TRF1 - 0005496-71.2017.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 0005496-71.2017.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, ABRA-SE VISTA à parte requerida para dizer se pretende produzir novas provas, especificando, desde já, a sua finalidade, no prazo legal.
PARNAÍBA, 20 de outubro de 2022.
ALEXSANDRO DA TRINDADE Servidor -
12/10/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 15:17
Juntada de contestação
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03/09/2022 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO TORRES em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JSL PRODUCOES DE EVENTOS EIRELI - ME em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:58
Juntada de renúncia de mandato
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20/08/2022 17:15
Decorrido prazo de L R B CARVALHO & CIA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:14
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ ARCOVERDE em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:13
Decorrido prazo de POLYANA OLIVEIRA ECKHARDT em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:12
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SILVA E LIMA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:12
Decorrido prazo de EDITH LINS WANDERLEY NETA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:11
Decorrido prazo de DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:48
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:48
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO ARARIPE em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:43
Juntada de contestação
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15/08/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:50
Juntada de diligência
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12/08/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 16:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/08/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 15:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/08/2022 15:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:09
Juntada de manifestação
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11/08/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO - ME em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JSL PRODUCOES DE EVENTOS EIRELI - ME em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 07:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 19:46
Juntada de comunicações
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26/07/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 17:51
Juntada de manifestação
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20/07/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:19
Publicado Intimação polo passivo em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0005496-71.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446, MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS - PI12947, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328, EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454, MANOEL MUNIZ NETO - PI12149, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973 e EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, JULIO FERRAZ ARCOVERDE, JOAO EDUARDO SILVA E LIMA , MARCELO CARNEIRO ARARIPE, ROBERTO MONTEIRO TORRES, POLYANA OLIVEIRA ECKHARDT, EDITH LINS WANDERLEY NETA, DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA, MARCIA CRISTINA FREIRE ARAUJO, MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO, L R B CARVALHO & CIA LTDA – ME, MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO – ME, e EVIDENCY EVENTOS LTDA, referente à irregularidades na celebração do Convênio n. 734018/2010 pelo Município de Cocal/PI com Ministério de Turismo - Mtur, objetivando incentivar o turismo por meio do apoio à realização do festival "Cocal Folia", nos dias 14 e 15 de maio de 2010, com aporte de R$ 250.000,00, sendo R$ 200.000,00 provenientes da União e R$ 50.000,00 a título de contrapartida municipal.
Os fatos que foram imputados aos requeridos são os seguintes: “I – O requerido FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, então prefeito de Cocal/PI, após indevido procedimento de inexigibilidade de licitação conduzido por ROBERTO MONTEIRO TORRES, presidente da Comissão Permanente de Licitação, contratou irregularmente e com superfaturamento pessoas jurídicas representantes de bandas e/ou artistas para fins de apresentações musicais, quais sejam: I.1 CARNAUBA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, a qual tinha por sócios DANEILA ROBERTO DUARTE DA CUNHA e POLYANA OLIVEIRA ECKHARDT; I.2 LEONARDO RODRIGUES B.
DE CARVALHO, na pessoa de seus sócios LEONARDO RODRIGUES B.
DE CARVALHO e EDITH LINS WANDERLEY NETA; I.2.1 Segundo o MPF, a empresa LEONARDO RODRIGUES B.
DE CARVALHO possuía vínculo direto com JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE; I.3 EVIDENCY EVENTOS Ltda, na pessoa de seu sócio JOÃO EDUARDO SILVA E LIMA (administrada efetivamente por MARCELO CARNEIRO ARARIPE) e MARCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO; I.3.1 Segundo o MPF, a empresa EVIDENCY EVENTOS possuía vínculo direto com JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE, tendo o mesmo recebido o sócio da EVIDENCY (MARCELO CARNEIRO ARARIPE) em sua sala na época dos fatos para tratar sobre a contratação da referida empresa”.
I.4 MARIA DE NAZARÉ ALVES DE ARAÚJO ME - (MEGA EVENTOS E LOCAÇÃO), na pessoa de sua representante legal MARIA DE NAZARÉ ALVES DE ARAÚJO; II – Segundo constatação da CGU, do montante de R$ 200.000,00 empenhado pela União, foram feitos pagamentos em favor das pessoas jurídicas, no total de R$ 199.750,00, realizados da seguinte forma: II.1 - LEONARDO R.
B.
DE CARVALHO, no valor de R$ 20.000,00, em 30/11/2010, referente à contratação da banda XENHENHEM; II.2 - CARNAÚBA PRODUÇÕES ART.
LTDA, no valor de R$ 76.250,00, em 30/11/2010, referente à contratação da banda CHICABANA; II.3 - CARNAÚBA PRODUÇÕES ART.
LTDA, no valor de R$ 48.500,00, em 30/11/2010, referente à contratação da banda CARIMBADA; II.4 - EVIDENCY EVENTOS LTDA, no valor de R$ 40.000,00 em 30/11/2010, referente à contratação da cantora THÁBATA MENDES; II.5 – EVIDENCY EVENTOS LTDA, no valor de R$ 15.000,00 em 30/11/2010, referente à contratação da banda ROSA XOTE; II.6 – Os documentos relacionados aos demais pagamentos, em especial os efetuados às empresas CRIAR PUBLICIDADE e MEGAE EVENTOS, referentes às contratações das bandas GIBÃO DE COURO e TOTAL MIX não foram apresentados pelo MTur, à CGU ou à polícia judiciária; e II.7 - O valor remanescente foi depositado na conta da Prefeitura de Cocal/PI, conforme documentos de fls. 52/60.
III - Continua o MPF, relatando que as empresas contratadas não comprovaram que são empresárias exclusivas das bandas e/ou artistas incumbidos das apresentações musicais, tendo em vista que apresentaram tão somente "cartas de exclusividade", que nada mais são do que contratos privados entre o intermediário e os verdadeiros empresários das bandas.
Por fim, aduz o parquet que as pessoas jurídicas CARNAÚBA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, EVIDENCY EVENTOS LTDA, CRIAR PUBLICIDADE e MEGA EVENTOS não detêm exclusividade de nenhum dos profissionais artísticos, conforme fls. 142/189.
Além disso, sustenta que os profissionais contratados não são consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.
IV – Segundo o Parquet, a CGU constatou ainda o superfaturamento das contratações no total de R$ 55.250,00, calculado a partir das diferenças entre os preços pagos para shows das mesmas bandas, com apresentações de mesma duração, em outros eventos culturais no período, individualizado da seguinte forma: IV.1 – R$ 21.250,00 na contratação da Banda Chicabana, contratada pela empresa CARNAÚBA PRODUÇÃO; IV.2 – R$ 20.000,00 na contratação da cantora Thábata, contratada pela empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA; e IV.3 – R$ 14.000,00 na contratação da Banda Xenhenhem, contratada pela empresa L.
R.
B.
CARVALHO & CIA LTDA.
V – Em relação à ausência de prestação de contas, o MPF indicou que o requerido FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO prestou contas dos recursos recebidos tão somente em 21/02/2014, a despeito do prazo para prestação de contas até 20/02/2011.
Sustenta que, diante da inércia do ex-gestor, foi instaurada Tomada de Contas Especial, julgada pelo Tribunal de Contas da União, que reconheceu a omissão do dever de prestar contas (ID 896552636 e 896552640, fls. 360/364 do IPL 009/2012).
