TRF1 - 1000189-52.2022.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:46
Baixa Definitiva
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01/09/2022 08:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/06/2022 10:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MYRIAM DE FATIMA BORGES OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 16:37
Juntada de diligência
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06/05/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 01:00
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 21:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:28
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:50
Juntada de manifestação
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01/02/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 08:00
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 16:06
Juntada de diligência
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1000189-52.2022.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MYRIAM DE FATIMA BORGES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA GOULART DE ABREU COSTA - MG95136 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MYRIAM DE FATIMA BORGES OLIVEIRA contra ato administrativo omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL – CRPS, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
Narra a Impetrante que, diante do indeferimento do requerimento do benefício de aposentadoria por idade urbana, interpôs recurso administrativo em 29/05/2020 (protocolo n. 79139111).
Ressalta que, em que pese o lapso temporal transcorrido desde a data da interposição do recurso, a Impetrada, até a presente data, não se manifestou sobre o recurso, nem tampouco realizou o julgamento, violando, assim, a razoável duração do processo.
Informação de prevenção negativa no ID Num. 891278587. É o breve relatório.DECIDO.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
In casu, considero demonstrada a presença simultânea dos pressupostos autorizadores da medida.
Com efeito, no dia 05.02.2021, o STF homologou acordo judicial firmado entre a União, o MPF, a Defensoria Pública da União e o INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), fixando medidas que visam a garantir maior celeridade na conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, estabelecendo prazos claros para tanto.
Destaco, no ponto, que os prazos fixados no ajuste tiveram início após 06 (seis) meses da sua homologação, é dizer, em 05.08.2021 (cláusula 6.1), observado, ainda, o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula 2.1).
Ressalto, ainda, que o descumprimento de tais prazos impõe ao INSS a obrigação de analisar o requerimento administrativo em 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Em que pese os prazos supra não se apliquem à fase recursal administrativa por força da cláusula 14.1, é de se ver que o acúmulo de demandas na primeira instância administrativa surte efeitos diretos no grau recursal.
Destarte, por força dessa relação direta entre os acervos processuais de ambas as instâncias administrativas, não há razão para se aceitar a dilatação dos prazos em primeira instância e vedá-la na segunda.
O fundamento relevante exsurge da documentação juntada aos autos, destacando-se o protocolo do requerimento (ID 889918561) em que consta a data de 22/05/2019, o qual foi indeferido em 27/05/2020 (ID 890319072 - Pág. 18), evidenciado que foi protocolizado o recurso administrativo, tendo sido encaminhado ao órgão recursal em 25/05/2021 (ID’s 890319073 e 889918563 - Pág. 2), não havendo notícia de conclusão, até o presente momento.
O perigo de demora, de seu turno, está suficientemente evidenciado.
Mesmo no âmbito recursal, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites, havendo acertada jurisprudência de que, se transcorridos 120 dias considerados razoáveis para análise do recurso administrativo, fica evidente o perigo da demora, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal[1].
Tal prazo já foi, em muito, ultrapassado no caso concreto.
Assim, considerando que o prazo legal de análise do recurso já foi extrapolado, a parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver seu pedido examinado pela Autarquia Previdenciária, observados os limites temporais estabelecidos no acordo homologado no RE 1.171.152, aplicável por analogia.
Ante o exposto DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social impulsione o recurso administrativo e profira a decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, referente ao benefício de Aposentadoria por idade (protocolo n. 79139111).
Arbitro multa diária de 1/30 do salário mínimo para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, conforme apontado na certidão de ID Num. 89127855.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Considerando que o Conselho integra o Ministério da Economia, dê-se ciência à União (representada pela AGU) para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao juízo, dê-se vista ao MPF (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Defiro a gratuidade judiciária.
Ao final, conclusos para sentença.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] Nesse sentido:TRF4 5001914- 77.2020.4.04.7109, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/03/2021. -
25/01/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 17:02
Conclusos para decisão
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19/01/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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19/01/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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