TRF1 - 1004062-67.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/12/2022 13:25
Juntada de Informação
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30/11/2022 19:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:48
Juntada de apelação
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16/09/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:32
Decorrido prazo de LS EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 10:50
Outras Decisões
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05/05/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:07
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:36
Juntada de termo
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FABIOLA VIVIANE FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:18
Expedição de Intimação.
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16/02/2022 12:14
Juntada de termo
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15/02/2022 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LS EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LS EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1004062-67.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:LS EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de LS EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, na qual pretende a cobrança da importância de R$ 154.858,17 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em razão do inadimplemento de contrato bancário (Cheque Empresa CAIXA – Crédito Rotativo), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Alega, em síntese, que: a) a parte-ré assumiu obrigação de restituir os valores utilizados a título de crédito rotativo, no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a(s) dívida(s), como se observa nos demonstrativos de débitos e planilhas anexas; b) quanto à utilização do limite em sua conta (CROT), a comprovação se faz pelos extratos da conta de titularidade da parte-ré. c) parte-ré é devedora da quantia de R$ 154.858,17, posicionada para a(s) data(s) constante(s) do(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) anexo, originária da utilização do limite (CROT); d) os cálculos contidos na(s) planilha(s) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Juntou documentos e deduziu requerimentos de estilo.
A parte requerida apresentou contestação sustentando, em resumo, que (ID 725177959): a) passa por sérias dificuldades financeiras e atrasou com o pagamento da contratação bancária relacionada, tendo em vista a cobrança abusiva de juros capitalizados; b) as taxas de juros cobradas pela requerente no cheque especial transformaram os valores em verdadeiros absurdos; c) a requerente não trouxe aos autos prova constitutiva do seu direito, notadamente prova escrita hábil ao manejo de ação de cobrança; d) requer a produção de provas, tais como depoimento pessoal dos representantes da requerida, a oitiva de testemunhas e análise pericial contábil, bem como a concessão da justiça gratuita.
Houve réplica (ID 772577972). É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Justiça Gratuita A parte requerida postulou a concessão da justiça gratuita.
A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.
Com efeito, conforme o disposto no §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim sendo, em relação à pessoa jurídica, não basta a mera afirmação de hipossuficiência financeira para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Faz-se necessária a clara demonstração da impossibilidade de responder pelas custas do processo.
No caso dos autos, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma clara, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência.
A mera alegação de que passa por dificuldades financeiras, não embasada em provas concretas, não é suficiente para concessão da justiça gratuita.
Não há qualquer cópia de balanços contábeis recentes, que comprovem a situação financeira periclitante da requerida, de comprometimento das despesas superior às receitas, ou seja, não há elementos que possam levar à conclusão pela hipossuficiência da emprese ré.
Assim, a requerida não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita.
Inépcia da petição inicial Como preliminar, a requerida suscita a inépcia da petição inicial, referindo que a CEF não acostou aos autos prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança.
Sem razão a requerida.
A CEF acostou com a inicial o Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica de ID 543937933, firmado pela requerida, no qual consta a contratação de limite de crédito – Cheque Empresa CAIXA, bem como de linha de crédito rotativo flutuante denominado GIRO CAIXA INSTANTÂNEO.
No referido contrato constam cláusulas referentes aos encargos financeiros bem como as penalidades previstas em caso de inadimplementos.
A CEF juntou, ainda, extrato da conta bancária movimentada pela requerida, demonstrando a utilização dos limites de crédito contratados, bem como demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida.
Os documentos apresentados pela CEF são suficientes para o ajuizamento da ação de cobrança bem como para comprovar as incidências financeiras do contrato, sendo importante destacar que a parte requerida não nega ter realizado a contratação ou que não utilizou o limite de crédito colocado a sua disposição.
Indefiro, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Não há outras questões processuais pendentes.
Concorrem, pois, os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito.
QUESTÕES DE FATO, DE DIREITO, ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte requerida limita-se a alegar que deixou de adimplir os valores cobrados pela CEF por ter passado por dificuldades financeiras, bem assim que o valor da dívida alcançou patamar elevado pelo fato da CEF estar cobrando juros abusivos e capitalizados.