Alega também que a prestação de contas apresentada carece de documentos essenciais, a exemplo da integralidade das despesas realizadas, tal qual esmiuçado nos autos.” Por fim, o MPF imputa aos requeridos os seguintes fatos: a) superfaturamento das contratações das pessoas jurídicas, enquadrado no art. 10, XII, da LIA; b) dispensa irregular de licitação, enquadrado no art. 10, VIII, da LIA; e c) omissão de prestação de contas, enquadrada no art. 11, caput, inciso VI, da LIA.
Decisão ID 896552628, págs. 11/13, indefere o pedido liminar de indisponibilidade de bens e determina a notificação dos requeridos.
Agravo Instrumento MPF ID 896552628, pág. 18/38.
Decisão ID 896552628, pág. 40 – mantém decisão que indeferiu a liminar Regularmente notificados, os requeridos apresentaram manifestação prévia, conforme segue: ROBERTO MONTEIRO TORRES (presidente da Comissão Permanente de Licitação) - ID 896552628, pág. 56/65, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, haja vista a não individualização da conduta supostamente praticada pelo requerido; no mérito, aduz a ausência de comprovação de dolo, ante a não demonstração de danos causados ao erário ou que o requerido foi um dos eventuais beneficiários da conduta praticada; MARCELO CARNEIRO ARARIPE (administrador da EVIDENCY EVENTOS LTDA.) - ID 896552630, pág. 28/63, alegando, preliminarmente, prescrição da ação; no mérito, aduz a ausência de comprovação de dolo, ante a não demonstração de danos causados ao erário ou que o requerido foi um dos eventuais beneficiários da conduta praticada, bem como que o serviço contratado foi completamente executado, da não individualização da conduta supostamente praticada pelo requerido e da ausência de ilicitude, má-fé e dolo, tendo em vista a existência de simples irregularidade na contratação por parte da administração pública; JOAO EDUARDO SILVA E LIMA (sócio da EVIDENCY EVEMNTOS LTDA) - ID 896552630, pág. 68/103, alegando, preliminarmente, prescrição da ação; no mérito, aduz a ausência de comprovação de dolo, ante a não demonstração de danos causados ao erário ou que o requerido foi um dos eventuais beneficiários da conduta praticada, bem como que o serviço contratado foi completamente executado, da não individualização da conduta supostamente praticada pelo requerido e da ausência de ilicitude, má-fé e dolo, tendo em vista a existência de simples irregularidade na contratação por parte da administração pública.
Juntou aos autos documento ID 896552630, pág. 105/107 – ato de transformação da empresa EVIDENCY EVENTOS Ltda – ME em empresa individual de responsabilidade limitada; LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO, L.
R.
B.
CARVALHO & CIA LTDA e EDITH LINS WANDERLEY NETA – ID 896552629, pág. 04/17, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida EDITH LINS WANDERLEY NETA, uma vez que na época dos fatos alegados pelo MPF, a requerida não fazia parte do quadro social da empresa, a qual se tratava de mera firma individual, conforme documentos ID 896552629, pág. 30/39; no mérito, aduz a ausência de comprovação de dolo, ante a não demonstração de danos ao erário por parte dos requeridos e da inexistência de superfaturamento, tendo em vista que a apresentação da “Banda Xenheném” foi realizada no período próximo das festas juninas, época de muita requisição de contratação da banda representada pelos requeridos, além de que a época em que o evento musical de Amarante/PI foi realizado (no valor de R$ 6.000,00) se deu no mês de agosto, que, diferentemente do mês de junho, não tendo tamanha representatividade quanto às famosas "festas juninas”, diferentemente das apresentações realizadas em outras localidades citadas pelo MPF, cujos valores foram semelhantes aos da cidade de Cocal/PI.
Por fim, sustenta inexistência de ato de improbidade praticado pela pessoa física LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO, tendo em vista que o mesmo era vocalista e empresário da banda contratada, de acordo com o art. 25, III, da Lei n. 8.666/93; MARCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO (sócia da EVIDENCY EVENTOS LTDA) – ID 896552629, pág. 42/90, alegando, preliminarmente: ilegitimidade passiva da requerida, ausência de justa causa e prescrição da ação; no mérito, sustenta ausência de comprovação de dolo, ante a não demonstração de danos causados ao erário ou que a requerida e a empresa EVIDENCY foram umas das eventuais beneficiários da conduta praticada, bem como que o serviço contratado foi completamente executado (referente à contratação da Banda Gibão de Couro), da não individualização da conduta supostamente praticada pela requerida e da ausência de ilicitude, má-fé e dolo, tendo em vista a existência de simples irregularidade na contratação por parte da administração pública; DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA e POLYANA OLIVEIRA ECKHARDT (representantes da empresa CARNAÚBA PRODUÇÃO), responsável pela contratação das bandas “Chicabana” e “Carimbada” – ID 896552631, pág. 04/18, no mérito, aduz a ausência de comprovação de dolo, ante a não demonstração de danos ao erário por parte das requeridos e da inexistência de superfaturamento, tendo em vista que a apresentação da banda “Chicabana”, pelo valor de R$ 76.250,00 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), foi o mesmo praticado nos eventos de nome "II Oeiras Folia" (04 e 05/06/2010) e "Luzifolia" (26 e 27/06/2010), ocorridos nas cidades de Oeiras e Luzilândia, respectivamente, situadas no interior do Estado Piauí.
Por sua vez, em relação à apresentação na Cidade de Tamboril, no Estado do Ceará, pactuada no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) e utilizada pelo parquet como parâmetro para alegar pretenso superfaturamento, guarda diferenças nas suas circunstâncias de contratação por ser no Ceará, diferentemente das apresentações realizadas em outras localidades citadas pelo MPF.
Por fim, sustenta inexistência de ato de improbidade, tendo em vista que as contratações foram realizadas de acordo com o art. 25, III, da Lei n. 8.666/93; FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO (então Prefeito, signatário do convênio) – ID 896552631, pág. 22/58, alegando, preliminarmente: inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos, incompetência da Justiça Federal e inépcia da inicial; no mérito, sustenta que não incorreu em qualquer ato de improbidade administrativa, tendo em vista que os fatos imputados pelo MPF não se tratam de atos ímprobos, e sim de meros erros formais, não intencionais, que não são capazes de caracterizar que o requerente tenha agido com dolo ou má-fé com o único objetivo de causar dano ao erário público, ou que tenha se apropriado de verba pública auferindo vantagem patrimonial indevido para si ou para terceiros ou ter frustrado/dispensado indevidamente qualquer procedimento licitatório.
Por fim, sustentou que não existe qualquer ilegalidade no procedimento licitatório em discussão nos autos, tendo em vista que as empresas envolvidas possuíam regularmente a devida carta de exclusividade com os artistas contratados.
Ao final, juntou aos autos mídia referente à prestação de contas (ID 896635558 e 896635559), todavia, não mencionou em sua defesa acerca do julgamento de contas.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE – ID 896552632, pág. 18/31, alegando, preliminarmente a inépcia da inicial, tendo em vista que o MPF não conseguindo individualizar a suposta conduta do requerido nos fatos da presente ação, aduzindo que o mesmo possuía vínculos diretos e indiretos com as empresas Criar Publicidade, Carnaúba Produções Artísticas Ltda e Evidency Eventos Ltda; no mérito, aduz a ausência de comprovação de dolo, ante a não demonstração de danos causados ao erário ou que o requerido foi um dos eventuais beneficiários da conduta praticada, bem como que o serviço contratado foi completamente executado, da não individualização da conduta supostamente praticada pelo requerido e da ausência de ilicitude, má-fé e dolo, tendo em vista a existência de simples irregularidade na contratação por parte da administração pública.
