TRF1 - 1005662-92.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005662-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESPÓLIO DE MARIA JOSE BATISTA MENDES RIBEIRO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela PARTE RÉ, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005662-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE MARIA JOSE BATISTA MENDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO SANTOS ISSA - GO27509 e BRUNA CAMPOS FERREIRA - GO37766 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ BATISTA MENDES RIBEIRO, representado pela administradora CIBELLE BATISTA MENDES, objetivando: a) seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$186.774,37(Cento e oitenta e seis mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes; b) a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no máximo patamar legal.
Por fim, manifesta a CAIXA a sua opção pela NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de mediação, nos termos do art.319, VII do CPC.
Ressalte-se que parte ré poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação”.
A parte autora alega, em síntese, que: - MARIA JOSÉ BATISTA MENDES RIBEIRO, falecida, formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Bancário.
A parte ré assumiu obrigação de restituir o referido empréstimo bancário no valor, no prazo e pelo modo contratados; - entretanto, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demonstrativo de débito e planilha anexos.
Ocorre que o contrato original firmado com a parte ré foi extraviado/não-formalizado.
Não obstante, os documentos juntados fazem prova da dívida da parte ré perante a CAIXA, por efeito da contratação das referidas operações de empréstimo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da parte ré (id1156044770) na qual alega, em síntese, que: - a ausência de “...contrato original firmado com a parte ré foi extraviado/não-formalizado”, impede a ciência da data e condições contratuais da avença inicial firmada entre as partes; - não se sabe se havia no contrato original cláusula que faça menção a condições de prosseguimento de obrigações em caso de morte da tomadora do empréstimo e os contratos posteriores são meros aditivos que não fazem qualquer menção a existência ou inexistência da avença; - em observância do art. 16 da Lei 1.046/50, após o falecimento da consignante, o banco não mais pode continuar a exigir o adimplemento dos contratos, haja vista estar operada a extinção da dívida.
Impugnação da CEF (id 1346440781).
Transcorreu in albis o prazo para os ré especificar provas (id 1633464376).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança referente a valores tomados por MARIA JOSE BATISTA MENDES RIBEIRO, falecida (certidão de óbito do id 690543496), e ex-servidora pública do Tribunal de Justiça de Goiás, a título de empréstimo consignado e de Crédito Direto Caixa - CDC.
Embora conste da inicial a informação de que o contrato original foi extraviado, os contratos aditivos de ns: 080014107000885473; 080014107000891368; 080014110001855489 e 080014110002871119 e os demonstrativos de evolução contratual não restam dúvidas da contratação de empréstimos pela ex-servidora de valores correspondentes a: R$18.600,00 (19/01/2011; id 690543502); R$82.000,00 (12/06/2014; id 690543501); R$6.800,00 (21/12/2017; id 690543504); R$26.000,00 (26/02/2018; id 690543503); R$18.258,71 (25/10/2018; id 690593543); R$84.577,72 (11/12/2018; id 690593542); Portanto, em que pese a própria CEF admitir o extravio do contrato original da dívida está devidamente comprovado nos autos, ante a farta documentação juntada, tais como os extratos, planilhas, demonstrativos de débitos e dados gerais do contrato, além dos contratos aditivos, que a dívida atualizada é fruto de vários empréstimos contraídos em vida pela consignante MARIA JOSE BATISTA MENDES RIBEIRO.
Em relação à alegada extinção da dívida pelo falecimento da consignante, uma vez que estaria ainda em vigor o artigo 16 da Lei 1.046/50, não prospera, pois esse artigo não mais vigora.
Art. 16.
Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é robusta e firme no sentido de que o espólio e os sucessores respondem pela dívida do falecido, conforme preconiza o Código de Processo Civil no artigo 796: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha,cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Confira-se o Teor do Informativo n. 627 do STJ: “Informativo n. 627: "O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento”.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3.
Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue.
E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4.
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7.
Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018). (...) 3. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de cerceamento de defesa e de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesse contexto, ao consignar pela legitimidade passiva dos herdeiros, ainda que não houvesse a partilha dos bens deixados pelo de cujus, o Tribunal de origem se posicionou-se de forma contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, extinguindo o feito em relação aos herdeiros, ora recorrentes, em razão da ilegitimidade passiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Relator (AREsp n. 2.333.369, DJe de 13/06/2023).
Depreende-se dos dispositivos do Código Civil e do entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ que o espólio responde sim pelas dívidas contraídas pela consignante mediante consignação em folha de pagamento, caso dos autos.
O artigo 16 da Lei n. 1.046/50 que previa a extinção da dívida foi revogado tacitamente pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas e pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de 186.774,37(cento e oitenta e seis mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em favor da parte autora, o qual deve ser atualizado no momento da execução de sentença, desde o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado nº 530 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:25
Juntada de impugnação
-
14/09/2022 02:22
Publicado Ato ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
12/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 22:12
Juntada de documento comprobatório
-
20/06/2022 22:10
Juntada de contestação
-
15/06/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:06
Juntada de diligência
-
03/06/2022 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 01:31
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005662-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESPÓLIO DE MARIA JOSE BATISTA MENDES RIBEIRO DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF. 2.
Reitere-se o mandado de citação nos endereços informados no id899532081.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 04:10
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2022.
-
24/01/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de citação do réu, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:30
Juntada de diligência
-
16/09/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/08/2021 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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