TRF1 - 0000300-19.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 20:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000300-19.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY CAROLINA NEVES DE ASSIS - GO38380, LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218, RENATA LUCIA CATTAPAN - GO46219 e GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANA DE FÁTIMA CABRAL DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – DNIT, visando obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
Alegou, sem síntese, que: (i) na data de 24 de março de 2015, por volta das 8:00 hs, transitava com sua motocicleta HONDA/BIZ 125 pela Avenida Perimetral, BR 158, em frente ao TRE, localizado no perímetro urbano de Jataí/GO, quando caiu dentro de um buraco que havia na pista, fazendo com que se desequilibrasse e caísse, ficando gravemente ferida; (ii) foi socorrida e deu entrada no setor de emergência do Centro Municipal de Saúde Dr.
Serafim de Carvalho por volta das 8:29 hs; (iii) em virtude da gravidade do acidente, sofreu fratura do úmero proximal direito e foi submetida a procedimento cirúrgico de artroplastia, apresentando, atualmente, sequela definitiva no ombro direito; (iv) o requerido foi omisso no seu dever de conservação das vias públicas, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima do sinistro.
A inicial veio acompanhada com a procuração e os documentos.
Citado, o DNIT apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela denunciação à lide do Consórcio CCM/CSN liderado pela Construtora Centro Minas Ltda, em decorrência do contrato nº 00016/2014-00 referente ao programa de conservação e manutenção da BR-158.
No mérito, sustentou que: (i) a autora não trouxe aos autos quaisquer provas quanto ao exato local do sinistro, bem como quanto à existência de buracos na pista na data do acidente; (ii) a pista de rolamento tinha boas condições de trafegabilidade e não existia nenhum buraco isolado no trecho do alegado acidente; (iii) não há registro de acidente no local por nenhum outro condutor.
Em sua impugnação, a autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova testemunhal, com o intuito de comprovar que o grave acidente que sofreu foi devido aos buracos e à má conservação da via pública.
Intimado, o DNIT informou não ter outras provas a produzir senão aquelas já carreadas aos autos.
Foi proferida decisão de saneamento, na qual se deferiu a produção de prova oral.
Sobreveio manifestação do DNIT em que informou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, diferente do que afirma a autora, o acidente teria ocorrido em trecho da rodovia GO – 050 e não na BR-158.
EM seguida, os autos foram migrados para a plataforma PJe.
Foi realizada audiência de instrução.
Após, foi proferido despacho ante a necessidade de esclarecimentos acerca da manifestação de ilegitimidade ventilada pelo DNIT.
Regularmente intimada, a parte autora permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A ação foi proposta em face do DNIT, tendo em vista que a autora busca a reparação de danos por conta de acidente automobilístico ocorrido em rodovia cuja responsabilidade pela manutenção e conservação atribuiu ao DNIT.
O acidente, afirmou, ocorrera na BR-158, no perímetro urbano de Jatai.
Apesar da afirmação, em consulta à documentação acostada com a petição inicial, não há documentos que corroborem essa alegação.
Não houve a lavratura de boletim de ocorrência.
Todavia, de acordo com a narrativa fática, o acidente teria ocorrido na Avenida Perimetral, BR 158, em frente ao TRE, localizado no perímetro urbano da cidade de Jatai.
O DNIT, entretanto, apesar de não ter questionado a legitimidade em contestação, manifestou-se, posteriormente, esclarecendo a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade na demanda.
Trouxe imagens de mapas obtidas pelo aplicativo Google Mapas em que demonstra que o local apontado do acidente (em frente ao TRE) seria, na verdade, uma rodovia estadual (GO 050).
Esclareço que, embora a matéria não tenha sido alega na defesa, não há preclusão, na medida em que é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento até mesmo de ofício.
Intimada para manifestar sobre a questão levantada pelo DNIT, não houve manifestação da parte autora.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas produzidas, vejo que a preliminar deve ser acolhida.
As imagens trazidas pelo DNIT, mostram, de fato, que o local em que teria ocorrido o acidente (em frente ao TRE) é uma rodovia estadual.
Em consulta também ao mapa (google maps) vejo que a identificação da rodovia oscila entre GO-050 e GO-184 e passa longe do trecho urbano da BR-158.
Segue abaixo figura ilustrativa: Apesar da indefinição sobre qual rodovia seria, GO-050 ou GO-184, evidencia-se,
por outro lado, que o trecho apontado como o local do acidente não é uma rodovia federal.
Com isso, não havendo responsabilidade do DNIT pela manutenção e conservação da rodovia em que ocorreu o acidente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Considerando que a parte autora, intimada sobre o fato, não se manifestou, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito, ante a falta de pressuposto processual constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/03/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 10:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 13:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000300-19.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY CAROLINA NEVES DE ASSIS - GO38380, LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218 e RENATA LUCIA CATTAPAN - GO46219 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Embora os autos tenham vindo conclusos para sentença, percebo uma questão processual pendente que impede o julgamento do mérito, na medida em que diz respeito à legitimidade da ré para figurar no polo passivo e da competência da justiça federal para processar e julgar o feito.
Refiro à manifestação juntada na ID357929153 p.253-256, na qual a ré informa que o local onde teria ocorrido o acidente não está localizado na rodovia federal BR-158, mas, sim, em trecho da rodovia estadual GO-050.
Com isso, o DNIT não seria parte legítima na ação.
Antes de decidir, porém, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, oportunidade em que poderá prestar os esclarecimentos e juntar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/01/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 16:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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23/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:04
Juntada de Ata de audiência
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19/08/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 12:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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18/08/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 01/06/2021 23:59.
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19/05/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
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31/01/2021 07:23
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA CABRAL DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59.
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11/11/2020 16:05
Juntada de manifestação
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22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/10/2020 15:50
Juntada de volume
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19/10/2020 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/10/2020 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
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07/10/2020 12:24
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/05/2020 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2020 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/05/2020 14:49
AUDIENCIA: CANCELADA
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13/05/2020 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/03/2020 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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06/03/2020 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2020 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 17048 / LACRE 1003104
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04/02/2020 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/02/2020 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/02/2020 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/02/2020 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/02/2020 17:13
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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03/02/2020 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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25/06/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/05/2019 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/05/2019 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/04/2019 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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30/04/2019 08:22
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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10/12/2018 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/11/2018 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/10/2018 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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10/10/2018 16:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO
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09/10/2018 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/09/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/09/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/09/2018 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2018 14:16
Conclusos para despacho
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29/06/2018 15:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
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28/06/2018 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS PGF - 30
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22/05/2018 14:19
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
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21/05/2018 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2018 14:50
Conclusos para despacho
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19/03/2018 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/03/2018 15:14
INICIAL AUTUADA
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16/03/2018 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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