TRF1 - 0001024-39.2016.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO CASTILHO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:14
Decorrido prazo de IVAN DARIO ACUNA ALAPE em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEF MENEZES E SILVA em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:37
Recurso Especial não admitido
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ALEF MENEZES E SILVA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de IVAN DARIO ACUNA ALAPE em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO CASTILHO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/05/2022 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2022 16:49
Juntada de volume
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04/05/2022 14:36
Juntada de volume
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04/05/2022 14:32
Juntada de volume
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28/04/2022 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 14:48
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/04/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2022 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2022 10:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/04/2022 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929052 CONTRA-RAZOES
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26/04/2022 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/04/2022 15:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/04/2022 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928265 RECURSO ESPECIAL
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31/03/2022 15:01
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/03/2022 09:35
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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14/03/2022 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927346 PETIÇÃO
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11/03/2022 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/03/2022 09:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/02/2022 14:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 14/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, DA LEI 11.343/2006).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, DA LEI 11.343/2006).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, DA LEI 12.850/13).
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DO DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
DOSIMETRIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Leonardo Castilho dos Santos contra a sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Leonardo Castilho dos Santos pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006; (ii) condenou Ivan Dário Acuña Alepe e Alef Menezes e Silva às penas do art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 2.
Os réus Ivan Dário Acuña Alepe e Alef Menezes e Silva foram condenados em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, além de pena de multa fixada em 700 (setecentos) dias-multa. 3.
Os réus Leonardo Castilho, Tiago dos Santos Rodrigues e Tiago Ferreira de Menezes dos Santos foram condenados às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.
Para estes réus a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 4.
Narra a denúncia que, em 20/4/2016, Leonardo Castilho dos Santos e Tiago Ferreira de Menezes, contratados por Alef Menezes e Silva e Ivan Dário Acuña Alepe, postaram por meio dos Correios uma escultura de cabeça de cavalo em metal contendo 1.520g (mil e quinhentos e vinte gramas) de cloridrato de cocaína, cujo destino era Barcelona na Espanha.
Pelos serviços teriam recebido R$ 100,00 (cem reais) de Alef Menezes e Silva.
Acrescenta que, em 22/4/2016, Tiago dos Santos Rodrigues e sua companheira tentaram despachar uma sela de cavalo com destino à cidade de Barcelona na Espanha contendo 2.450g (dois mil, quatrocentos e cinquenta gramas) de uma substância líquida que, após o narcostest, verificou-se tratar de cocaína. 5.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas ficou devidamente comprovada pelas fotografias colacionadas aos autos; pela informação 02/2016; pelo auto de apresentação e apreensão; pelos laudos de perícia criminal; pelas provas testemunhais produzidas na fase de investigação e em contraditório judicial e pelos interrogatórios dos réus. 6.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico exige-se a presença, concomitante, dos seguintes elementos: (1) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; (2) finalidade específica dos agentes voltada à prática dos delitos descritos no art. 33, caput, § 1º, e art. 34 da Lei 11.343/06; (3) estabilidade e permanência da associação criminosa. 7.
Analisando o contexto fático-probatório dos autos, não há como confirmar com o juízo de certeza que é exigido no direito penal a caracterização do vínculo estável e permanente entre os corréus, requisitos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico, pois a denúncia limitou-se a narrar que os réus se reuniram para a prática do delito de tráfico internacional de drogas de 3.970 gramas de cocaína (1.520g camufladas em uma cabeça de cavalo de metal e 2.450g em uma sela de cavalo), oriunda da Colômbia, passando pelo Brasil e com destino final na Espanha. 8.
Assim, os fundamentos recursais do órgão acusatório utilizados para reconhecer que os réus praticaram o delito de associação para o tráfico mostram-se insuficientes, mormente em razão de não ter sido claramente evidenciada a existência de vínculo estável e permanente entre os réus. 9.
A Lei 12.850/13 estabelece três requisitos para que se caracterize uma organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou tenham caráter transnacional. 10.
Na hipótese em apreciação, os fatos descritos na denúncia não se coadunam com o crime de organização criminosa, tendo em vista que não existem provas no sentido que os réus integravam uma organização estável, firme, estruturada, com divisão clara e formal das tarefas de cada um. 11.
O próprio Ministério Público Federal em parecer se manifesta pela ausência de provas aptas a embasar condenação pela prática do delito previsto no art. 2º, da Lei n. 12.850/13. 12.
Dosimetria.
Considerando que o recurso de apelação do MPF não versa sobre dosimetria e o recurso da defesa é apenas do réu Leonardo Castilho dos Santos, procede-se a análise apenas da dosimetria do réu apelante. 13.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o juízo a quo levou em consideração a quantidade e natureza das substâncias apreendidas.
Ressaltou que, além das circunstâncias judiciais favoráveis, a quantidade de cocaína apreendida foi de pequena monta (um pouco menos de 4kg).
Assim, fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes e atenuantes a serem consideradas. 14.
Na terceira fase, entendeu por aplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que o réu figurou apenas como atravessador na prática delitiva (mula), fazendo jus à redução da pena em fração de 1/3 (um terço).
Por fim, o juízo declarou o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, aumentando-a na fração de 1/6 (um sexto), resultando em uma pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento o aberto, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. 15.
Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços na APAE/TABATINGA. 16.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
10/02/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/02/2022 -
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09/02/2022 15:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 3/2022 DPU
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09/02/2022 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/02/2022 16:57
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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31/01/2022 16:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 3/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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31/01/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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28/01/2022 20:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2022 20:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/01/2022 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES, INCLUSO NA PAUTA DE 31/01/2022
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27/01/2022 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2022 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PROCESSOS DA PAUTA DO DIA 31/01/2022
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21/01/2022 14:32
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 21/01/2022 E DISPONIBILIZADA EM 20/01/2022.
-
20/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de janeiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
19/01/2022 14:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/01/2022
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13/05/2021 15:33
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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13/05/2021 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/05/2021 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES / COM REVISÃO
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10/05/2021 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/05/2021 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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26/04/2018 12:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/04/2018 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/04/2018 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4467532 PARECER (DO MPF)
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24/04/2018 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/04/2018 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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