TRF1 - 0006968-02.2005.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0006968-02.2005.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra FRANCISCO SCHIOCHET, NARCISO ATILIO BELTRAME, VINICOLA SAO JORGE IND COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação.
Findo o prazo assinado para manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas.
Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos.
No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente adotou conduta compatível com o reconhecimento de que a prescrição intercorrente se consumou.
Com efeito, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado.
A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente.
E, quanto a isso, há um registro a ser feito. É que é comum que a parte exequente, em razão de haver concluído, ela própria, administrativamente, que a prescrição intercorrente se consumara, apresente em juízo a notícia de que, diante de tal contexto, procedeu ela ao cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, postulando, com base nisso, a aplicação, ao caso, dos efeitos previstos na norma que se colhe do excerto final do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Quando assim atua, a parte exequente – com os olhos postos equivocada e exclusivamente na perspectiva de não arcar com os ônus da sucumbência – demonstra que não se apercebeu (i) que a extinção de um processo de execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa implicaria um mero reconhecimento de ocorrência superveniente de fato desconstitutivo do título executivo em que se embasa a execução fiscal, do que derivaria o proferimento de decisão em que não há resolução do mérito da causa; (ii) que o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa nada mais é do que um efeito administrativo da ocorrência da prescrição; (iii) que a mesma prescrição cujo reconhecimento administrativo se operou tem, também, aptidão para gerar, diretamente, efeitos processuais; (iv) que a ocorrência da prescrição, quando reconhecida por decisão judicial, se dá por meio de ato decisório em que há resolução do mérito da causa, tratando-se, pois, de ato com aptidão para ser acobertado pelos efeitos da coisa julgada material; (v) que uma das normas fundamentais do sistema processual civil é o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º); e (vi) que é dever do órgão julgador resolver o mérito da causa sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento em que não houvesse resolução do mérito (CPC, art. 488).
Assim, situações como a destes autos não ensejam a extinção da execução por cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, mas por reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante de tal conclusão, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência.
E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação.
Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado.
E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso.
Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado.
A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré.
E quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência.
Aliás, vale lembrar que, no caso das Fazendas Públicas, a necessidade de preservação da eficiência tem expressa base constitucional (CF, art. 37, caput).
Não é por outro motivo que o ordenamento jurídico prevê, por exemplo, que cabe à parte exequente indicar, sempre que possível, os bens susceptíveis de penhora (CPC, art. 798, II, c) e que a penhora recaia preferencialmente sobre os bens por ela, parte exequente, indicados (CPC, art. 829, § 2º).
Esses são sinais claros de que o ordenamento jurídico impõe que a parte exequente avalie, antes da propositura da demanda, se o processo que fará nascer tem potencial para ser efetivo.
Nesse ponto, o sistema jurídico chega a instituir um procedimento específico que, dentre outras finalidades, deve ser utilizado pelo sujeito que pretende propor uma demanda para que possa ele avaliar se o ato de propositura lhe será conveniente (CPC, art. 381, III).
Foi exatamente nessa linha que a própria União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resultou por atentar, mesmo que com algum atraso, para a necessidade de que a Fazenda Pública, no que toca aos processos de execução fiscal, atue em consonância com o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), em razão do que instituiu um conjunto normativo, no âmbito administrativo, que prevê o chamado Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC (Portaria PGFN n. 396/2016).
Tal regime impõe, dentre outras coisas, que, nos casos indicados, sejam realizadas, previamente, diligências voltadas para a localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial, de modo tal que, a depender da situação, enquanto não forem encontrados bens, evita-se a propositura da execução fiscal.
Esse cuidado que a União resolveu adotar por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o mesmo tipo de cuidado a ser adotado, por ela própria, antes de propor qualquer outra demanda, independentemente de qual seja o órgão que esteja atuando no exercício da sua representação judicial.