Devidamente notificados, os requeridos MARIA DE NAZARÉ ALVES DE ARAÚJO – MEGA EVENTOS E LOCAÇÃO (notificação ID 896552632, fls. 73/75) e EVIDENCY EVENTOS LTDA (notificação ID 896552632, fls. 14/15) não apresentaram defesa prévia.
Intimado para se manifestar sobre nova Lei Improbidade Administrativa, o MPF se manifestou pela inadmissibilidade de aplicação da Lei 14.230/2021, em especial da prescrição, requerendo "o prosseguimento do processo" (ID 8896552632 – págs. 81/88). É o relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES De início, passo a analisar as alegações preliminares suscitadas pelos requeridos, da seguinte forma: 1.1.
Incompetência do juízo federal, suscitada pelo requerido FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, em razão da ausência de interesse federal no feito, pois segundo ele, os recursos em questão referem-se a verbas da União que se incorporaram ao patrimônio municipal, cabendo à Justiça Comum Estadual processar e julgar o feito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que existe interesse federal, apto a justificar a intervenção do MPF ou de ente federal, quando as verbas repassadas por convênio estão sujeitas à fiscalização por órgão ou ente público federal, como na hipótese dos autos.
Neste sentido, segue entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL.
VERBA FEDERAL NÃO INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA UNIÃO.
RETIRADA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A competência federal pressupõe a presença, na relação processual, de um dos entes arrolados no art. 109, I, da Constituição (ratione personae). 2.
Nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 3. (...) 4.
A mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo (v.g.
União ou Ministério Público Federal), regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 5. É possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença de uma (pelo menos) das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. (Cf.
AgRg no CC 109.103/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe, 13/10/2011; CC 109.594/AM, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe, 22/09/2010; CC 64.869/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ, 12.2.2007; CC 48.336/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.3.2006; AgRg no CC 41.308/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ, 30.5.2005); e CC 142.354/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe, 30/09/2015.) 6.
Agravo regimental desprovido. (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 139562.
PRIMEIRA SEÇÃO do STJ.
Relator: Desembargador convocado do TRF 1ª Região OLINDO MENEZES.
DJE DATA: 01/12/2015).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo requerido FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO. 1.2.
Preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo requerido FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, aventada sob o fundamento da não sujeição dos Chefes do Poder Executivo Municipal à Lei de Improbidade Administrativa.
Se é verdade que prefeitos são responsáveis político e criminalmente nos termos do Decreto-lei 201/67, também se submetem aos ditames estabelecidos na Lei 8.429/92.
Neste sentido, a remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO DA EX-PREFEITA DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia posta sob debate ao adotar o entendimento de que é cabível a Ação de Improbidade Administrativa para processo e julgamento de ex-prefeito, tendo o acórdão recorrido mostrado-se claro ao determinar as razões que formaram seu convencimento, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.3.2010), pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).
Ressalva do ponto de vista do Relator. 3.
O julgamento da Reclamação 2.138/DF realizado pelo Supremo Tribunal Federal não integra o rol das ações constitucionais destinadas a promover o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, não possuindo efeito vinculante como pretende a recorrente. 4.
Agravo Regimental da ex-Prefeita desprovido. (AgRg no AREsp 46.546/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012).
Dessa forma, rejeito a preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos suscitada pelo requerido FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO. 1.3.
Preliminar de inépcia da inicial, sustentada pelos requeridos FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE e ROBERTO MONTEIRO TORRES, será analisada adiante, por se confundir com o mérito da presente decisão. 1.4.
Preliminar de ausência de justa causa, sustentada pela requerida MARCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO (sócia da EVIDENCY EVENTOS LTDA), será analisada abaixo, por se confundir com o mérito da presente decisão. 1.5.
Por fim, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EDITH LINS WANDERLEY NETA, verifica-se do documento ID 896552629, pág. 30/39, que, na época dos fatos alegados pelo MPF, a requerida não fazia parte do quadro social da empresa LEONARDO RODRIGUES B.
DE CARVALHO LTDA, razão pela qual reconheço a ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação de EDITH LINS WANDERLEY NETA, devendo a mesmo se excluída do presente feito. 2.
DA PRESCRIÇÃO O término do mandato do então Prefeito FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO ocorreu em 31/12/2012, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 23 da LIA, em sua redação original, vigente ao tempo da propositura.
Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 01/12/2017, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional então previsto na lei.
Por seu turno, ainda que se considere a nova redação do artigo 23, dada pela Lei n.° 14.230/2021, não incide a prescrição na espécie, cujo novo prazo é de 8 anos contados da data do fato ou da cessação de sua permanência.
As apresentações das bandas ocorreram nos dias 14 e 15 de maio de 2010 e os pagamentos questionados se deram em novembro de 2010, segundo informações dadas na petição inicial.
Logo, não transcorreram 8 anos entre a data dos fatos e a propositura da ação em 01/12/2017. 3.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE Presentes os pressupostos processuais e analisadas as questões preliminares acima, passo a analisar o recebimento da inicial, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
Cuidando-se de normas processuais em vigor antes do recebimento da petição inicial, aplicam-se as disposições da Lei n. 14.230/2021.
Dispõe o art. 17, na nova redação: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a instauração do processo, cabe à acusação, pois: (1) individualizar a conduta de cada requerido; (2) apontar os elementos probatórios mínimos em relação a cada ato de improbidade imputado; (3) e instruir a pretensão com documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.
Pois bem.
O MPF imputa aos requeridos os seguintes fatos: a) superfaturamento das contratações das pessoas jurídicas, enquadrado no art. 10, XII, da LIA; b) dispensa irregular de licitação, enquadrado no art. 10, VIII, da LIA; e c) omissão de prestação de contas, enquadrada no art. 11, caput, inciso VI, da LIA.
Impõe-se atentar para as novas redações dos dispositivos legais que tipificam os atos de improbidade de que são os requeridos acusados: CAPITULAÇÃO INICIAL LEI 8.492/1992 Nova Lei Improbidade – LEI 14.230/2021 Artigo: 10, Incisos VIII e XII e Art. 11, Inciso(s): VI Permanece enquadrado ato improbidade? ( X ) SIM ( ) NÃO Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa , que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Tratando-se de mais de uma acusação, passo a analisar separadamente as imputações sustentadas pelo MPF, conforme segue: 3.1 Da alegação de superfaturamento – art. 10, inciso XII, da LIA (nova redação): O recebimento da ação de improbidade pelo art. 10, inciso XII, pressupõe a existência de indícios suficientes de ter havido lesão ao erário por ação ou omissão dolosa, mediante a conduta de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
As condutas do inciso XII, art. 10, são próprias de agentes públicos.
O terceiro que se enriquece ilicitamente e que tenha concorrido dolosamente para a prática do ato também deve responder por essa tipificação, a teor do art. 2º, § único, da LIA: Art. 2º (...) Parágrafo único.
No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Da acusação: Em síntese, o MPF narra que: “A CGU constatou ainda o superfaturamento das contratações no total de R$ 55.250,00, calculado a partir das diferenças entre os preços pagos para shows das mesmas bandas, com apresentações de mesma duração, em outros eventos culturais no período, individualizado da seguinte forma: IV.1 – R$ 21.250,00 na contratação da Banda Chicabana, contratada pela empresa CARNAÚBA PRODUÇÃO; IV.2 – R$ 20.000,00 na contratação da cantora Thábata, contratada pela empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA; e IV.3 – R$ 14.000,00 na contratação da Banda Xenhenhem, contratada pela empresa L.