A rigor, a contestação apresentada pela requerida consubstancia peça de defesa absolutamente genérica, pois não há indicação específica de quais cláusulas contratuais estariam viciadas e qual a ilegalidade identificada, não tendo sido apontado pela parte requerida sequer o valor que entende devido.
Nada obstante, a fim de evitar que seja suscitado cerceamento de defesa, entendo por bem deferir a prova pericial postulada pela parte requerida, de sorte a permitir a verificação do acerto dos valores cobrados pela CEF relativamente aos encargos previstos no contrato bem como aos valores utilizados pela requerida.
Isso posto, tenho que as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: (i) a delimitação do valor efetivamente utilizado pela requerida a título de crédito rotativo disponibilizado pela CEF; (ii) se os encargos cobrados pela CEF estão de acordo com o contrato firmado entre as partes; (iii) se os encargos cobrados pela CEF estão acima da média do mercado para operações da mesma espécie; (iv) verificação da ocorrência da capitalização de juros, sua periodicidade e se ela foi pactuada.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC/2015, vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
Embora se apresentem genéricas as alegações lançadas na contestação, as questões de direito relevantes para o julgamento são, em síntese, as seguintes: (i) a possibilidade de capitalização dos juros e sua periodicidade; (ii) se os encargos cobrados pela caixa podem ser considerados abusivos, bem assim se possível a sua limitação.
Em relação às provas a serem produzidas, como já referido, fica deferida a produção da prova pericial.
O pedido de depoimento pessoal dos representantes da requerida, bem assim a oitiva de testemunhas não se mostra pertinente, vez que as questões fáticas podem ser esclarecidas por meio da prova pericial e documental já acosta aos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) dou por saneado o processo; b) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; c) delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; d) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos. f) defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perita FABÍOLA VIVIANE FERREIRA (CRC-GO nº 17839/0-6), cujo endereço/dados de contato é conhecido da Secretaria da Vara.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente técnico; e (c) apresentarem quesitos.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) o valor cobrado pela CEF correspondem aos valores efetivamente utilizados pela requerida a título de limite de crédito disponibilizado?; b) no contrato em discussão se constata a ocorrência de capitalização de juros? Se sim, dizer qual sua periodicidade e se ela foi pactuada; c) no contrato em discussão os encargos cobrados estão de acordo com aquilo que fora pactuado entre as partes?; d) os encargos cobrados pela CEF estão acima da média do mercado para operações da mesma espécie? O perito pode solicitar a apresentação, pelas partes, de documentos que entenda necessários para realização do seu trabalho.
Cumpridas as diligências acima, ou decorrido o prazo, intime-se o perito para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais, acompanhada do currículo, com comprovação de especialização, e dos contatos profissionais, em especial do endereço eletrônico (art. 465, § 2º, incisos I a III, CPC).
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Não havendo discordância, homologo, desde já, o valor da verba honorária proposta pelo perito, devendo a parte requerida proceder ao depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizado o levantamento de 50% (art. 465, §4º, CPC).
Em caso negativo, renove-se a conclusão para o arbitramento da verba honorária (art. 465, § 3º, CPC).
A não realização da prova técnica pela ausência injustificada do depósito dos honorários periciais implicará o prosseguimento do feito (conclusão para sentença), arcando a parte requerida com os ônus resultantes da sua inércia.
Cumpridas todas as providências, deverá o perito indicar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se, em seguida, as partes ( art. 474, CPC).
Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia, para a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477 do CPC.
Não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais, providencie-se o pagamento do restante da verba honorária (arts. 465, § 5º, e 477, §§ 3º e 4º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca dessa decisão, cumprindo os itens 56 e seguintes.
Palmas (TO), data abaixo. (assinatura digital) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara -
13/01/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 23:01
Juntada de contestação
-
01/09/2021 01:33
Decorrido prazo de LS EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 19:36
Juntada de diligência
-
08/07/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 19:16
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/05/2021 19:16
Juntada de diligência
-
21/05/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/05/2021 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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