TRF1 - 1018614-37.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018614-37.2020.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: LINDINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de LINDINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO objetivando a reintegração de posse no imóvel.
A Exequente peticionou requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão do acordo extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Por sua vez, dispõe o art. 924, II, do CPC que o processo de execução/cumprimento de sentença é extinto quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, considerando que as partes celebraram acordo em relação ao objeto do presente cumprimento de sentença, com a quitação do respectivo débito, reconheço a extensão dos efeitos daquele acordo ao presente feito e concluo por extinguir a execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologando a transação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, porquanto já abarcados no acordo extrajudicial.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de agosto de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
03/03/2023 00:05
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:31
Juntada de manifestação
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09/12/2022 01:57
Decorrido prazo de LINDINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:38
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 21:31
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 21:31
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LINDINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:54
Juntada de manifestação
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03/02/2022 08:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:12
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal Processo: 1018614-37.2020.4.01.3600 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: LINDINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO I – Considerando que a ré LINDINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO, regularmente citada, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, reconhecendo o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
II – Aplica-se, ainda, o efeito previsto no art. 346 do CPC, segundo o qual contra o revel fluirão os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
III – Especifique a parte autora se pretende produzir outras provas (CPC, art. 348), no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Em caso negativo, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 355, II, CPC).
Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2022.
Assinado digitalmente CESAR AGUSTO BEARSI Juiz Federal em exercício na 1ª Vara SJMT -
24/01/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 14:02
Outras Decisões
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21/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:27
Decorrido prazo de LINDINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 17:20
Juntada de diligência
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05/10/2021 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2021 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 11:00
Juntada de manifestação
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13/07/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 18:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/05/2021 18:01
Juntada de diligência
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19/04/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:33
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
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16/12/2020 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/12/2020 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 11:40
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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