R.
B.
CARVALHO & CIA LTDA.” Apresentou os seguintes elementos de prova.
De acordo com o exposto no quadro comparativo do relatório CGU (ID 896552623, fls. 78/80), o MPF sustenta a existência de uma diferença total, a maior, de R$ 55.250,00, entre os preços pagos pela apresentação das bandas CHICABANA, XENHENHEM e cantora THÁBATA, contratadas para o evento "I Cocai Folia", com os preços praticados pelas citadas bandas (inclusive em outro estado - Ceará) para apresentações de mesma duração em outros eventos culturais na mesma época do ano.
Consta no referido relatório CGU que, de acordo com a pesquisa/documentação analisada, a Banda XENHENHÉM apresentou propostas com valores superiores ao preço da proposta para apresentação no "I Cocal Folia", quando se tratou de eventos culturais objeto de convênios firmados com o Ministério do Turismo, em torno de R$ 20.000,00 a R$ 24.000,00.
Em relação ao evento em Amarante, que ocorreu no mês de agosto de 2010, o preço cobrado para a apresentação foi de R$ 6.000,00, inferior aos propostos pelo representante da Banda XENHENHEM no evento Cocal Folia, R$ 20.000,00, que representou uma diferença de R$ 14.000,00.
Por sua vez, relata o MPF que a Casa Civil do Governo do Estado do Ceará contratou a Banda CHICABANA pelo valor de R$ 55.000,00 pela apresentação, no dia 17/06/2010, em Solenidade de Assinatura da Ordem de Serviço da Estrada de Tamboril/CE, município próximo a Fortaleza/CE.
Esse preço representa R$ 21.250,00 abaixo do valor contratado pela Prefeitura de Cocal/PI e pago à EMPRESA CARNAÚBA PRODUÇÕES pela apresentação dessa banda no Evento Cocal Folia, isto é, R$ 76.250,00.
A EMPRESA CARNAÚBA PRODUÇÕES cobrou o mesmo preço (R$ 76.250,00) nos eventos II Oeiras Folia e no Luzifolia.
Da mesma forma, sustenta o Parquet que a proposta da Empresa JSA Produções (CNPJ 00.***.***/0001-11), no valor de R$ 20.000,00, pela apresentação da Cantora THÁBATA no evento Luzifolia em Luzilândia/P1, nos dias 26 e 27/06/2010, ficou abaixo R$ 20.000,00 do preço contratado pela Prefeitura de Cocal/PI e pago a EMPRESA EVIDENCY EVENTOS, ou seja, R$ 40.000,00.
Das defesas preliminares: Por sua vez, em suas defesas, os requeridos sustentaram que: 1) não houve a individualização da conduta dos requeridos; 2) não houve comprovação de prejuízo ou dano ao erário, tendo os serviços sido efetivamente prestados; 3) não houve dolo ou má-fé; 4) que a apresentação das bandas “Chicabana” e “Carimbada” foram realizadas no período próximo das festas juninas, além de que a contratação da banda “Chicabana”, pelo valor de R$ 76.250,00 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), foi o mesmo praticado nos eventos de nome "II Oeiras Folia" (04 e 05/06/2010) e "Luzifolia" (26 e 27/06/2010), ocorridos nas cidades de Oeiras e Luzilândia, respectivamente, situadas no interior do Estado Piauí.
Por sua vez, em relação à apresentação na Cidade de Tamboril, no Estado do Ceará, pactuada no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) e utilizada pelo Parquet como parâmetro para alegar pretenso superfaturamento, guarda diferenças nas suas circunstâncias de contratação por ser no Ceará, diferentemente das apresentações realizadas em outras localidades citadas pelo MPF; 5) que a apresentação da “Banda Xenheném” foi realizada no período próximo das festas juninas, época de muita requisição para a contratação da banda, além de que a banda se apresentou por dois dias em Cocal/PI, dias 14 e 15 de maio/2010, diferentemente das apresentações realizadas em outras localidades citadas pelo MPF.
A defesa apresentou os seguintes documentos: 1.
FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO - mídia referente à prestação de contas (ID 896635558 e 896635559); 2.
JOAO EDUARDO SILVA E LIMA (sócio da EVIDENCY EVEMNTOS LTDA) - ID 896552630, fls. 104/107 – ato de constituição da empresa; e 3.
LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO, L.
R.
B.
CARVALHO & CIA LTDA e EDITH LINS WANDERLEY NETA – ID 896552629, pág. 29/39 - ato de constituição da empresa L.
R.
B.
CARVALHO & CIA LTDA.
Os demais requeridos não juntaram documentos aos autos.
Dos requisitos para o recebimento – petição inicial e justa causa (indícios suficientes): A individualização da conduta foi feita baseada nos valores comparativos das contratações das bandas, conforme tabela demonstrativa apresentada na inicial, destacando-se o seguinte: a) Banda Chicabana, contratada pela empresa CARNAÚBA PRODUÇÃO, no valor de R$ 76.250,00, sendo que o MPF utilizou como parâmetro para alegar pretenso superfaturamento a contratação da mesma banda pela Cidade de Tamboril, no Estado do Ceará, em 17/06/2010, pactuada no valor de R$ 55.000,00, alegando o Parquet uma diferença de preço de R$ 21.250,00; b) Cantora Thábata, contratada pela empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA, no valor de R$ 40.000,00, sedo que o MPF utilizou como comparação a contratação da mesma cantora na cidade de Luzilândia/PI, em 27/06/2010, no valor de R$ 20.000,00, alegando uma diferença de preço de R$ 20.000,00; e c) Banda Xenhenhem, contratada pela empresa L.
R.
B.
CARVALHO & CIA LTDA, no valor de R$ 20.000,00, sendo que o MPF utilizou como parâmetro de comparação a contratação da mesma banda na cidade de Amarante/PI, em 27/08/2010, no valor de R$ 6.000,00, alegando uma diferença de preço de R$ 14.000,00.” Destaco que o festival “I Cocal Folia” ocorreu nos dias 14 e 15 de maio de 2010. 3.1.1 Banda CHICABANA: O MPF alega superfaturamento na contratação da banda “Chicabana”, pelo valor de R$ 76.250,00 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais).
Constata-se nos autos que referido valor foi o mesmo praticado nos eventos de nome "II Oeiras Folia" (04 e 05/06/2010) e "Luzifolia" (26 e 27/06/2010), ocorridos nas cidades de Oeiras e Luzilândia, respectivamente, situadas no interior do Estado Piauí.
Por sua vez, em relação à apresentação na Cidade de Tamboril, no Estado do Ceará, em 17/06/2010, pactuada no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) e utilizada pelo Parquet como parâmetro para alegar pretenso superfaturamento, entendo guardar diferenças nas suas circunstâncias.
A apresentação ocorreu em outro estado, no Ceará; deve-se considerar, ainda, possível oscilação de valores de acordo com local de evento, data e outras circunstâncias.
Diante disso, constato que a acusação não conseguiu se desincumbir de demonstrar evidências mínimas de provas da existência de superfaturamento na contratação da banda Chicabana, tendo em vista que referida banda foi contratada por preço semelhante, nas cidades de Oeiras/PI e Luzilândia/PI. 3.1.2.