Essa constatação é robustecida, ainda, pelo fato de a União ter ao seu alcance um amplo arsenal de meios para obtenção das informações de que necessita para fazer uma avaliação adequada quanto a se o processo que pretende fazer nascer tem ou não potencial para ser efetivo.
Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente.
A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo – antes ou depois (não importa) da entrada em vigor, no caso da União, das normas instituídas pela Portaria PGFN n. 396/2016 – é, como sempre foi, a parte exequente.
Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que, quanto às custas do processo, como a parte exequente é a União, seriam elas recolhidas em favor dos cofres da própria parte exequente, do que resulta um quadro de confusão entre credor e devedor, produzindo, como efeito, a extinção da obrigação.
E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título.
E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial.
Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas.
A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º).
Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código.
A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021.
Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14).
Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e também independentemente de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio da sua representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída( s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
04/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:34
Juntada de manifestação
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09/05/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de VINICOLA SAO JORGE IND COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:30
Decorrido prazo de NARCISO ATILIO BELTRAME em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 15:48
Juntada de exceção de pré-executividade
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04/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 18:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 07:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 07:39
Proferida decisão interlocutória
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0006968-02.2005.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO SCHIOCHET e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA - BA14594 e ISABELA CARRA SCHIOCHET - BA49995 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NARCISO ATILIO BELTRAME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 14 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/01/2022 21:53
Conclusos para decisão
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14/01/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/01/2022 21:51
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/01/2022 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2022 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/05/2018 17:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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02/05/2018 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2018 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/03/2018 17:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/03/2018 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/08/2017 09:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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23/08/2017 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2017 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/08/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/08/2017 09:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2017 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/08/2017 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2015 11:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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09/07/2015 11:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE PEÇAS TRASLADADAS DOS AUTOS DOS EMBARGOS
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09/06/2015 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/04/2015 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2015 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2015 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2015 17:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PROGRAMADA PARA 30/03/15
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27/03/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/03/2015 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2015 14:08
Conclusos para decisão
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07/11/2014 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/09/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2014 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 15/09/2014
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04/09/2014 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/08/2014 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2014 18:30
Conclusos para decisão
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30/06/2014 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - em 18/06/2014
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05/11/2013 10:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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05/11/2013 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição de 24/10/2013
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05/08/2011 10:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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03/08/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2011 12:47
Conclusos para decisão
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29/03/2011 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/03/2011 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2008 16:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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24/03/2008 16:12
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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11/01/2008 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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03/10/2007 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/10/2007 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2007 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
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24/09/2007 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/09/2007 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/09/2007 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2007 15:31
PENHORA NOMEADO DEPOSITARIO
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14/08/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/08/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/08/2007 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/07/2007 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/06/2007 17:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/05/2007 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2007 08:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/03/2007 08:46
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
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09/03/2007 17:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/03/2007 15:17
Conclusos para decisão
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08/03/2007 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/01/2007 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 14/12/2006
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11/01/2007 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/01/2007 13:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/11/2006 10:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/10/2006 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2006 15:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2006 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2006 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARAUJO PINHO,91, CANELA
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25/09/2006 09:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/09/2006 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/09/2006 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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04/08/2006 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/08/2006 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2006 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR MAGNONIO
-
24/07/2006 08:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2006 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2006 11:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2006 10:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2006 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2006 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2006 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARAUJO PINHO 91, CANELA POR MAGNONIO
-
06/02/2006 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2006 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2006 17:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/11/2005 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/11/2005 15:28
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
28/11/2005 15:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
28/11/2005 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2005 09:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
10/10/2005 09:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
07/10/2005 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JNTADA DE PETIÇAO
-
03/10/2005 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2005 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR MAGNONIO
-
23/09/2005 19:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2005 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2005 18:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/08/2005 18:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
05/08/2005 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2005 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição
-
26/07/2005 17:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2005 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2005 12:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2005 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2005 12:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2005 12:54
INICIAL AUTUADA
-
26/04/2005 12:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2005
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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