TRF1 - 1007433-48.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:22
Juntada de comunicações
-
25/05/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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24/05/2022 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROSO ALVES em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROSO ALVES em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 16/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007433-48.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARROSO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO - RR1732 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO BARROSO ALVES em face de ato reputado omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BOA VISTA/RR objetivando a imposição da obrigação de fazer consistente em decidir o procedimento administrativo nº 1094086282, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Para tanto, a parte impetrante expõe que o requerimento de benefício assistencial ao idoso foi realizado em 06/03/2020, sem haver qualquer resposta até o momento.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Liminar deferida (id.
Num. 813033079 - Pág. 1/3).
Devidamente notificada (id.
Num. 820773557 - Pág. 1), apresentou informações a autoridade impetrada (id.
Num. 836349554 - Pág. 1), nas quais esclarece que o benefício foi indeferido em virtude da “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único (inclusão do CPF dos integrantes do grupo familiar)”.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (id.
Num. 821588569 - Pág. 1).
O MPF se manifestou no feito pela regularidade processual, sem adentrar no mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise e indeferimento do benefício pretendido (id.
Num. 836349554 - Pág. 1) prejudica o pedido principal, que se resumia ao intento de que fosse proferida decisão no processo administrativo.
Assim, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Revogo a multa aplicada na tutela liminar, considerando que a autoridade impetrada cumpriu a ordem judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/01/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 09:33
Denegada a Segurança a RAIMUNDO BARROSO ALVES - CPF: *32.***.*66-34 (IMPETRANTE)
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26/01/2022 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROSO ALVES em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:27
Juntada de parecer
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08/12/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 12:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:03
Juntada de diligência
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17/11/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 19:24
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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11/11/2021 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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