Banda XENHENHÉM: O MPF suscita a ocorrência de superfaturamento na contratação da banda “Xenheném”, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Verifica-se nos autos que referido valor foi o mesmo praticado nos eventos de nome "II Oeiras Folia" (04 e 05/06/2010) e "Luzifolia" (26 e 27/06/2010), ocorridos nas cidades de Oeiras e Luzilândia, respectivamente, situadas no interior do Estado Piauí, bem como foi inferior a outras contratações realizadas no interior do Piauí.
Por sua vez, em relação à apresentação na Cidade Amarante/PI, em 27/08/2010, pactuada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e utilizada pelo Parquet como parâmetro para alegar pretenso superfaturamento, entendo guardar diferenças nas circunstâncias.
Referida contração foi realizada no mês de agosto, que, diferentemente do mês de maio e junho, não tem tamanha representatividade quanto ao período de "festas juninas”.
Além disso, a banda em questão foi contratada por valores superiores ao da contratação de Cocal/PI, nas cidades de São Gonçalo/PI, Regeneração/PI, São Francisco de Assis/PI, dentre outras cidades do interior piauiense, em épocas próximas ao evento da cidade de Cocal/PI, conforme comparação da CGU (ID 896552623, pág. 78/80).
Diante disso, constato que a acusação não conseguiu se desincumbir de demonstrar evidências mínimas de provas da existência de superfaturamento na contratação da banda “Xenheném”, tendo em vista que referida banda foi contrata por preço semelhante em outras cidades do interior do Piauí. 3.1.3.
Cantora THÁBATA: De acordo com o exposto no quadro comparativo da CGU (ID 896552623, pág. 78/80), verifica-se uma diferença total, a maior, de R$ 20.000,00 entre os preços pagos pela apresentação da cantora Thábata, no dia 15/05/2010, contratada para o evento "I Cocai Folia", com os preços praticados pela citada cantadora para apresentações de mesma duração em outros eventos culturais na mesma época do ano, realizados no Estado do Piauí.
A título de comparação, verifica-se que a cantora Thábata foi contratada pelo valor de R$ 20.000,00 para apresentação na cidade de Luzilândia/PI, no período de 26 a 27/06/2010, que, em comparação ao valor pago na contratação da cidade de Cocal/PI, no valor de R$ 40.000,00, período de 14 a 15/05/2010, equivale ao dobro do pago em Luzilândia/PI.
Nesse ponto, constato que o Parquet conseguiu se desincumbir de demonstrar nos autos evidências mínimas de provas da existência de superfaturamento na contratação da cantora Thábata, tendo em vista que referida banda foi contratada pelo dobro do preço referente à contratação para apresentação de mesma duração e em evento cultural em período próximo, na cidade Luzilândia, também interior do Piauí.
Quanto à individualização de conduta na contratação com superfaturamento da cantora Thábata, o MPF apresentou o seguinte: “O ato ímprobo em questão foi praticado pelos seguintes agentes públicos: (i) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, que, além de signatário do convênio (fls. 05/22), homologou a inexigibilidade de licitação (fls. 91), bem como figurou como signatário das notas de empenho (fls. 62, 67, 72, 78 e 83) e das ordens de pagamento (fls. 63, 68, 73, 78 e 83); (ii) ROBERTO MONTEIRO TORRES, responsável pelo procedimento de inexigibilidade (fls. 88/230).
Concorreram para a prática dos atos ímprobos os particulares: (i) JULIO FERRAZ ARCOVERDE: possui vínculos diretos e indiretos com as empresas CARNAÚBA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, EVIDENCY EVENTOS LTDA e LEONARDO RODRIGUES B.
DE CARVALHO; (...), e MARIA DO CARMO VIDAL DA CRUZ, ex sócia da pessoa jurídica EVIDENCY EVENTOS LTDA (fls. 275/283); (...) -, assim como com seu administrador homônimo, que manteve vínculo co o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI (fls. 256/267), outrora por ele dirigido (fls. 268); a sua sala foi utilizada por MARCELO CARNEIRO ARARIPE para atender a equipe da CGU; ; (ii) MARCELO CARNEIRO ARARIPE: administrava de fato a empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA, figurando como signatário dos seguintes documentos: contrato de cessão de direitos e obrigações (fls. 150/151), declaração de exclusividade (fls. 152) e proposta (fls. 153) da artista Thábata Mendes; (...) e recibos (fls. 81 e 86); atendeu a equipe da CGU em endereço comercial das empresas CRIAR, MULTISERV, EVIDENCY, ANTIGUE e JULIO ARCOVERDE ADM.
E CORRET.” Em suas acusações, o MPF relaciona JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE, então Deputado Estadual, com os fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação sem, contudo, conseguir trazer mínimos indícios de dolo ou conluio, tampouco qualquer indício de vantagem que referido requerido tenha percebido, tendo em vista que apenas se ventila supostas ligações que o mesmo teria com as empresas que compõem o polo passivo desta demanda.
De igual modo, em relação aos sócios da pessoa jurídica EVIDENCY EVENTOS LTDA, a acusação não logrou evidenciar indícios mínimos de dolo e participação direta dos sócios.
A participação na composição social de uma empresa não traduz, ipso facto, a responsabilidade dos sócios, devendo ser demonstrado o poder de administração, o dolo e a participação direta em ilícitos passíveis de configuração em improbidade administrativa.
A petição inicial não traz elementos mínimos de individualização de condutas ímprobas e indícios de participação na contratação questionada, em relação aos sócios MARCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO e JOÃO EDUARDO SILVA E LIMA. 3.1.4.
Conclusão: Ante o exposto, evidencia-se dos autos tão somente a existência de suposto superfaturamento na contratação da cantora Thábata, contratada pela empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA, no valor de R$ 40.000,00, sendo que o MPF utilizou como comparação a contratação da mesma cantora na cidade de Luzilândia/PI, em 27/06/2010, no valor de R$ 20.000,00, suposta diferença de preço de R$ 20.000,00.
Por sua vez, constato que o Parquet não conseguiu se desincumbir de demonstrar nos autos evidências mínimas de provas da existência de superfaturamento nas contratações das bandas “Chicabana” e “Xenheném”, tendo em vista que referidas bandas foram contratas por preços semelhantes em outras cidades do interior do Piauí.
São, portanto, partes legítimas para responder pela imputação de superfaturamento, na contratação da banda Thábata, as seguintes pessoas: 1) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, então Prefeito; 2) ROBERTO MONTEIRO TORRES, então presidente da comissão de licitação; 3) MARCELO CARNEIRO ARARIPE, MARCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO e JOÃO EDUARDO SILVA E LIMA, administradores e sócios da pessoa jurídica EVIDENCY EVENTOS LTDA, responsáveis pela contratação da cantora Thábata.
A acusação não logrou individualizar as condutas e trazer lastro probatório mínimo em relação a JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE, então Deputado Estadual, MARCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO e JOÃO EDUARDO SILVA E LIMA, sócios não administradores da pessoa jurídica EVIDENCY EVENTOS. 3.2 Da dispensa irregular de licitação - art. 10, inciso VIII, da LIA (nova redação): O recebimento da ação de improbidade pelo art. 10, inciso VIII, pressupõe a existência de indícios suficientes de ter havido lesão ao erário por ação ou omissão dolosa, mediante a conduta de frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
As condutas do inciso VII, art. 10, são próprias de agentes públicos.
O terceiro que se enriquece ilicitamente e que tenha concorrido dolosamente para a prática do ato também deve responder por essa tipificação, a teor do art. 2º, § único, da LIA.
