação, subscritas pela impetrante, para liberar o seguro-desemprego.
Juízo de 1º grau acolheu a pretensão ao fundamento de que os direitos trabalhistas podem ser objeto de arbitragem, sendo a sentença arbitral documento hábil a permitir ao trabalhador dispensado sem justa causa a pleitear seus direitos.
Em suas razões recursais, a parte apelante insiste na impossibilidade de dar eficácia à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho efetuada em decorrência de sentença arbitral, para fins de concessão do Seguro-Desemprego, pois “na homologação do TRCT realizada por sentença ou acordo arbitral, não dá cumprimento ao art. 4º, II, da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT – e, por conseguinte, o art. 477, § 1º, da CLT, que representa requisito de validade do referido termo”.
Expõe, ainda, que não é possível a liberação do seguro-desemprego ao trabalhador, quando a rescisão imotivada de seu contrato de trabalho foi efetuada por meio da arbitragem, em virtude do caráter cogente e inderrogável das normas trabalhistas.
Assevera que a equiparação entre os efeitos das sentenças arbitrais às proferidas pelo Judiciário (art. 31 da Lei 9.307/96) há de ser vista com cautela, uma vez que tal equiparação somente compreende as matérias sujeitas ao juízo arbitral, vale dizer, os direitos patrimoniais disponíveis, o que não seria o caso dos autos.
Requer, ao final, o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença e, em consequência, denegar a segurança pleiteada.
Contrarrazões apresentadas.
Houve remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050926-48.2013.4.01.3400 Processo na Origem: 0050926-48.2013.4.01.3400 VOTO De partida, registre-se que, no caso, não se discute acerca da validade das sentenças arbitrais ou homologatórias de conciliação, mas, sim, a legitimidade ativa do impetrante para pleitear o reconhecimento da validade das sentenças por ele subscritas, objetivando a liberação do seguro-desemprego.
Vê-se, assim, que a pretensão deduzida em juízo tem por objetivo único a implementação de maior eficácia às sentenças arbitrais proferidas pelo impetrante.
Contudo, não pode ele se valer do interesse jurídico de terceiros para alcançar tal finalidade.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "’A Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral.
A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta’ (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/9/2009)” (EDcl nos EDcl no REsp 1502618/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A discussão dos autos não se trata de eficácia das sentenças emitidas pelo Tribunal Arbitral, e sim se o agravante tem ou não legitimidade para impetrar mandado de segurança, contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS. 2.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois a "Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral.
A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta" (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe de 24/09/2009).
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 635.531/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO ARBITRAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÁRBITRO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da parte autora, denegando a segurança. 2.
Postula o impetrante, na qualidade de árbitro, provimento jurisdicional que assegure a validade das sentenças arbitrais por ele proferidas para fins de liberação de seguro-desemprego aos respectivos beneficiários. 3.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que tanto a Câmara como o Árbitro não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com vistas a assegurar o cumprimento de suas sentenças, relativas ao levantamento dos valores constantes de conta vinculada ao FGTS e concessão de seguro desemprego de trabalhador que venha a se submeter ao procedimento arbitral, nos casos de demissão sem justa causa, cabendo ao beneficiário exercer aludido direito 4.
Apelação desprovida. (AC 1002502-16.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/02/2021) (g.n.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JUIZ ARBITRAL.
CONCESSÃO DE EFICÁCIA A TODAS AS SENTENÇAS ARBITRAIS POR AQUELE PROFERIDAS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que admita as sentenças arbitrais ou homologatórias de conciliação subscritas pelo impetrante, respeitados os requisitos formais da Lei nº 9.307/96, bem como providencie a liberação das parcelas do seguro desemprego em favor do impetrante. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3.
A presente ação foi ajuizada pelo Instituto Legal de Arbitragem e Mediação em face da União para que a ré reconheça a validade de sentença arbitral proferida pelos árbitros ligados à entidade, para fins de concessão do seguro desemprego. 4.
O Superior Tribunal de Justiça STJ e esta Corte Regional possuem entendimento no sentido de que os árbitros e Tribunais Arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças.
A legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral posto que, entendimento diverso, importaria em defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 6º do CPC/73 vigente ao tempo da prolação da sentença, com correlação no art. 18 do CPC/2015.
Precedentes do STJ e do TRF-1 citados no voto. 5.
O Instituto de Mediação e Arbitragem do Estado de São Paulo Ltda não é parte legítima para impetrar mandado de segurança que vise assegurar o cumprimento de todas as suas sentenças referentes à concessão de seguro desemprego. 6.
Sentença reformada para acolher a preliminar levantada pela União e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 7.
Remessa necessária e apelação da União providas. (AMS 0041767-86.2010.4.01.3400, Juiz Federal Emmanuel Mascena De Medeiros, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/01/2021) (g.n.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JUIZ ARBITRAL.
CONCESSÃO DE EFICÁCIA A TODAS AS SENTENÇAS ARBITRAIS POR AQUELE PROFERIDAS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DE FGTS E OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 6º, do CPC vigente quando da interposição do recurso de apelação e o art. 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, em favor de direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de forma que apenas o titular do direito pode vir requerer perante o Poder Judiciário para ver respeitado aquele.
Trata-se, este último caso de legitimidade extraordinária, onde uma pessoa, que não é o titular do direito subjetivo, pode vir em juízo pleitear o direito substituído. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que tanto a Câmara como o Juiz Arbitral não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com vistas a assegurar o cumprimento de todas as suas sentenças, relativa ao levantamento dos valores constantes de conta vinculada ao FGTS e concessão de seguro desemprego de trabalhador que venha a se submeter ao procedimento arbitral, nos casos de demissão sem justa causa, cabendo ao beneficiário exercer aludido direito. (...) (AMS 0041704-56.2013.4.01.3400/ DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017) Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando a sentença proferida, declarar a ilegitimidade ativa da parte impetrante e, por consequência, denegar a segurança almejada.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050926-48.2013.4.01.3400 Processo na Origem: 0050926-48.2013.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO BARRETO BATISTA - SP298134 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO.
AÇÃO PROPOSTA POR JUIZ ARBITRAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO IMPETRANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que tanto a Câmara como o Árbitro não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com vistas a assegurar o cumprimento de suas sentenças, relativas ao levantamento dos valores constantes de conta vinculada ao FGTS e concessão de seguro-desemprego de trabalhador que venha a se submeter ao procedimento arbitral, nos casos de demissão sem justa causa, cabendo ao beneficiário exercer aludido direito. (AC 1002502-16.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/02/2021). 2.
Hipótese em que a impetrante, árbitro em Juízo Arbitral ou Câmara de Arbitragem, requer que sejam reconhecidas como válidas pela autoridade impetrada as sentenças e acordos por ele homologadas para fins de liberação das parcelas do seguro-desemprego. 3.
Ilegitimidade ativa da parte impetrante reconhecida. 4.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a segurança. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 09 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/03/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:20
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:15
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA , Advogado do(a) APELADO: EDUARDO BARRETO BATISTA - SP298134 .
O processo nº 0050926-48.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM -
18/01/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:33
Incluído em pauta para 02/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
-
17/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 00:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/07/2018 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/07/2018 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
02/07/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
02/07/2018 17:40
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
27/06/2018 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/06/2018 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/06/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
26/06/2018 14:36
PROCESSO REMETIDO
-
17/12/2014 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/12/2014 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/12/2014 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
16/12/2014 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
30/10/2014 10:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3491724 PARECER (DO MPF)
-
13/10/2014 10:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
06/10/2014 11:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 500/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
01/10/2014 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/10/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
01/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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