Da acusação: O MPF aduz, em síntese, que: “No caso em tela, a Prefeitura de Cocal/PI, presentada por FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, empós indevido procedimento de inexigibilidade de licitação, conduzido por ROBERTO MONTEIRO TORRES, presidente da Comissão Permanente de Licitação, contratou as pessoas jurídicas CARNAÚBA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - que tinha por sócios DANIELA ROBERTO DUARTE DA CUNHA e POLYANA OLIVEIRA ECKHARDT -, LEONARDO RODRIGUES B.
DE CARVALHO - que tem por sócio LEONARDO RODRIGUES B.
DE CARVALHO -, EVIDENCY EVENTOS LTDA - que tem por sócio JOÃO EDUARDO SILVA E LIMA e ex-sócia MARIA DO CARMO VIDAL DA CRUZ, administrada efetivamente por MARCELO CARNEIRO ARARIPE -, CRIAR PUBLICIDADE - que tinha por sócia MÁRCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO - e MEGA EVENTOS - que tem por sócia MARIA DE NAZARÉ ALVES DE ARAÚJO.
As contratações foram precedidas de procedimento de inexigibilidade (fls. 88/230).
O exame do procedimento revela indícios de montagem, senão vejamos: (a) a exiguidade do prazo de realização do procedimento, de apenas três dias entre a solicitação de abertura, em 10/05/2010 (fls. 108), e a homologação, em 12/05/2010 (fls. 91); (b) a ausência de publicação da ratificação do processo de inexigibilidade, tal qual exigido pelo art. 26 da Lei n. 8.666/1993 e pela Cláusula Terceira, II, "o", do Convénio n. 734018/2010; (c) o procedimento foi iniciado e concluído antes da assinatura do convênio (14/05/2010), quiçá da data de sua publicação (11/06/2010); (d) a existência de relacionamento entre as empresas contratadas; (e) ausência dos contratos com as empresas, bem como a publicação de seus extratos na imprensa oficial.
Ademais, a inexigibilidade está escudada na pretensa exclusividade das empresas contratadas.
No entanto, a exclusividade apta a timbrar a licitação de inexigível não se confunde com a autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas, conforme consta expressamente na Cláusula Terceira do Convênio n. 734018/2010, in verbis: Cláusula Terceira - Das obrigações dos partícipes. (...) II - Compete ao Convenente: (...) oo) apresentar na prestação de contas, quando da contratação de artistas, consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, atualizada, por meio de intermediários ou representantes, cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório, sob pena de glosa dos valores envolvidos.
Ressalte-se que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, conforme dispõe o Acordão 96/2008 - Plenário do TCU.
No ponto, imperiosa é a transcrito de excerto do Acórdão n° 96/2008 - Plenário do Tribunal de Contas da União, in verbis: (...) quando da contratação de artistas consagrados por meio de intermediários, com utilização da inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, devem ser apresentadas cópias do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório.
Ademais, essa contratação deve ser publicada no Diário Oficial da União no prazo de cinco dias, consoante previsto no art. 26 da mesma Lei, sob pena de glosa.
Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da carta conferindo exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e restrita ao município da realização do evento (...) Logo, para que seja considerada inexigível a licitação, a contratação do artista deve ocorrer de forma direta, ou por empresário exclusivo.
Ao contrário, a contratação de artistas de forma diversa (através de intermediários) deve ser precedida de licitação, uma vez que, nesta hipótese, não há inviabilidade de competição.
O Convênio n. 734018/2010 foi assinado por FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, que, portanto, tinha pleno conhecimento da impossibilidade de contratação direta, sem licitação, com base na mera autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas.
De fato, as pessoas jurídicas CARNAÚBA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, EVIDENCY EVENTOS LTDA, CRIAR PUBLICIDADE e MEGA EVENTOS não detêm exclusividade de nenhum dos profissionais artísticos, conforme se extrai dos contratos, cartas e declarações constantes no procedimento de inexigibilidade (fls. 142/189).” Das defesas preliminares: Os requeridos sustentaram, no particular, que: I - FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO (então Prefeito, signatário do convênio) – ID 896552631, pág. 22/58, sustenta que não incorreu em qualquer ato de improbidade administrativa, tendo em vista que os fatos imputados pelo MPF não se tratam de atos ímprobos, e sim de meros erros formais, não intencionais, que não são capazes de caracterizar que o requerente tenha agido com dolo ou má-fé com o único objetivo de causar dano ao erário público, ou que tenha se apropriado de verba pública auferindo vantagem patrimonial indevido para si ou para terceiros ou ter frustrado/dispensado indevidamente qualquer procedimento licitatório.
Por fim, sustentou que não existe qualquer ilegalidade no procedimento licitatório em discussão nos autos, tendo em vista que as empresas envolvidas possuíam regularmente a devida carta de exclusividade com os artistas contratados; II - ROBERTO MONTEIRO TORRES (presidente da Comissão Permanente de Licitação) - ID 896552628, pág. 56/65, aduz a ausência de comprovação de dolo, ante a não demonstração de danos causados ao erário ou que o requerido foi um dos eventuais beneficiários da conduta praticada; III - DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA e POLYANA OLIVEIRA ECKHARDT (representantes da empresa CARNAÚBA PRODUÇÃO), responsável pela contratação das bandas “Chicabana” e “Carimbada” – ID 896552631, pág. 04/18, sustenta inexistência de ato de improbidade, tendo em vista que as contratações foram realizadas de acordo com o art. 25, III, da Lei n. 8.666/93; IV - JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE – ID 896552632, pág. 18/31, aduz inexistência de qualquer dado ou informação que vincule o requerido aos fatos em apuração nos presentes autos, limitando-se o MPF a afirmar uma suposta existência de ligações entre este e as empresas contratadas pela prefeitura de Cocal/PI para realização do evento “Cocal Folia 2010”; não indica o nexo de causalidade entre as fantasiosas vinculações sugeridas pelo Ministério Público e as contratações das empresas elencadas na inicial, evidenciado que inexistem indícios mínimos de dolo ou mesmo da prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido.
V - MARCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO (sócia da EVIDENCY EVENTOS LTDA) – ID 896552629, pág. 42/90, sustenta inexistência de qualquer documento nos autos deste processo que corroborem ou justifiquem a existência de justa pausa, que tenham ocasionado dano ao erário, ou mesmo que tenham ferido os princípios da administração pública por parte da requerida, por fim, alega ausência de ilicitude, má-fé e dolo, ou a existência de irregularidade por parte da emprese Ré ou de sua sócia.
VI - JOAO EDUARDO SILVA E LIMA (sócio da EVIDENCY EVEMNTOS LTDA) - ID 896552630, pág. 68/103, sustenta a ilegitimidade passiva do requerido, considerando que a inicial não descreve qualquer conduta por ele praticada que possa se amoldar a um dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, ou que tenha de qualquer forma o beneficiado.
Em verdade, a única vez em que o requerido fora mencionado na exordial, fora quando da indicação de que era sócio de uma das empresas requeridas à época.
Nenhuma conduta fora a ela atribuída, muito menos qualquer ato ilícito ou ato que mereça repreensão; aduz, também, ausência de ilicitude, má-fé e dolo, vez que nada existe nos autos que implique em subsunção à Lei de Improbidade, eis que as provas presentes nos autos são manifestas quanto à ocorrência do evento, a prestação de contas foi efetivada, os serviços foram interinamente prestados, bem com a contratação da empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA se deu pó inexigibilidade de licitação em virtude da inviabilidade de competição, oportunidade em que as cartas de exclusividade foram devidamente apresentadas, juntamente com contrato de cessão de direitos, razão pela qual a inexigibilidade encontra-se plenamente justificada; por fim, aduz ausência de ilicitude, má-fé e dolo, tendo em vista a existência de simples irregularidade na contratação por parte da administração pública.
Juntou aos autos documento ID 896552630, pág. 105/107 – ato de transformação da empresa EVIDENCY EVENTOS Ltda – ME em empresa individual de responsabilidade limitada; VII - MARCELO CARNEIRO ARARIPE (administrador da EVIDENCY EVENTOS LTDA.) - ID 896552630, pág. 28/63, sustenta a ilegitimidade passiva do requerido, considerando que a inicial não descreve qualquer conduta por ele praticada que possa se amoldar a um dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, ou que tenha de qualquer forma o beneficiado.
Em verdade, a única vez em que o requerido fora mencionado na exordial fora quando da indicação de que era sócio de uma das empresas requeridas à época.
Nenhuma conduta fora a ela atribuída, muito menos qualquer ato ilícito ou ato que mereça repreensão; aduz, também, ausência de ilicitude, má-fé e dolo, vez que nada existe nos autos que implique em subsunção à Lei de Improbidade, eis que as provas presentes nos autos são manifestas quanto à ocorrência do evento, a prestação de contas foi efetivada, os serviços foram interinamente prestados, bem com a contratação da empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA se deu pó inexigibilidade de licitação em virtude da inviabilidade de competição, oportunidade em que as cartas de exclusividade foram devidamente apresentadas, juntamente com contrato de cessão de direitos, razão pela qual a inexigibilidade encontra-se plenamente justificada; por fim, aduz ausência de ilicitude, má-fé e dolo, tendo em vista a existência de simples irregularidade na contratação por parte da administração pública; e VIII - LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO, L.
R.
B.
CARVALHO & CIA LTDA e EDITH LINS WANDERLEY NETA – ID 896552629, pág. 04/17, sustenta inexistência de ato de improbidade praticado pela pessoa física LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO, tendo em vista que o mesmo era vocalista e empresário da banda contratada, de acordo com o art. 25, III, da Lei n. 8.666/93.
Devidamente notificados, os requeridos MARIA DE NAZARÉ ALVES DE ARAÚJO – MEGA EVENTOS E LOCAÇÃO (notificação ID 896552632, fls. 73/75) e EVIDENCY EVENTOS LTDA (notificação ID 896552632, fls. 14/15) não apresentaram defesa prévia.
Dos requisitos para o recebimento – petição inicial e justa causa (indícios suficientes): 3.2.1.
Da contratação sem licitação da cantora THÁBATA: Cuida-se de acusação de improbidade administrativa, em razão da contração com dispensa irregular de licitação de artistas e/ou bandas para apresentações musicais, no festejo municipal denominado “I Cocal Folia”, realizado nos dias 14 e 15 de maio de 2010, na gestão do então Prefeito FERNANDO SALES.
A cantora em tela foi contratada por intermédio da pessoa jurídica EVIDENCY EVENTOS LTDA, cujo administrador e signatário da contratação foi MARCELO CARNEIRO ARARIPE, conforme documentos ID 896552624, fls. 88/92.
De acordo com o exposto no quadro comparativo da CGU (ID 896552623, pág. 78/80), verifica-se uma diferença total, a maior, de R$ 20.000,00 entre os preços pagos pela apresentação da cantora Thábata, contratada para o evento "I Cocal Folia", com os preços praticados pela citada cantora para apresentações de mesma duração em outros eventos culturais, na mesma época do ano, realizados no Estado do Piauí, conforme analisado no tópico anterior, fato este que evidencia a existência de indícios suficientes de ter havido lesão ao erário, acarretando perda patrimonial efetiva.
Por sua vez, o MPF sustenta que o procedimento foi viciado, apresentando as seguintes justificativas: “(a) a exiguidade do prazo de realização do procedimento, de apenas três dias entre a solicitação de abertura, em 10/05/2010 (fls. 108), e a homologação, em 12/05/2010 (fls. 91); (b) a ausência de publicação da ratificação do processo de inexigibilidade, tal qual exigido pelo art. 26 da Lei n. 8.666/1993 e pela Cláusula Terceira, II, "o", do Convénio n. 734018/2010; (c) o procedimento foi iniciado e concluído antes da assinatura do convênio (14/05/2010), quiçá da data de sua publicação (11/06/2010); (d) a inexistência de exclusividade das empresas contratadas, haja vista que a exclusividade apta a timbrar a licitação de inexigível não se confunde com a autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas.” Quanto à individualização de conduta na dispensa irregular de licitação referente à contratação da cantora Thábata, o MPF apresentou o seguinte: “(...) as contratações efetivadas por FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO deveriam ser precedidas de licitação, seja por expressa disposição do convênio, seja por imposição legal, conforme entendimento sedimentado pelo TCU.
O procedimento de inexigibilidade, conduzido por ROBERTO MONTEIRO TORRES, não é suficiente para tal desiderato.
No entanto, as empresas contratadas não comprovaram que são empresárias exclusivas das bandas e/ou artistas incumbidos das apresentações musicais, apresentando tão somente as famigeradas "cartas de exclusividade", que nada mais são do que contratos privados entre o intermediário e os verdadeiros empresários das bandas, mediante os quais aquele contrata os serviços dos artistas para uma data específica, cabendo a ele, em seguida, repassar esses serviços a entes públicos ou privados interessados em contratá-los.
De fato, as pessoas jurídicas CARNAÚBA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, EVIDENCY EVENTOS LTDA, CRIAR PUBLICIDADE e MEGA EVENTOS não detêm exclusividade de nenhum dos profissionais artísticos, conforme se extrai dos contratos, cartas e declarações constantes no procedimento de inexigibilidade (fls. 142/189).” Em relação aos vícios no procedimento de contratação sem licitação (três primeiros itens acima), entendo que essas irregularidades formais, por si só, não são suficientes para configurar improbidade administrativa, diante da exiguidade do prazo entre a liberação do convênio e a data prevista para o evento (dias 14 e 15 de maio de 2010), que normalmente é precedido de ampla divulgação.
Outrossim, houve a efetiva apresentação das bandas contratadas.
Por sua vez, em relação à inexigibilidade de licitação, escudada na pretensa exclusividade das empresas contratadas, a empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA, responsável pela contratação da Cantora Thábata, não comprovou ser empresária exclusiva da artista, uma vez que apresentou tão somente a "carta de exclusividade", que nada mais é do que contrato privado entre o intermediário e os verdadeiros empresários da banda, mediante os quais aquele contrata os serviços dos artistas para uma data específica, cabendo a ele, em seguida, repassar esses serviços a entes públicos ou privados interessados em contratá-los.
Dessa forma, para que seja considerada inexigível a licitação, a contratação do artista deve ocorrer de forma direta, ou por empresário exclusivo.
Ao contrário, a contratação de artistas de forma diversa (através de intermediários) deve ser precedida de licitação, uma vez que, nesta hipótese, ao que parece, não há inviabilidade de competição.
Consta previsão expressa nesse sentido, no convênio firmado (cláusula terceira).
Na mesma toada, entendimento do TCU: acórdão 96/2008 (citado pelo MPF).
Em suma, a contratação de artista, com dispensa de licitação, por interposta pessoa, com base em contrato privado de exclusividade apenas para o evento, aliado aos valores possivelmente acima do preço de mercado, consiste em indícios suficientes de possível configuração de ato de improbidade, com prejuízo ao erário.
Da responsabilidade pelo ato: O Prefeito e o presidente da comissão de licitação são, a princípio, pessoas legítimas para responderem pelo eventual ato ilícito cometido, uma vez que participaram diretamente da contratação tida como irregular.
Verifica-se, também, que o signatário da contratação da Cantora Thábata foi apenas o requerido MARCELO CARNEIRO ARARIPE (administrador da EVIDENCY EVENTOS LTDA.).
Em relação aos demais sócios da pessoa jurídica EVIDENCY EVENTOS LTDA (JOÃO EDUARDO e MÁRCIA CRSTINA), o MPF não conseguiu evidenciar a efetiva participação dos mesmos nas tratativas de contratação por dispensa de licitação ou mesmo de que, eventualmente, tenham sido beneficiados pelo ato.
O fato de comporem o quadro social não é suficiente parar atrair, ipso facto, a responsabilidade dos sócios que não exerciam poderes de administração e não participaram diretamente das negociações, tampouco da assinatura do contrato.
Outrossim, a petição inicial não traz elementos mínimos de individualização de condutas ímprobas e indícios de participação na contratação questionada, em relação aos sócios MARCIA CRISTINA FREIRE ARAÚJO e JOÃO EDUARDO SILVA E LIMA.
Por fim, em suas acusações, o MPF relaciona JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE, então Deputado Estadual, com os fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação sem, contudo, conseguir trazer mínimos indícios de dolo, tampouco qualquer prova de vantagem que referido requerido tenha percebido ou eventual participação na suposta contratação indevida relacionada ao Cocal Folia, tendo em vista que o Parquet apenas ventila supostas ligações de que o mesmo teria com as empresas que compõem o polo passivo desta demanda.
Quanto ao dolo, a própria contratação, nos moldes em que realizada, é indicativo de sua possível existência, no sentido de praticar uma conduta livre e consciente para fins de lesar o erário.
A elucidação dos fatos e da real intenção dos requeridos demanda dilação probatória. 3.2.2.
Da contratação sem licitação das demais pessoas jurídicas: Como assentado no tópico acima, não há indícios mínimos para lastrear a abertura de processo de improbidade, em razão do alegado superfaturamento, nas contratações das bandas ROSA XOTE, CARIMBADA, CHICABANA, XENHENHEM, GIBÃO DE COURO e TOTAL MIX, no festival “I Cocal Folia”.
Embora o MPF tenha aduzido que houve sobrepreço nas contratações das bandas CHICABANA e XENHENHEM, baseando-se em informações de discrepâncias de preços em outras contratações, verificou-se, no tópico atinente à acusação de superfaturamento, que não ficou devidamente evidenciada a alegada diferença ilícita de preços, de forma dolosa e de má-fé, na contratação das referidas bandas, considerando que as contratações paradigmas veiculam circunstâncias diversas suficientes para justificar a disparidade de preços.
Nesse sentido, passando a perda patrimonial efetiva a ser elementar para a configuração de eventual improbidade por dispensar irregular de licitação (art. 10, VIII, na nova redação), fica prejudicada a acusação nesse particular.
As irregularidades no procedimento de dispensa de licitação, em especial a alegação de inexistência de exclusividade das empresas contratantes, sem a demonstração de efetivo prejuízo ao erário, podem caracterizar, no máximo, ilícitos administrativos, a serem apurados pelas instâncias competentes, como o Tribunal de Contas ou o órgão convenente, na esteira da nova redação legal.
Cumpre registrar que as apresentações musicais foram efetivamente realizadas e a apuração de responsabilidade, em Tomada de Contas Especial, no âmbito do TCU, não tratou da ocorrência de superfaturamento de contratação (ACÓRDÃO n. 2279/2016 - TCU (ID 896552640, fls. 127/137), autos da Tomada de Contas Especial). 3.2.3.
Conclusão: Ante o exposto, evidencia-se dos autos tão somente a existência indícios mínimos de ato ímprobo em relação à contratação, por dispensa irregular de licitação, referente à cantora Thábata, por intermédio da empresa EVIDENCY EVENTOS LTDA, diante da possível inexistência de exclu -
18/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 15:33
Proferida decisão interlocutória
-
31/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 01:04
Decorrido prazo de EDITH LINS WANDERLEY NETA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:04
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ ARCOVERDE em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SILVA E LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO TORRES em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de POLYANA OLIVEIRA ECKHARDT em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO ARARIPE em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de L R B CARVALHO & CIA LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO - ME em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:11
Decorrido prazo de JSL PRODUCOES DE EVENTOS EIRELI - ME em 14/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JSL PRODUCOES DE EVENTOS EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ ARCOVERDE em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO TORRES em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FREIRE ARAUJO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO - ME em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de EDITH LINS WANDERLEY NETA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de L R B CARVALHO & CIA LTDA - ME em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO ARARIPE em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SILVA E LIMA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de POLYANA OLIVEIRA ECKHARDT em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BARRETO DE CARVALHO em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 19:26
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:13
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:13
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:13
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:13
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:13
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:04
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 10:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 10:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0005496-71.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446, MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS - PI12947, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328, EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454, MANOEL MUNIZ NETO - PI12149, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973 e EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE NAZARE ALVES DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/01/2022 13:53
Juntada de volume
-
21/01/2022 12:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/01/2022 12:08
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
-
10/12/2021 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2021 07:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
19/11/2021 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2021 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2021 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2021 10:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VINDOS DO GABJU
-
08/11/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 132/2021
-
23/08/2021 09:07
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
27/07/2021 12:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 132
-
27/07/2021 10:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
26/11/2020 11:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2020 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2020 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/03/2020 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO FERNANDO SALES
-
07/02/2020 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO JULIO F. ARCOVERDE
-
13/12/2019 14:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
10/12/2019 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/11/2019 17:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5038
-
25/11/2019 17:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5037
-
03/09/2019 11:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/09/2019 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2019 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
11/07/2019 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
27/06/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2019 12:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/05/2019 11:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/03/2019 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO DE FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO
-
13/02/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
-
29/01/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2019 14:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
22/01/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/01/2019 16:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª)
-
18/12/2018 14:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª)
-
17/12/2018 15:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
14/12/2018 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
14/12/2018 14:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/11/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/11/2018 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (11ª) 4480
-
26/11/2018 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (10ª) 4479
-
26/11/2018 15:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) 4477
-
26/11/2018 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 4475
-
26/11/2018 15:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 4474
-
26/11/2018 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 4472
-
26/11/2018 15:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 4471
-
26/11/2018 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 4470
-
26/11/2018 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 4468
-
26/11/2018 15:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4467
-
26/11/2018 15:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4466
-
10/09/2018 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFEATAÇÃO DO REQUERIDO ROBERTO MONTEIRO
-
03/09/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2018 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/07/2018 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO REQUERIDO ROBERTO M. TORRES
-
12/07/2018 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
29/05/2018 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
24/05/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - *VINDOS DO MPF
-
18/05/2018 13:06
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
15/05/2018 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2018 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
-
14/05/2018 08:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2018 14:40
Conclusos para decisão- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
-
07/05/2018 14:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
07/05/2018 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
12/04/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/04/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
11/04/2018 08:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2018 10:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DE ACORDO COM PI
-
11/01/2018 10:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
-
05/12/2017 16:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SECRI
-
05/12/2017 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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